TJCE 04/06/2021 - Pág. 404 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2624
404
CPC, tendo em vista que as demandas desta natureza não comportam autocomposição antes da realização de perícia médica.
CITE-SE a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pelo portal eletrônico do e-SAJ para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência da citação por meio eletrônico, na forma do art. 5º da Lei nº. 11.419/2006, tomar ciência da
presente ação e apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte requerente, nos termos do art. 344 do CPC. Determino, outrossim, a intimação da requerida para, no
mesmo lapso temporal, juntar aos autos a cópia do processo administrativo relativo ao fato descrito na inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2021
ADV: MARCIANA REGIA FERREIRA TORRES (OAB 18204/CE) - Processo 0157600-83.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Marfisa Helena Gomes da Silva - R.H. Defiro o pedido de expedição de alvará, na
forma requerida na petição de fls.387/388, com base na Portaria 557/2020 do TJCE, publicada no DJE de 02/04/2020. Expeçamse dois alvarás judiciais: o primeiro para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$15.579,71 (quinze mil
quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), e acréscimos legais, referente à condenação imposta na sentença,
em favor da parte autora, Marfisa Helena Gomes da Silva , CPF 267.288.263-00, para o Banco do Brasil, Agência 4436-9, c/c
29968-5, depositado na CEF, agência 4030, operação 040, conta judicial 01871772-5, conforme comprovante de fls.375. E
o segundo referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, no valor de R$2.285,39 (dois mil
duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos , e acréscimos legais, em prol de sua Advogada, Dra. Marciana Régia
Ferreira Torres, OAB-CE 18.204, CPF 265.142.903-10, para o Banco Itaú, Agência 8789, c/c 36334-1, depositado na CEF Caixa
Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 01871772-5, conforme comprovante de fls.375. Após, o Gabinete proceda
o envio dos alvará para o e-mail: “[email protected]”, conforme determinado na Portaria 557/2020. Custas recolhidas pela
promovida, às fls.377/382. Após, arquivem-se.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO (OAB 40518/
CE) - Processo 0165365-03.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Michael Bruno de Oliveira
Pinheiro - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Desta forma, não existindo vício a ser sanado na
decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos
os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já
discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração opostos, em decorrência
de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE)
- Processo 0180819-62.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Renato Alves
Valdevino - REQUERIDO: Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dpvat S.a. e outros - ISTO POSTO, considerando que o
promovente deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata no ônus da prova e que é
incumbência da parte autora, hei por bem julgar improcedente o pedido, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais, em
face da isenção legal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, cuja
cobrança fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa
na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA (OAB 20417/CE) - Processo 0184104-63.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Bonfim
Saraiva Barbosa - REQUERIDO: Mapfre Seguros Gerais S.a. - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos
autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora,
o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I,
ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno
a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0223882-30.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maria Sulanita Cavalcante Lopes - Sobre a contestação, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Compulsando os autos, foi verificando a necessidade de produção
de prova pericial, determino que o presente feito seja incluído no mutirão do DPVAT, a ser realizado pela Secretaria desta Vara,
a fim de ser efetivada a aludida perícia para determinar o potencial da lesão sofrida pelo(a) promovente (art. 370 do CPC).
Registro que, caso o(a) requerente, sendo intimado(a), não compareça para a realização da perícia, sem motivo previamente
justificado, presumir-se-á que não tem interesse na produção da prova, nos termos dos arts. 378 do CPC e arts. 231 e 232,
do CCB, sendo decretada, de logo, a perda da prova pericial, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Intime-se.
ADV: TIBERIO ALMEIDA PERES (OAB 19230/CE), ADV: RENATO ALBUQUERQUE SOARES (OAB 18172/CE) - Processo
0224679-06.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Maria de Nazare Oliveira da Silva - Sobre
a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Compulsando os autos, foi
verificando a necessidade de produção de prova pericial, determino que o presente feito seja incluído no mutirão do DPVAT, a
ser realizado pela Secretaria desta Vara, a fim de ser efetivada a aludida perícia para determinar o potencial da lesão sofrida
pelo(a) promovente (art. 370 do CPC). Registro que, caso o(a) requerente, sendo intimado(a), não compareça para a realização
da perícia, sem motivo previamente justificado, presumir-se-á que não tem interesse na produção da prova, nos termos dos arts.
378 do CPC e arts. 231 e 232, do CCB, sendo decretada, de logo, a perda da prova pericial, devendo o processo ser julgado no
estado em que se encontra. Intime-se.
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE) - Processo 0225311-32.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Seguro - REQUERENTE: Francisco Galdino de Farias - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15
(quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Compulsando os autos, foi verificando a necessidade de produção de prova pericial,
determino que o presente feito seja incluído no mutirão do DPVAT, a ser realizado pela Secretaria desta Vara, a fim de ser
efetivada a aludida perícia para determinar o potencial da lesão sofrida pelo(a) promovente (art. 370 do CPC). Registro que,
caso o(a) requerente, sendo intimado(a), não compareça para a realização da perícia, sem motivo previamente justificado,
presumir-se-á que não tem interesse na produção da prova, nos termos dos arts. 378 do CPC e arts. 231 e 232, do CCB, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º