TJCE 22/07/2021 - Pág. 507 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2658
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acusação e feita essas considerações iniciais, tem-se que, concluída a instrução criminal, exterioriza-se dos autos que os fatos
narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório
bastante, face à satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular,
no que se refere ao tráfico de drogas. É que do fascículo probatório se extrai a convicção da apreensão de substância
psicotrópica de comércio proibido, porquanto capaz de provocar dependência psíquica (materialidade), a qual teria por finalidade
o mercadejo, bem assim a autoria delituosa, ao passo que evidenciado que o réu trazia consigo (núcleo do tipo objetivo) a
droga, tendo agido com dolo (elemento do tipo subjetivo). Márcia Silvia Co Freitas, em Aspectos médico farmacológicos no uso
indevido de drogas, in Drogas abordagem interdisciplinar, Fascículos de Direito Penal, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor,
1990, v. 3, n. 2, p. 5, citada por Damásio E. de Jesus, em Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva, 2001, 7a edição, p. 26, conceitua
droga e Psicotrópicos, dizendo: Droga: Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrar em contato com um organismo
vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as estruturas
celulares do organismo, com fins terapêuticos ou não. (...) Psicotrópicos: São drogas que têm sua principal ação e efeito na
atividade cerebral, modificando seu funcionamento, alterando a percepção, as sensações, as emoções, o pensamento e
comportamento; qualquer substância que altere o humor e o comportamento. O Auto de Apresentação e Apreensão e os Laudos
de constatação, especialmente, definitivo, que dormitam nos autos, informam a apreensão dos entorpecentes relacionados
exordialmente e atestam que se tratam de drogas ilícitas. Como se percebe, não ocorrendo dúvidas quanto à natureza da
substância apreendida, como daquelas cujo comércio desautorizado é reprimido pela Lei de repressão ao tráfico, caracterizando
a materialidade delituosa, comporta averiguar, dessarte, se existente comprovação de sua destinação para o mercadejo. Neste
ponto, denotou a instrução processual que seus detentores não pretendiam tão somente fazer uso pessoal, visto que, neste
particular, a prova colhida nos autos informa convicção em sentido inverso, isto é, que o entorpecente apreendido destinava-se
à venda neste município, em especial pelas circunstâncias da apreensão e os apetrechos encontrados, como dichivador e sacos
para embalagem além de dinheiro. A propósito, rememore-se desnecessária a comprovação efetiva do mercadejo para a
configuração do crime de tráfico, delito multifacetado, bastando, para sua ocorrência, a prática de um das ações descritas no
tipo penal, consoante já explicitado anteriormente e que se vê pelo precedente jurisprudencial que se segue: APELAÇÃO
CRIMINAL 1. Preliminar: Nulidade da sentença. Ausência de manifestação a respeito de uma das teses da defesa. Rejeição. 2.
Mérito: Tráfico de entorpecentes. Art. 12 da lei 6.368/76. Autoria e materialidade comprovadas. Flagrante preparado. Crime
impossível. Delito permanente de ação múltipla ou conteúdo variado. Configuração da prática delitiva. Desclassificação.
Impossibilidade. Substituição de pena restritiva de liberdade. Crime hediondo. Lei 8.072/90. Recurso improvido por maioria de
votos. 1. Embora seja necessário que o magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção
expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o julgador adotou tese contrária. 2.
O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12 da lei 6368/76, não exige para sua configuração, a venda de substância
tóxica a terceiros. Em se tratando de crime de perigo abstrato, basta a sua consumação, a posse, guarda ou depósito da
substância entorpecente, afastando-se por conseguinte a alegação de crime impossível, oriundo de suposto flagrante preparado.
Estando perfeitamente subsumida a conduta da recorrente em um dos verbos do artigo 12 da lei 6.368/76, não há que se falar
em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal. Na esteira da orientação jurisprudencial do pretório
excelso, não se concede a substituição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes
considerados hediondos, nos termos da lei 8.072/90. (TJES ACr 024030151112 1ª C.Crim. Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin J.
13.10.2004). Ressalte-se que a droga apreendida, em quantidade razoável para pequenos traficantes, não deixa dúvida que se
destinava para o mercadejo. Notadamente neste caso, foram 06 munições calibre 38 e logo em seguida, por sobre a pia da
cozinha, foram encontrados a maconha, dichavador (Ferramenta usada para moer a maconha para ser fumada.) e diversos
sacos plásticos, que seriam utilizados para embalagem de drogas.. Registre-se que não há motivo para que os policiais,
conluiados, urdissem falsa incriminação a título de prejudicar, gratuitamente, os réus, se, de fato, fossem eles inocentes. Assim,
a palavra deles deve ser considerada, não havendo motivos concretos para levantar suspeição. A propósito, acresça-se, que o
fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se em depoimento de policial, em nada enfraquece as suas versões, ausente
impedimento legal, consoante já pontificou o Pretório Excelso e diversos Tribunais Estaduais, vejamos: Processual Penal.
Testemunha policial. Prova: exame. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade
no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial
não revela suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III
H.C indeferido. (STF - HC 76557 6 RJ DJU de 2.2.2001, p. 73). A reserva natural em relação aos depoimentos policiais não se
reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes devem ser analisadas em cada caso concreto, à luz do
contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos Tribunais, vol. 558/313). PENAL
APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEPOIMENTO POLICIAL VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO
INCABIMENTO 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para fundamentar decisão condenatória. 2)
quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no interior da residência dos acusados,
evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso próprio. 3) apelo não provido. (TJAP ACr 180404
C.Ún. Rel. Des. Carmo Antônio DJAP 19.04.2004 p. 13). Assim, no que concerne ao campo probatório relativamente à autoria
do ilícito revelou a instrução processual à efetiva certeza dessa na pessoa do delatado, não havendo dúvidas, também, quanto
à finalidade do tráfico. Mutatis mutandis, sem sustentação nos autos, não pode merecer acolhida qualquer alegação defensiva
quer em sede de defesa pessoal ou de defesa técnica , no sentido de que a droga era destinada ao consumo pessoal. Por fim,
ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. DO CRIME
PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2006 Embora a defesa pretenda fazer crer que os acusados estavam na posse apenas a
munição de calibre 38, de uma simples leitura do art.12 da lei 10.826/2003, percebe-se que o sentido da lei é apenar a posse
irregular não tão somente de arma de fogo, mas também de acessório ou munição, cujo artigo transcrevo: “Posse irregular de
arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...): Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.” Portanto, mesmo que trate-se de posse somente da munição, a conduta também é antijurídica e prevista no
mesmo artigo do Estatuto do Desarmamento. DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, considerando tudo mais
que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal, e, dessa forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de fato condeno, JOSÉ WANDERSON QUEIROZ DA SILVA e DANIEL
ANDRADE MADEIRA, qualificado nos autos, pela realização de fato típico e antijurídico descrito no artigo 33, da Lei n°
11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No processo de individualização
da pena, deve o magistrado observar os cânones inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena base (tanto
privativa de liberdade como a de multa, se cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando, para
tanto, as circunstâncias judiciais, além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º