TJCE 01/10/2021 - Pág. 1030 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2708
1030
LOUREIRO CAMPELO (OAB 33356/CE) - Processo 0050877-41.2020.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira - REQUERIDO: Antonio Oliveira Calisto - Vistos, etc. As partes, por
meio da petição de fólios 91/93, noticiaram a realização de acordo extrajudicial e protestaram pela homologação da avença,
bem como pela extinção do feito. As partes estão bem representadas e não há lastro de vício de consentimento. Portanto,
homologo o referido acordo para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito,
pela transação operada entre as partes, nos moldes do NCPC art. 487, III, b. Cada parte responderá pela integralidade dos
honorários devidos aos seus patronos. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Maracanaú/CE, 27 de setembro de 2021.
ADV: MARCELO COSTA DA SILVA (OAB 43205/CE) - Processo 0050925-63.2021.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível Imissão - REQUERENTE: Jessica Ferreira de Souza - Diante do exposto, encontrando os requisitos necessários, HOMOLOGO
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus efeitos (art. 200, parágrafo único do NCPC) e, portanto, procedo com a
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, todavia, ficando suspenso o pagamento por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, I
do NCPC). Incabível se mostra a fixação de honorários advocatícios, na medida em que a desistência ocorreu antes da citação.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
- Processo 0051412-67.2020.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Volkswagen S.a - À guisa das considerações expendidas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil
e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações posteriores, julgo procedente o pedido inicial,
consolidando, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial. Outrossim,
ex vi do artigo 85, § 2º, do Codex Instrumental Civil, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor débito, considerando a natureza relativamente simples da demanda. Condeno
a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. P.R.I.C. Cumpra-se, com os expedientes
necessários. Com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0052912-37.2021.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - À guisa
das considerações expostas, procedo com a EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAMINAR O MÉRITO sub oculi, com fulcro no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo CiviL. Suspenso o recolhimento das custas processuais pela parte autora, nos termos
do artigo 12 da Lei n° 1.060/1950 e art. 98, §2º e §3º do CPC, em face do pedido de justiça gratuita formulado na exordial, que
ora defiro. Inexistindo contraditório, não há condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e
arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189A/CE) - Processo 0053049-53.2020.8.06.0117 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - À guisa das considerações
expendidas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº
911/1969, com as alterações posteriores, julgo procedente o pedido inicial, consolidando, no patrimônio do credor, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial. Outrossim, ex vi do artigo 85, § 2º, do Codex Instrumental Civil,
condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor débito,
considerando a natureza relativamente simples da demanda. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e
demais despesas do processo. P.R.I.C. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Retire-se eventual restrição de circulação
do veículo. Com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649A/CE) - Processo 0053997-92.2020.8.06.0117 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Vistos etc. Cogita-se de pedido expresso de
desistência formulado pela parte autora aos Fólios 96, antes da citação. Portanto, julgo EXTINTO o processo, sem exame
de mérito, como autoriza o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Incabível a fixação de honorários
advocatícios, na medida em que a desistência ocorreu antes da citação. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, 23 de setembro de 2021.
ADV: CRISTIANO SIMAO PEREIRA (OAB 39659/CE) - Processo 0055711-53.2021.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível
- Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Nayane da Cruz Abreu - À guisa das considerações expostas, procedo com a
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAMINAR O MÉRITO sub oculi, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão
dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §2º e §3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em
que não foi realizada a citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2021
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0002168-92.2008.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco Bv Financeira S.a - À guisa das considerações expostas, procedo
com a EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAMINAR O MÉRITO sub oculi, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários no montante de 10% do
valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que o promovido
necessitou provocar a atividade jurisdicional para obter a satisfação da sua pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: VICTOR FARIAS DA COSTA PINHEIRO (OAB 27732/CE), ADV: MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO PACIFICO (OAB 27823/
CE) - Processo 0011401-64.2018.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Fernanda Aparecida Rodarte da Silva - REQUERIDO: Alécio Strabeli Filho e outros - Portanto, HOMOLOGO o referido acordo
para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, pela transação operada
entre as partes, nos moldes do NCPC art. 487, III, b. Cada parte responderá pela integralidade dos honorários devidos aos seus
patronos (cláusula quinta e sexta). Custas iniciais pelos requeridos (cláusula terceira), cuja exigibilidade fica suspensa, ante
os benefícios da gratuidade judiciária, deferidos no despacho de fls. 99/100. Como a transação ocorreu antes da prolação da
sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). As partes
renunciaram ao prazo recursal (cláusula sétima). Portanto, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º