TJCE 08/10/2021 - Pág. 725 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2713
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readequação da obrigação às suas condições econômicas. 4. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o
encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a imposição da medida coercitiva. Recurso desprovido.
(TJRS AI 70033385592 7ª C. Civ. - Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcelos Chaves DJRS 23.04.2010). (grifo nosso) O
executado, apesar de devidamente intimado e advertido sobre a decretação de sua prisão, caso não efetuasse o pagamento das
parcelas em atraso, bem como as parcelas vencidas no curso da ação, deixou transcorrer in albis o prazo, sem nada apresentar
ou requerer. Tendo em vista que o Sr. Francisco José Rodrigues Lima não comprovou, satisfatoriamente, a impossibilidade de
efetuar o pagamento do débito alimentar das parcelas vencidas e das que se venceram no curso da demanda (art. 528, § 7º, do
CPC e Súmula 309, do STJ), que lhe fora atribuído, bem como considerando que o pagamento da pensão alimentícia não vem
sendo devidamente realizado, totalizando um débito de R$ 8. 656,98 ( oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa
e oito centavos) na data de 08 de outubro de 2020, vem a demonstrar seu desinteresse em adimplir suas obrigações de forma
voluntária. Isto posto, sou forçado a decretar-lhe a prisão civil por inadimplemento alimentício pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpre observar que, no cenário de pandemia do Coronavírus (Covid-19), foi determinado o cumprimento da prisão civil por
dívida alimentícia exclusivamente sob o regime domiciliar, por meio do art. 15, da Lei nº 14.010, que instituiu normas de caráter
transitório e emergencial para regulação das relações jurídicas de Direito Privado a fim de evitar a propagação da doença, com
efeitos até a data de 30 de outubro de 2020, bem como em observância à medida liminar concedida pelo Superior Tribunal
de Justiça no Habeas Corpus nº 568.021/CE, que determinou o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos
do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. Posteriormente ao normativo citado, houve a prorrogação da
Recomendação nº 62/2020 do CNJ, de 17 de março de 2020, em que fora recomenda, aos magistrados com competência cível,
a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, com vigência atual de 360 (trezentos e sessenta) dias. Desse
modo, considerando a atual contexto de disseminação da pandemia no Estado do Ceará, determino o cumprimento da prisão
decretada em regime domiciliar. Determino, ainda, a utilização de monitoramento eletrônico por tornozeleira, cuja zona de
inclusão será de 300 metros de raio ao redor de seu domicílio, para acesso restrito e apenas em dias úteis a serviços de
subsistência básica (como mercantil, padaria ou farmácia e congêneres), não podendo dela se desviar, exceto para a situação de
necessidade de atendimento médico de urgência. O prazo de contagem da prisão iniciará a partir da colocação da tornozeleira
eletrônica. Saliento que o executado não pode romper ou danificar o equipamento de monitoramento, sob pena de ter o benefício
revogado e retornar ao regime de prisão fechado. Cessada a vigência do referido normativo, a modalidade de cumprimento
retornará ao regime regular da prisão civil. Ressalto, ainda, que, honrando o executado seus compromissos ou de qualquer
forma solvendo o débito ou pagando pelo menos as 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das
que se venceram em seu curso, deverão ser revogadas as medidas de restrição da sua liberdade. Expeça-se o competente
mandado de prisão, intimando-se para cumprimento, por meio do portal eletrônico, a Delegacia de Capturas de Fortaleza/
CE, devendo este ser inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP 2.0 do Conselho Nacional de Justiça, com
período de validade de 02 (dois) anos, conforme Portaria nº 506/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Oficie-se à
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, solicitando as providências necessárias com o fornecimento de
equipamento de monitoramento eletrônico para cumprimento da prisão determinada nos autos sob regime domiciliar, devendo,
ainda, comunicar a este Juízo qualquer violação ao monitoramento. Proteste-se este pronunciamento, nos moldes do art. 528,
§1º, do CPC. Por fim, DETERMINO a suspensão destes autos, com fulcro no art. 313, inciso VI, do CPC, tendo em vista a
necessidade de aguardar a efetivação da prisão decretada. Havendo o devido cumprimento do mandado de prisão, expirando
o seu prazo de validade, solvendo-se o débito alimentar ou ocorrendo fato superveniente que enseje a revisão da decisão
interlocutória que decretou a prisão civil, venham os autos conclusos para análise. Ciência ao Ministério Público. Expedientes
necessários. Caucaia, 01 de novembro de 2020.
ADV: ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 5979/CE), ADV: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO (OAB 6494/
CE) - Processo 0053877-77.2021.8.06.0064 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: C.G.M.S. - R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos
processuais. Recebo, pois, a inicial e emenda de fls. 200/201 nos termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça.
3. Processe-se em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do CPC. 4. Designe audiência de conciliação para o
dia 16 de março de 2022, às 11h30min. 5. Citem-se os requeridos, e intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, via
DJe, observadas as determinações do art. 334, § 8º, do CPC. 6. Tendo em vista o conflito de interesses entre a parte requerida
Ana Gabriela Mesquita de Castro, menor incapaz, e a parte requerente, sua representante legal, nomeio como curador especial
do réu um dos membros representantes da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o qual deverá ser intimado para apresentar
contestação no prazo da Lei, consoante o art. 72, I, do CPC e art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94. 7. Ciência ao
Ministério Público. 8. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 29 de setembro de 2021.
ADV: ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 5979/CE), ADV: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO (OAB 6494/
CE) - Processo 0053877-77.2021.8.06.0064 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: C.G.M.S. - Ficam as partes e seus representantes cientes da disponibilização dos dados para o acesso à
Audiência de Conciliação a se realizar mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme as informações
que seguem adiante: Data e horário:16 de março de 2022, às 11h30min Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/b1360f
ADV: EMANUEL RIBEIRO LIMA (OAB 22564/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/
CE) - Processo 0054073-47.2021.8.06.0064 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: R.M.F.S. - R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos
processuais. Recebo, pois, a inicial nos termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo
de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do CPC. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2022, às
10h30min. 5. Cite-se a parte requerida, por meio de carta precatória, e intime-se a parte autora, por meio de advogado, via DJe,
observadas as determinações do art. 334, § 8º, do CPC. 6. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 23 de agosto de 2021.
ADV: EMANUEL RIBEIRO LIMA (OAB 22564/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/CE)
- Processo 0054073-47.2021.8.06.0064 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: R.M.F.S. - Ficam as partes e seus representantes cientes da disponibilização dos dados para o acesso à
Audiência de Conciliação a se realizar mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme as informações
que seguem adiante: Data e horário:16 de março de 2022, às 10h30min Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/772aeb
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º