TJCE 07/06/2021 - Pág. 15 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2625
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Nº 0201102-33.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Manoel Evangelista da Silva Andrade - Apelado:
Estado do Ceará - ISSO POSTO, determino o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento definitivo do Recurso
Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (TEMA 1002) pela Suprema Corte. Faça-se a vinculação de tema. Remetam-se os autos à
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez
julgado seu mérito, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Anotações e demais
expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
do TJCE - Advs: Manoela da Silva Andrade - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001461-42.2008.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Francisco Menino de Oliveira - Apelante:
Francisca Josefa Pereira de Lima - Apelado: Expresso Guanabara - S/A - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos
termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal,
sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dandose baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de março de 2021. Desembargador
Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Joaquim de Alencar Carvalho (OAB: 7429/PE) - Francisca Edileuza
Ferreira de Alencar Carvalho (OAB: 36033/PE) - Dyego Patryck Ferreira de Alencar Carvalho (OAB: 267520/PE) - Antônio Cleto
Gomes (OAB: 5864/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0359626-32.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Rural S/A - Apelado: Fyber Indústria
e Comércio Ltda. - ISSO POSTO, inadmito o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código
de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão,
certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas
de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de março de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes VicePresidente - Advs: Luiz Arthur Melo Pessoa Pires (OAB: 13452/CE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Pedro Felipe
Rolim Militão (OAB: 25091/CE) - Marcos Machado Fiuza (OAB: 10921/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0624898-25.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Organização G. Neves Ltda. - Agravada:
Luciene Lima da Silva - ISSO POSTO, inadmito o recurso especial de páginas 169/179, nos termos do artigo 1.030, inciso
V, do Código de Processo Civil; não conheço dos recursos especiais de páginas 189/199 e 209/223, o que faço com fulcro
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem
necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa
na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de março de 2021. Desembargador Antônio
Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Eduardo Bastos de Mendonça
(OAB: 25001/CE) - Renato Cruz Mendonça (OAB: 20125/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0137716-68.2016.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Antonio Esmeraldo Ferreira Silva. Advogado: Antônio Esmeraldo
Ferreira Silva (OAB: 26202/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - DESPACHO Considerando a não
comprovação do pagamento das custas processuais, determino, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação do
recorrente, que é advogado e atua em causa própria, para realizar o recolhimento em dobro do preparo do recurso especial, sob
pena de deserção. Publique-se e intime-se, retornando, posteriormente, os autos conclusos. Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de junho de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0002215-61.2008.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Irapuam Teles de Araujo. Advogado: Leonardo Araujo de Souza
(OAB: 15280/CE). Apelada: Antonia Sandra de Araujo de Oliveira. Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva (OAB: 10310/
CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial,
a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma
legal. Fortaleza, 24 de maio de 2021 Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º