TJCE 03/08/2021 - Pág. 936 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2666
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da pessoa de praticar qualquer das ações referidas no artigo 33, sabendo que não tem autorização para isso ou que está agindo
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na linguagem jurídica, essa vontade é chamada de dolo. Delimitada a
acusação e feita essas considerações iniciais, tem-se que, concluída a instrução criminal, exterioriza-se dos autos que os fatos
narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório
bastante, face à satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular,
no que se refere ao tráfico de drogas. É que do fascículo probatório se extrai a convicção da apreensão de substância
psicotrópica de comércio proibido, porquanto capaz de provocar dependência psíquica (materialidade), a qual teria por finalidade
o mercadejo, bem assim a autoria delituosa, ao passo que evidenciado que o réu trazia consigo (núcleo do tipo objetivo) a
droga, tendo agido com dolo (elemento do tipo subjetivo). Márcia Silvia Co Freitas, em Aspectos médico farmacológicos no uso
indevido de drogas, in Drogas abordagem interdisciplinar, Fascículos de Direito Penal, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor,
1990, v. 3, n. 2, p. 5, citada por Damásio E. de Jesus, em Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva, 2001, 7a edição, p. 26, conceitua
droga e Psicotrópicos, dizendo: Droga: Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrar em contato com um organismo
vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as estruturas
celulares do organismo, com fins terapêuticos ou não. (...) Psicotrópicos: São drogas que têm sua principal ação e efeito na
atividade cerebral, modificando seu funcionamento, alterando a percepção, as sensações, as emoções, o pensamento e
comportamento; qualquer substância que altere o humor e o comportamento. O Auto de Apresentação e Apreensão e os Laudos
de constatação, especialmente, definitivo, que dormitam nos autos, informam a apreensão dos entorpecentes relacionados
exordialmente e atestam que se tratam de drogas ilícitas. Como se percebe, não ocorrendo dúvidas quanto à natureza da
substância apreendida, como daquelas cujo comércio desautorizado é reprimido pela Lei de repressão ao tráfico, caracterizando
a materialidade delituosa, comporta averiguar, dessarte, se existente comprovação de sua destinação para o mercadejo. Neste
ponto, denotou a instrução processual que seu detentor não pretendia tão somente fazer uso pessoal, visto que, neste particular,
a prova colhida nos autos informa convicção em sentido inverso, isto é, que o entorpecente apreendido destinava-se à venda
neste município, em especial pelas circunstâncias da apreensão. A propósito, rememore-se desnecessária a comprovação
efetiva do mercadejo para a configuração do crime de tráfico, delito multifacetado, bastando, para sua ocorrência, a prática de
um das ações descritas no tipo penal, consoante já explicitado anteriormente e que se vê pelo precedente jurisprudencial que se
segue: APELAÇÃO CRIMINAL 1. Preliminar: Nulidade da sentença. Ausência de manifestação a respeito de uma das teses da
defesa. Rejeição. 2. Mérito: Tráfico de entorpecentes. Art. 12 da lei 6.368/76. Autoria e materialidade comprovadas. Flagrante
preparado. Crime impossível. Delito permanente de ação múltipla ou conteúdo variado. Configuração da prática delitiva.
Desclassificação. Impossibilidade. Substituição de pena restritiva de liberdade. Crime hediondo. Lei 8.072/90. Recurso improvido
por maioria de votos. 1. Embora seja necessário que o magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo
a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o julgador adotou tese
contrária. 2. O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12 da lei 6368/76, não exige para sua configuração, a venda
de substância tóxica a terceiros. Em se tratando de crime de perigo abstrato, basta a sua consumação, a posse, guarda ou
depósito da substância entorpecente, afastando-se por conseguinte a alegação de crime impossível, oriundo de suposto
flagrante preparado. Estando perfeitamente subsumida a conduta da recorrente em um dos verbos do artigo 12 da lei 6.368/76,
não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal. Na esteira da orientação jurisprudencial
do pretório excelso, não se concede a substituição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos
crimes considerados hediondos, nos termos da lei 8.072/90. (TJES ACr 024030151112 1ª C.Crim. Rel. Des. Alemer Ferraz
Moulin J. 13.10.2004). Ressalte-se que a droga apreendida, em quantidade razoável para pequenos traficantes, não deixa
dúvida que se destinava para o mercadejo. A propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se
em depoimento de policial, em nada enfraquece as suas versões, ausente impedimento legal, consoante já pontificou o Pretório
Excelso e diversos Tribunais Estaduais, vejamos: Processual Penal. Testemunha policial. Prova: exame. I. O Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser
ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II Não é
admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III H.C indeferido. (STF - HC 76557 6 RJ DJU de
2.2.2001, p. 73). A reserva natural em relação aos depoimentos policiais não se reveste de caráter absoluto, posto que as
informações deles constantes devem ser analisadas em cada caso concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se
cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos Tribunais, vol. 558/313). PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES
DEPOIMENTO POLICIAL VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO INCABIMENTO 1) o depoimento de policiais constitui
prova de valor suficiente para fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem
como os objetos apreendidos no interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação
para o crime de uso próprio. 3) apelo não provido. (TJAP ACr 180404 C.Ún. Rel. Des. Carmo Antônio DJAP 19.04.2004 p. 13).
Assim, no que concerne ao campo probatório relativamente à autoria do ilícito revelou a instrução processual à efetiva certeza
dessa nas pessoas dos delatados, não havendo dúvidas, também, quanto à finalidade do tráfico. Mutatis mutandis, sem
sustentação nos autos, não pode merecer acolhida qualquer alegação defensiva quer em sede de defesa pessoal ou de defesa
técnica , no sentido de que a droga era destinada ao consumo pessoal. Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos
qualquer outra causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Para
a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Esse foi o
entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao conceder parcialmente Habeas Corpus para absolver
dois homens condenados porassociação para o tráfico, com cumprimento da pena em regime fechado. Para a ministra, as
instâncias inferiores não comprovarama estabilidade ou permanência da associação. Diferente situação, encontra-se nestes
autos, onde na denúncia e nas alegações finais acusatórias, há inúmeras referência ao dolo dos agentes de vincularem-se
permanentemente e de forma estável com a finalidade de praticarem o delito de tráfico. Há a indicação de elemento subjetivo
colhido na instrução probatória, em que se verificou a ocorrência de reunião não ocasional e perene. O MP apontou
concretamente circunstâncias que demonstram o intento das agentes e que eles se associaram de forma perene, uma vez que
havia um clara divisão de tarefas entre os coautores. Ademais em outros processos os acusados já foram condenados também
conjuntamente pela traficância, com trânsito em julgado, nos autos do proc:0013175-81.2018.8.06.0036, por fim, o acusado
ANTÔNIO BRENO MARTINS DA SILVA também foi condenado em mais um processo por tráfico de drogas processo
(proc.0007035-02.2016.8.06.0036). Tendo com isso, ficado demonstrada a vontade de associar-se, integrar o grupo, restando
claro o vínculo de estabilidade entre André Ferreira e Antônio Breno, neste e em outros processos deste juízo. O que me leva a
reconhecer a existência desta associação, nestes autos. DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, considerando
tudo mais que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal, e, dessa forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de fato condeno, ANDRÉ FERREIRA DA SILVA E ANTÔNIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º