TJCE 11/06/2021 - Pág. 826 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2629
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juntar aos autos sua certidão de nascimento/casamento, a fim de comprovar seu parentesco com o interditando.
ADV: FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO (OAB 43331/CE) - Processo 0001218-62.2019.8.06.0161 - Interdição/
Curatela - Nomeação - CURATELADO: F.G.M.A. - Diante da não apresentação de impugnação pelo interditando, nomeio o Dr.
FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO OAB/CE 43.331 como curador especial do mesmo, devendo ser intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, ainda que por negativa geral. Analisando os autos, vejo que já há prova
suficiente da incapacidade do interditando (fls. 43/48 quesito 12), no tocante a gerência dos atos de natureza patrimonial, razão
pela qual, deixo de determinar a realização de perícia médica. Nomeio perito assistente social cadastrado junto ao Tribunal de
Justiça SIPER - que deverá realizar estudo social sobre o contexto familiar da interditanda, além de outras considerações que
reputar necessárias, no prazo de 30(trinta) dias. devendo o assistente social informar a data da realização da perícia. Informada
a data da realização do estudo social, intimem-se as partes.
ADV: FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO (OAB 43331/CE) - Processo 0001407-40.2019.8.06.0161 - Interdição/
Curatela - Nomeação - CURATELADO: A.J.M. - Diante da não apresentação de impugnação pelo interditando, nomeio o Dr.
FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO OAB/CE 43.331 como curador especial do mesmo, devendo ser intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, ainda que por negativa geral. Determino a realização de perícia médica.
Solicite-se ao Município de Santana do Acaraú a indicação de profissional para realização da perícia. Entendo que o estudo
social não foi suficiente para aferir se a autora é quem reúne as melhores condições e exercer a curatela do promovido, motivo
pelo qual determino a designação de audiência de instrução para depoimento da autora e oitiva de testemunhas.
ADV: FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO (OAB 43331/CE) - Processo 0001605-77.2019.8.06.0161 - Interdição/
Curatela - Nomeação - CURATELADO: F.J.S. - Diante da não apresentação de impugnação pelo interditando, nomeio o Dr.
FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO OAB/CE 43.331 como curador especial do mesmo, devendo ser intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnção, ainda que por negativa geral. Analisando os autos, vejo que já há nos autos
prova suficiente da incapacidade do promovido para a gerência de atos de cunho patrimonial (fls. 22/25 quesito 12), razão pela
qual, deixo de determinar a realização de perícia médica. Apresentada a impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público.
ADV: EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO (OAB 26197/CE) - Processo 0001891-55.2019.8.06.0161 - Procedimento
Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: FRANCISCO VALDEMI CELESTINO - Determino a realização
de perícia médica para a averiguação da (in)capacidade da parte autora, devendo a SVU providenciar o ato junto ao sistema
AJG. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a perícia aos autos, abra-se
vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: PAULO SÉRGIO COSTA CARNEIRO (OAB 28579/CE), ADV: RAPHAELLA DE VASCONCELOS (OAB 26822/CE),
ADV: GEORGE PONTE DIAS (OAB 16118/CE), ADV: EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR (OAB 20323/CE) - Processo
0001994-62.2019.8.06.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: J.B.V. - Diante da informação contida no relatório
social de fls. 84/85, de que a interditanda reside atualmente na cidade de Fortaleza, intime-se a parte autora, via Dje, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE) - Processo
0004665-34.2014.8.06.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S.a. - Intime-se o exequente para recolher as custas processuais de expedição da carta precatória requerida no TJCE e do
cumprimento da deprecata no TJAM.
ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE) - Processo 0006727-76.2016.8.06.0161 - Cumprimento
de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Mendes de Souza - Ante o falecimento da parte autora,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 313, § 2º, II). Intime-se o Advogado que patrocina
a causa para, havendo interesse na sucessão processual, promover a habilitação dos herdeiros do extinto no prazo acima
designado, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JÚNIOR (OAB 34096/CE), ADV: JOSÉ LUAN BEZERRA COSTA (OAB 38506/
CE), ADV: KAIO SIRIDÓ SOARES (OAB 40296/CE) - Processo 0030040-61.2019.8.06.0161 - Interdição/Curatela - Curatela
- INTERTE: S.B.V. - CURATELADA: M.R.B. - À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento aos
embargos de declaração interpostos pelo réu, para suprir a omissão existente na sentença, arbitrando os honorários do Curador
Especial, nomeado para patrocinar a defesa da incapaz ante a ausência de Defensor Público na Comarca, em R$ 500,00
(quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Ceará.
ADV: PAULO SÉRGIO COSTA CARNEIRO (OAB 28579/CE) - Processo 0050070-83.2020.8.06.0161 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.L.P.N. - Diante de tudo quanto restou dito, decreto a extinção do presente
processo, tudo nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários.
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE) - Processo 0050473-18.2021.8.06.0161 - Interdição/Curatela
- Nomeação - INTERTE: P.H.S. - Posto isso, com fundamento no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela de urgência para nomear PEDRO HENRIQUE SALES como curador provisório da requerida MANOEL
IRAN SALES, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e/ou negocial, devendo prestar o compromisso de bem e
fielmente exercer o encargo, SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MAX FABIO DA SILVA LOPES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2021
ADV: RAIMUNDO NONATO ARAUJO (OAB 11410/CE), ADV: JESSICA SOUZA ARAUJO (OAB 33200/CE), ADV: VANESCA
MARQUES DE SOUZA (OAB 34261/CE) - Processo 0001167-51.2019.8.06.0161 - Curatela - Nomeação - REQUERENTE:
J.A.O. - Analisando os autos, vejo que a interditanda padece de Transtorno esquizoafetivo não especificado, além de não
conseguir ouvir nem falar, ficando demonstrado em sua entrevista, que não mais possui condições de gerir, sozinha, os atos de
sua vida civil, razão pela qual, deixo de determinar a realização de perícia médica. Nomeio perito assistente social cadastrado
junto ao Tribunal de Justiça SIPER - que deverá realizar estudo social sobre o contexto familiar da interditanda, além de outras
considerações que reputar necessárias, no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
juntar aos autos certidão de nascimento atualizada da interditanda.
ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE) - Processo 0001378-87.2019.8.06.0161 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.B.C. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º