TJCE 20/01/2022 - Pág. 721 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2767
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ou impertinentes. Vislumbrando, assim, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de realização
de audiência de instrução, as partes deverão se manifestar de forma especificada e justificada no prazo de 15 dias acerca de
eventual prova que queiram produzir em audiência, sob pena de indeferimento, ficando desde já estabelecido que o simples
protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido.
Transcorrido o prazo, sigam com vistas ao Ministério Público e, por fim, retornem conclusos para deliberação pertinente,
podendo ocorrer o julgamento antecipado em caso de inércia das partes ou impertinência das provas propostas. Expedientes
necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: VALDEMIRO ALVES ARAUJO (OAB 41225/CE) - Processo
0051371-80.2020.8.06.0059 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Vera Moreira Nunes - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A e outro - Ficam os Advogados das partes devidamente intimados
acerca da audiência de instrução designada para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 10:00h, que poderá ser acompanhada por
meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujos dados de acesso se encontram disponíveis na Certidão
emitida na página 164 do Processo.
COMARCA DE CARNAUBAL - VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2022
ADV: MARCOS WESLEY FERNANDES ROGRIGUES SILVA (OAB 19775/CE), ADV: ALICE MARIA DE SOUZA (OAB 31116/
CE) - Processo 0001011-72.2019.8.06.0061 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência Judiciária Gratuita REQUERENTE: Sarah Kaemily Bezerra Azevedo - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos pela via
Coercitiva, com fulcro no art. 528 do CPC, movido por SARAH KAEMILY BEZERRA AZEVEDO, representado por sua genitora
FLAVIANA BEZERRA PALMEIRA, em desfavor de JOÃO DE PAULA AZEVEDO (JOÃO JUBINA). Título Executivo Judicial às fls.
10/12. Despacho de fls. 14, deferindo a gratuidade judicial e determinando a citação do executado para, no prazo de três dias,
pagar a dívida, provar que já o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada sua prisão civil.
Embora devidamente citado, o acionado nada apresentou ou requereu, conforme se vê na certidão de fls. 23. Despacho de fls.
25, determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. Petição pela parte requerente, às fls. 71,
informar que o Executado continua sem fazer o pagamento de qualquer valor relativamente a pensão alimentícia, razão pela
qual requer a continuidade da presente ação, sob o rito do art. 528, §3º do CPC, para que seja DETERMINADA A PRISÃO CIVIL
DO EXECUTADO até o adimplemento dos valores devidos. Instado a se manifestar, opinou o Representante do Ministério
Público pelo protesto do pronunciamento judicial nos termos do artigo 528, §1º, do CPC, a expedição do mandado de prisão,
pelo prazo estabelecido na legislação respectiva, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. É o que se tem a relatar. Passo a
decidir. Ora, com o pedido de cumprimento de sentença para pagamento da prestação alimentícia veio o de prisão, caso o
requerido não atendesse ao chamamento judicial, nem justificasse a contumácia. Tal pedido é admitido pela Constituição
Federal de 1988 e pela legislação específica. A legislação processual em seu art. 528, autoriza tal medida de exceção: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. [] (grifo nosso) A jurisprudência acerca da decretação de prisão civil de alimentante não é
discrepante: PRISÃO CIVIL Alimentos. Três últimas prestações vencidas. A prisão civil pela falta de pagamento da prestação
alimentícia deve corresponder às três últimas mensalidades anteriores ao pedido de execução. Precedentes. Recurso provido
em parte. (STJ RHC 9536 (200000097187) RJ 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 22.05.2000 p. 00110). PRISÃO CIVIL
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CABIMENTO - Execução de Alimentos. Pagamento sob pena de prisão civil. Cabimento. 1. Os
pagamentos feitos pelo devedor não tem o condão de suspender o decreto de prisão civil. 2. Indemonstrada a impossibilidade
absoluta de pagar alimentos, mostra-se cabível a prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei
para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 3. Descabe questionar a adequação
do quantum da pensão alimentícia em sede de ação de execução, pois, caso o alimentante não tenha condições de atender o
encargo alimentar estabelecido, deverá buscar, através da ação revisional, a readequação da obrigação às suas condições
econômicas. 4. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa
ponderável para afastar a imposição da medida coercitiva. Recurso desprovido. (TJRS AI 70033385592 7ª C. Civ. - Rel. Des.
Sérgio Fernando Silva de Vasconcelos Chaves DJRS 23.04.2010). (grifo nosso) O executado, apesar de devidamente intimado
e advertido sobre a decretação de sua prisão, caso não efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, bem como as parcelas
vencidas no curso da ação, deixou transcorrer in albis o prazo, sem nada apresentar ou requerer. Tendo em vista que o Sr.
JOÃO DE PAULA AZEVEDO não comprovou, satisfatoriamente, a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar
das parcelas vencidas e das que se venceram no curso da demanda (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309, do STJ), que lhe fora
atribuído, bem como considerando que o pagamento da pensão alimentícia não vem sendo devidamente realizado, demonstrando
o seu desinteresse em adimplir suas obrigações de forma voluntária. Cumpre observar, para a prisão civil do devedor de
alimentos, o cenário da pandemia do coronavírus (Covid-19) e as consequências jurídicas atinentes à matéria. O Conselho
Nacional de Justiça CNJ editou normas aplicáveis à população carcerária, incluindo os genitores devedores de alimentos, a fim
de promover a adoção de medidas preventivas para evitar a propagação epidemiológica. Inicialmente, a Recomendação
62/2020, prorrogada pelas Recomendações 78/2020 e 91/2021, recomendou aos magistrados com competência cível que
considerassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.010/2020,
estabelecendo o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do
Coronavírus. Regulamentou, em matéria de prisão civil por dívida alimentícia, que esta deveria ser cumprida exclusivamente
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