TJCE 21/01/2022 - Pág. 521 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2768
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esses verbos constituem os núcleos do tipo objetivo. Informa Delmanto que se trata “de tipo misto alternativo, de modo que a
prática de mais de uma das formas de ação previstas configurará crime único”. Quanto à sua duração, algumas são permanentes
(guardar, ter em depósito, trazer consigo, expor à venda), e outras, instantâneas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, vender, oferecer, fornecer, ministrar e entregar). O elemento subjetivo do crime é a vontade da pessoa de praticar
qualquer das ações referidas no artigo 33, sabendo que não tem autorização para isso ou que está agindo em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Na linguagem jurídica, essa vontade é chamada de dolo. Delimitada a acusação e feita
essas considerações iniciais, tem-se que, concluída a instrução criminal, exterioriza-se dos autos que os fatos narrados na
denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório bastante, face à
satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular, no que se refere
ao tráfico de drogas. É que do fascículo probatório se extrai a convicção da apreensão de substância psicotrópica de comércio
proibido, porquanto capaz de provocar dependência psíquica (materialidade), a qual teria por finalidade o mercadejo, bem assim
a autoria delituosa, ao passo que evidenciado que os réus traziam consigo (núcleo do tipo objetivo) a droga, tendo agido com
dolo (elemento do tipo subjetivo). Márcia Silvia Co Freitas, em Aspectos médico farmacológicos no uso indevido de drogas, in
Drogas abordagem interdisciplinar, Fascículos de Direito Penal, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1990, v. 3, n. 2, p. 5,
citada por Damásio E. de Jesus, em Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva, 2001, 7a edição, p. 26, conceitua droga e Psicotrópicos,
dizendo: Droga: Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrar em contato com um organismo vivo, pode modificar uma
ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as estruturas celulares do organismo, com
fins terapêuticos ou não. (...) Psicotrópicos: São drogas que têm sua principal ação e efeito na atividade cerebral, modificando
seu funcionamento, alterando a percepção, as sensações, as emoções, o pensamento e comportamento; qualquer substância
que altere o humor e o comportamento. O Auto de Apresentação e Apreensão e os Laudos de constatação, especialmente,
definitivo, que dormitam nos autos, informam a apreensão dos entorpecentes relacionados exordialmente e atestam que se
tratam de drogas ilícitas. Como se percebe, não ocorrendo dúvidas quanto à natureza da substância apreendida, como daquelas
cujo comércio desautorizado é reprimido pela Lei de repressão ao tráfico, caracterizando a materialidade delituosa, comporta
averiguar, dessarte, se existente comprovação de sua destinação para o mercadejo. Neste ponto, denotou a instrução processual
que seus detentores não pretendiam tão somente fazer uso pessoal, visto que, neste particular, a prova colhida nos autos
informa convicção em sentido inverso, isto é, que o entorpecente apreendido destinava-se à venda neste município, em especial
pelas circunstâncias da apreensão e os apetrechos encontrados, como dichivador e sacos para embalagem além de dinheiro. A
propósito, rememore-se desnecessária a comprovação efetiva do mercadejo para a configuração do crime de tráfico, delito
multifacetado, bastando, para sua ocorrência, a prática de um das ações descritas no tipo penal, consoante já explicitado
anteriormente e que se vê pelo precedente jurisprudencial que se segue: APELAÇÃO CRIMINAL 1. Preliminar: Nulidade da
sentença. Ausência de manifestação a respeito de uma das teses da defesa. Rejeição. 2. Mérito: Tráfico de entorpecentes. Art.
12 da lei 6.368/76. Autoria e materialidade comprovadas. Flagrante preparado. Crime impossível. Delito permanente de ação
múltipla ou conteúdo variado. Configuração da prática delitiva. Desclassificação. Impossibilidade. Substituição de pena restritiva
de liberdade. Crime hediondo. Lei 8.072/90. Recurso improvido por maioria de votos. 1. Embora seja necessário que o
magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se,
pela própria decisão condenatória, resta claro que o julgador adotou tese contrária. 2. O crime de tráfico de entorpecentes,
previsto no art. 12 da lei 6368/76, não exige para sua configuração, a venda de substância tóxica a terceiros. Em se tratando de
crime de perigo abstrato, basta a sua consumação, a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente, afastando-se por
conseguinte a alegação de crime impossível, oriundo de suposto flagrante preparado. Estando perfeitamente subsumida a
conduta da recorrente em um dos verbos do artigo 12 da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o
artigo 16 do mesmo diploma legal. Na esteira da orientação jurisprudencial do pretório excelso, não se concede a substituição
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes considerados hediondos, nos termos da lei
8.072/90. (TJES ACr 024030151112 1ª C.Crim. Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin J. 13.10.2004). Ressalte-se que a droga
apreendida, em quantidade razoável para pequenos traficantes, não deixa dúvida que se destinava para o mercadejo.
Notadamente neste caso, foram encntradas também, armas , revolver calibre 38, pistola calibre 380 e muniçõe. Registre-se que
não há motivo para que os policiais, conluiados, urdissem falsa incriminação a título de prejudicar, gratuitamente, os réus, se, de
fato, fossem eles inocentes. Assim, a palavra deles deve ser considerada, não havendo motivos concretos para levantar
suspeição. A propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se em depoimento de policial, em
nada enfraquece as suas versões, ausente impedimento legal, consoante já pontificou o Pretório Excelso e diversos Tribunais
Estaduais, vejamos: Processual Penal. Testemunha policial. Prova: exame. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de
hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III H.C indeferido. (STF - HC 76557 6 RJ DJU de 2.2.2001, p. 73). A reserva
natural em relação aos depoimentos policiais não se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes
devem ser analisadas em cada caso concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP,
in Revista dos Tribunais, vol. 558/313). PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEPOIMENTO POLICIAL VALOR
PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO INCABIMENTO 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para
fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no
interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso próprio. 3)
apelo não provido. (TJAP ACr 180404 C.Ún. Rel. Des. Carmo Antônio DJAP 19.04.2004 p. 13). Assim, no que concerne ao
campo probatório relativamente à autoria do ilícito revelou a instrução processual à efetiva certeza dessa na pessoa do delatado,
não havendo dúvidas, também, quanto à finalidade do tráfico. Mutatis mutandis, sem sustentação nos autos, não pode merecer
acolhida qualquer alegação defensiva quer em sede de defesa pessoal ou de defesa técnica , no sentido de que a droga era
destinada ao consumo pessoal. Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou
isente o réu de pena. DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2006 “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar (...): Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Nenhuma dúvida
há acerca da materialidade delitiva, uma vez que às fls. 119/126 encontra-se o laudo de exame realizado nas armas apreendidas,
as quais foram classificada como um revólver, marca Taurus, fabricação nacional, calibre 38, nº de série 1355249, com
capacidade para 05 (cinco) tiros e uma pistola semi automática , marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380. ACP, nº de série
KSH 95562. O referido laudo constata que as armas acima descritas, à época do exame, encontrava-se apta a efetuar disparos,
podendo ser usada com eficiência, até mesmo para ofender a integridade física de alguém. O acusado José Wagner, compareceu
ao interrogatório, confirmando a posse das armas, atestando que mantinha as armas em depósito e recebia como pagamento
drogas. Quanto as testemunhas de acusação, estas foram uníssonas em afirmar que no momento do flagrante o réu José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º