TJCE 20/08/2021 - Pág. 115 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2679
115
seus exatos termos por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de fls. 129/130, em todos os seus termos. Expediente
necessários. Sem embargos ao elevado conhecimento do Julgador, contudo ao proferir a r. decisão contrariou disposição legal,
merecendo ser reformado no aspecto ora atacado. O caso é de não conhecimento do recurso, posto que manifestamente
incabível. É que o pronunciamento judicial, contra o qual se insurge a Agravante, acostado à pág. 07, equivocadamente
denominado de decisão interlocutória, trata-se, na verdade, de mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, em que o
Juízo de origem, comunicado da interposição Agravo de Instrumento 630900-11.2019.8.06.0000, que tem por objeto a decisão
interlocutória de págs. 05/06, no exercício do juízo negativo de retratação, mantém o decisum agravado, em nada alterando-o.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III, não conheço do Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível. Por
fim, em relação à gratuidade judiciária, a concessão do benefício no primeiro grau não se estende automaticamente à instância
ad quem, devendo o pleito ser aqui renovado, o que não ocorreu. Assim, não sendo formulado pedido de gratuidade judiciária
em sede recursal, devem os agravantes efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida
Ativa, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor da presente decisão. Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação,
arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu
gabinete. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Herton Parente de Sousa (OAB: 18785/CE) João Leite Mendonça Tavares (OAB: 29500/CE) - Antônio Leite Tavares (OAB: 1838/CE) - Sandra Mara Tavares Lavor (OAB:
8831/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0000332-83.2018.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: R.
N. S. S. - - Portanto, nos termos do art. 927,V do CPC, deve ser seguida a nova orientação firmada em julgamento de conflito
de competência em caso análogo adotada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao qual está vinculado esta relatoria.
Consequentemente, tendo em vista a competência residual desta Câmara de Direito Privado e levando em consideração o teor
do julgamento do referido conflito de competência pelo Órgão Especial, devolvam-se os autos ao Exmo DESEMBARGADOR
FRANCISCO CARNEIRO LIMA. Exp Nec. Fortaleza, 18 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA
RODRIGUES Relator - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0623796-94.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das
Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: João Henrique Bastos Alves - - Reporto-me ao
Despacho de p.90/91 e petição de p.93/94. Pois bem, quanto ao pleito liminar, indefiro-o no momento, todavia conforme
assentei às p.90/91, não há qualquer prejuízo, pois verifica-se que a promovida UNIMED FORTALEZA interpôs Agravo de
Instrumento de n° 0623829-84.2021.8.06.0000 e houve deferimento do efeito suspensivo ativo. Neste termos, determino a
intimação do Agravado para contrarrazões. Considerando a divergência entre o polo passivo da demanda de origem, requisitemse informações ao juízo de origem se houve aditamento da inicial para inclusão da ora recorrente. Vistas ao MP. Fortaleza, 18
de agosto de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Joaquim Rocha de Lucena
Neto (OAB: 16042/CE) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/
CE) - Achernar Sena de Souza (OAB: 29351/CE) - Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE) - Hévila Silva Fernandes de
Oliveira (OAB: 36270/CE) - Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE) - Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE) Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE) - Maiara Kelly Rodrigues Bastos - João Antônio Silva Alves - Tiago Aquery Moraes
de Aragao (OAB: 25295/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0623796-94.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das
Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: João Henrique Bastos Alves - - Reporto-me ao
Despacho de p.90/91 e petição de p.93/94. Pois bem, quanto ao pleito liminar, indefiro-o no momento, todavia conforme
assentei às p.90/91, não há qualquer prejuízo, pois verifica-se que a promovida UNIMED FORTALEZA interpôs Agravo de
Instrumento de n° 0623829-84.2021.8.06.0000 e houve deferimento do efeito suspensivo ativo. Neste termos, determino a
intimação do Agravado para contrarrazões. Considerando a divergência entre o polo passivo da demanda de origem, requisitemse informações ao juízo de origem se houve aditamento da inicial para inclusão da ora recorrente. Vistas ao MP. Fortaleza, 18
de agosto de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Joaquim Rocha de Lucena
Neto (OAB: 16042/CE) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/
CE) - Achernar Sena de Souza (OAB: 29351/CE) - Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE) - Hévila Silva Fernandes de
Oliveira (OAB: 36270/CE) - Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE) - Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE) Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE) - Maiara Kelly Rodrigues Bastos - João Antônio Silva Alves - Tiago Aquery Moraes
de Aragao (OAB: 25295/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0623796-94.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das
Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: João Henrique Bastos Alves - - Reporto-me ao
Despacho de p.90/91 e petição de p.93/94. Pois bem, quanto ao pleito liminar, indefiro-o no momento, todavia conforme
assentei às p.90/91, não há qualquer prejuízo, pois verifica-se que a promovida UNIMED FORTALEZA interpôs Agravo de
Instrumento de n° 0623829-84.2021.8.06.0000 e houve deferimento do efeito suspensivo ativo. Neste termos, determino a
intimação do Agravado para contrarrazões. Considerando a divergência entre o polo passivo da demanda de origem, requisitemse informações ao juízo de origem se houve aditamento da inicial para inclusão da ora recorrente. Vistas ao MP. Fortaleza, 18
de agosto de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Joaquim Rocha de Lucena
Neto (OAB: 16042/CE) - José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/
CE) - Achernar Sena de Souza (OAB: 29351/CE) - Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE) - Hévila Silva Fernandes de
Oliveira (OAB: 36270/CE) - Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE) - Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º