TJCE 03/08/2021 - Pág. 935 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2666
935
COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2021
ADV: MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA (OAB 23473/CE), ADV: MAYRA ANDRESSA PACHECO SANTIAGO (OAB 31630/
CE), ADV: HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE (OAB 40584B/CE) - Processo 0050121-81.2020.8.06.0036 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Francisco Ruberson de Oliveira Alves - Jailson da Silva
Damasceno - Lucas da Silva Oliveira - Designo a audiência de Instrução para 27/10/2021 às 09:00h a ser realizada mediante
videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. O referido é verdade. Dou
fé. Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link:https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0OTRiNTYtYjk5Mi00NTk3LTk3MjItNmNmN2Y3ZGE3OGU3%40thread.v2/0?context=
%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2261f7334a-04c1-4be0-afa239db5781eab9%22%7d
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2021
ADV: DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS (OAB 43590/CE) - Processo 0001217-64.2019.8.06.0036 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Antonia Maria da Silva Moreira - DESPACHO Processo
nº:0001217-64.2019.8.06.0036 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério PúblicoMinistério Público do Estado do Ceará RéuAntonia
Maria da Silva Moreira Intime(m)-se a patrona de fls. 241, para apresentar memoriais finais no prazo legal. Expedientes
necessários. Aracoiaba, 28 de julho de 2021. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 43625/CE) - Processo 0010177-38.2021.8.06.0036 (processo
principal 0012730-63.2021.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Leve - RÉU: Jose Valdenir Mesquita da Silva
- Designo a audiência de Oitiva de Vítima para 04/08/2021 às 09:00h Segue link para audiência virtual na plataforma Cisco
Webex: Oitiva Vitima - Processo: 10177-38.2021 Organizado por COMARCA DE ARACOIABA 09:00 - 09:30 Quarta-feira, 4 de
Agosto de 2021 (UTC-03:00) Brasília Informações sobre a reunião Link da reunião: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=mf
de0030c7aa76aefdbc11e6eca59e3c3 Número da reunião: 179 734 4108 Senha: qrJpdq6Mk84 Aracoiaba/CE, 02 de agosto de
2021.
ADV: MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA (OAB 23473/CE) - Processo 0013286-65.2018.8.06.0036 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Andre Ferreira de Sousa e outro - O Ministério Público
denunciou André Ferreira de Sousa e Antônio Breno Martins da Silva, devidamente qualificados, dando-os como incursos no art.
33 c/c art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque, conforme o relato constante da peça acusatória: [...] no dia 02/03/2018, volta das
16h00min, nas proximidades do Pólo de Lazer de Aracoiaba, situado na Rua Francisco Heráclito da Silva, bairro COHAB, neste
Município de Aracoiaba, os denunciados, associados para a prática do tráfico de entorpecentes, foram flagrados guardando
drogas e as expondo à venda em desacordo com a lei, fato ocorrido nas imediações de local onde se realizam espetáculos e
diversões públicas. [...] Termo de apreensão e apresentação, págs.21. Notificados, os denunciados André Ferreira e Antônio
Breno apresentaram a resposta à acusação às fls. 88/89, através de advogada nomeada por este juízo. Laudo pericial de
identificação dos entorpecentes págs. 77/78. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2018 (fls. 91/92). Em audiência de
instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação, e primeiramente, foram realizados os interrogatórios dos acusados,
conforme prevê o rito da lei de Tóxicos (fls. 101, 237, 251 e 279). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, às fls.
294/2097, protesta pela condenação dos réus, nos termos da denúncia, enquanto a defesa, às fls. 311/313, requer a absolvição
dos acusados, por ausência de provas. Às fls. 281/288 e 289/291, repousam as certidões de antecedentes criminais dos
denunciados André Ferreira e Antõnio Breno. É o relatório. Decido. I FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem
analisadas/resolvidas, razão pela qual passo ao mérito. Compulsando os autos, vê-se que e a autoria e a materialidade do delito
estampado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 foram devidamente comprovadas. A materialidade delitiva deflui do laudo pericial de
fls. 77/78, dando conta de que a substância analisada é considerada entorpecente e causa dependência química. Já a autoria,
restou cristalina no decorrer da instrução criminal. Com efeito, a testemunha JERRY DANTAS DA COSTA informou em juízo que
sua composição policial recebeu informações que uma dupla com as características dos acusados estaria traficando drogas no
pólo de lazer do Município e que chegando ao local lograram êxito em flagrar os acusados realizando a traficância, apreendendo
certa quantidade de drogas e quantia em dinheiro. As demais testemunhas de acusação, todos policiais militares, assim como a
testemunha acima prestaram depoimento ratificando os termos da denúncia. O denunciado Antônio Breno, em seu interrogatório,
afirmou tanto em juízo como perante a Autoridade Policial ser apenas usuário de drogas, dizendo que comprava maconha o
acusado André há mais de um ano. Já o denunciado André Ferreira também ao ser interrogado em juízo confessou que tinha as
drogas para a venda, mas afirmou que o acusado BRENO seria apenas usuário, todavia, ao ser questionado acerca dos fatos o
mesmo entrou em contradição, primeiramente informando que BRENO compraria crack, depois informou que Breno compraria
cocaína, também disse que não conhecia BRENO há muito tempo, sendo que BRENO afirmou que conhecia o acusado há mais
de um ano.. (CD- em anexo). Com efeito, estatue o artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 33, como se vê, as ações físicas previstas no caput, antes transcrito, são
dezoito, indicadas pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente. O significado desses verbos é dado pelos dicionários de nossa língua e confirmado pela jurisprudência. No
sentido técnico jurídico, esses verbos constituem os núcleos do tipo objetivo. Informa Delmanto que se trata “de tipo misto
alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas de ação previstas configurará crime único”. Quanto à sua duração,
algumas são permanentes (guardar, ter em depósito, trazer consigo, expor à venda), e outras, instantâneas (importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, oferecer, fornecer, ministrar e entregar). O elemento subjetivo do crime é a vontade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º