TJCE 17/06/2021 - Pág. 605 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2633
605
RELAÇÃO Nº 0128/2021
ADV: ALINE SOLANO FEITOSA (OAB 13872/CE) - Processo 0010002-20.2021.8.06.0044 (apensado ao processo 001000339.2020.8.06.0044) (processo principal 0010003-39.2020.8.06.0044) - Relaxamento de Prisão - Estupro de vulnerável REQUERENTE: Francisco Joel Gomes dos Reis - FRANCISCO JOEL GOMES DOS REIS, denunciado por suposta infração
aos art. 217-A do Código Penal, postula, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o RELAXAMENTO de sua prisão
cautelar, nos termos de petição formulada às fls. 01 e ss. Opinou a representante do Parquet pelo indeferimento da súplica (fls.
10/16). Vieram-me conclusos. Não há nos autos falha ou desídia na feitura dos atos processuais que possam ser atribuídos a
este Juízo ou à Secretaria da Vara. É evidente que o tempo possível da prisão provisória é variável. Deve-se examinar caso
a caso, porque não se pode fazer cálculos puramente matemáticos, há uma série de fatores que influenciam a formação da
culpa, não podendo a contagem se reduzir a simples contabilidade, como se de um balanço comercial se tratasse. Sempre
que a demora na conclusão do procedimento é racionalmente explicada, ela não gera direito a liberdade. Compulsando os
autos da Ação Penal, verifica-se que, após, autorizada a retomada gradual dos trabalhos presenciais e semipresencias pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este Juízo buscou designar com a maior brevidade a audiência de instrução. Cabe
ressaltar, que por trata-se de crime de estupro de vulnerável foi necessário a realização de depoimento especial da vítima,
nos moldes recomendados pelo CNJ. Entretanto, na audiência realizada no dia 29/10/2020, a defesa requereu a oitiva de
testemunha referida, solicitando a concessão do prazo de quinze dias para indicar o nome e endereço da testemunha referida,
o que fora deferido, mas, decorrido o prazo, nada apresentou, sendo então declarada o encerramento da instrução probatória.
O feito encontra-se atualmente aguardando a apresentação de memoriais finais pela Defesa. In casu, considerando o lapso
temporal em conjunto, não vislumbro demora processual bastante para caracterizar a ilegalidade do encarceramento cautelar.
Enfim, a própria inércia do réu, através de sua defesa, contribuiu para postergar a conclusão da instrução, prejudicando o
andamento processual e a si próprio como ao correu. Com efeito, segundo a jurisprudência majoritária, a ocorrência de excesso
de prazo na formação da culpa, havido por motivos de força maior, devidamente justificados, não constitui constrangimento
ilegal, capaz de ensejar relaxamento de prisão provisória. Colho da jurisprudência, a respeito, os seguintes arestos, verbis:
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE
DE RÉUS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA Por aplicação do princípio da razoabilidade, não há se falar
de constrangimento ilegal se o extrapolamento do prazo na formação da culpa encontra justificativa na complexidade da causa
e em dificuldades enfrentadas pelo juiz para concluir a instrução criminal, alheias à sua vontade e decorrentes da pluralidade
de agentes e da necessidade de inquirir testemunhas por precatória em comarca diversa daquela onde tem curso a ação penal.
(TJAP HC 111304 (6960) CM Rel. Des. Mário Gurtyev DOEAP 10.08.2004 p. 11) Considerando, por fim, a Súmula 63 do TJCE,
que justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido o provável excesso de prazo na formação da culpa
em razão da aplicação do princípio da proibição deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade, INDEFIRO o Pedido de
Relaxamento de Prisão formulado pelo réu FRANCISCO JOEL GOMES DOS REIS, o que faço com fundamento nas razões
expendidas nas linhas precedentes. Intimar o requerente, por seu advogado, o Ministério Público. Arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2021
ADV: MAMEDE ADRIANO FILHO (OAB 27490/CE) - Processo 0000309-51.2017.8.06.0044 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Antonio Luiz da Silva - Técnico Judiciário
COMARCA DE BARRO - VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021
ADV: JOSÉ AISLAN ALVES SOBRAL (OAB 30486/CE) - Processo 0000235-57.2018.8.06.0045 (apensado ao processo
0000236-42.2018.8.06.0045) - Reintegração / Manutenção de Posse - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDO:
JOSE PEREIRA DE SALES - Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de fls.
150-151. Expedientes necessários.
ADV: ITALO NEY FONSECA FEITOSA CABRAL (OAB 13996/CE) - Processo 0000657-95.2019.8.06.0045 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: SILVANEIDE DOS SANTOS LIRA PEREIRA - Ante o exposto, por tudo
que se encontram nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o presente
feito, extinguindo a demanda com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios no
patamar de 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita,
conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ADV: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE (OAB 13722/CE), ADV: LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES (OAB
16302/PB) - Processo 0050168-91.2021.8.06.0045 - Embargos à Execução - Limitação de Juros - EMBARGANTE: Francisco
Gaston Barreto Carneiro - EMBARGADO: J. P. A. Imobiliaria Ltda-epp - Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta,
julgo procedente os embargos à execução para reconhecer a acumulação indevida de execuções e determinar a extinção da
execução 0050216-84.2020.8.06.0045 , sem resolução de mérito, com base no art. 924, inciso I, do CPC.
ADV: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 14286/CE) - Processo 0050288-71.2020.8.06.0045 - Procedimento
Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Cleofas Ferreira da Silva - Defiro o pedido de prorrogação do prazo por mais 15
dias. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2021
ADV: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (OAB 2799/CE), ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/
CE), ADV: PLATINI DE SOUSA ROCHA (OAB 24568-A/PB), ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA C. E SILVA (OAB 13862-0/PB)
- Processo 0000762-39.2000.8.06.0045 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Jose Albertino
da Rocha - RÉU: Francisco Pablo de Sousa Rocha - À secretaria para expedir alvará liberando a parte incontroversa e certificar
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