TJCE 17/02/2022 - Pág. 1246 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2787
1246
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0008787-61.2013.8.06.0182 - Justificação Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: José Raimundo da Silva - Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas, face a
gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor por seu causídico. Após o trânsito em julgado,
decorridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Viçosa do Ceará/CE, 08 de fevereiro de 2022.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
ADV: KLERTON CARNEIRO LOIOLA (OAB 12212/CE), ADV: OLINTHO FRANKLIN GADELHA (OAB 8956/CE) - Processo
0009156-55.2013.8.06.0182 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Rosa Helena dos Santos
Lima e outro - REQUERIDO: Francisco das Chagas do Espírito Santo - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, em virtude de não terem comprovado, por qualquer meio, a posse
do imóvel em questão, prática de ameaça, turbação ou esbulho cometidos pelo promovido, incumbência prevista no art. 561,
inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
mesmo diploma legal. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficará, entretanto, sob condição suspensiva a exigibilidade da
obrigação, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos dos devedores que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Viçosa do Ceará/CE, 10 de fevereiro de 2022. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Respondendo
ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 27164-0/CE), ADV: PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB
34333-0/CE), ADV: INÊS REGINA ANGELIM DIAD DE VACONCELOS (OAB 9283-C/CE), ADV: CARLOS ANTONIO BRITO
DE OLIVEIRA (OAB 31972/CE) - Processo 0012384-33.2016.8.06.0182 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação REQUERENTE: Edmilson Pereira de Sousa - REQUERIDO: Eudezio Francisco Neres - ASSIM SENDO, homologo, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem
custas, face a gratuidade já deferida. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art.
1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo
e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa do Ceará/CE, 15 de fevereiro de 2022. Moisés Brisamar
Freire Juiz de Direito [Assinado por Certificação Digital]
ADV: PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 34333/CE) - Processo 0012774-66.2017.8.06.0182 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: O Municipio de Viçosa do Ceará - Face à decisão de fls. 212/216 que
deu provimento ao Agravo de Instrumento, INTIME-SE o Município de Viçosa do Ceará, na pessoa de seu representante legal,
para informar se houve o cumprimento da medida de restabelecimento da carga horária da requerente de 100 (cem) para para
200 (duzentas) horas ou, em caso negativo, dar cumprimento ao que foi determinado na decisão, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 15 de fevereiro de 2022.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 27164/CE) - Processo 0014263-41.2017.8.06.0182 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Eliane Maria Andrade Passos - Em vista do
exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 148/155 para julgá-los improcedentes, por entender que não merece
nenhum reparo a decisão embargada, no que diz respeito à existência de omissão, pelos argumentos citados acima. Publiquese. Registre-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Viçosa do Ceará, 11 de fevereiro de 2022. Moisés Brisamar Freire
Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
ADV: EDUARDO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 28626-0/CE) - Processo 0014808-14.2017.8.06.0182 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M.O.N.M. - Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por Maria
Oliveira do Nascimento Magalhães em face de Francisco Morais Magalhães do Nascimento, partes qualificadas nos autos. Foi
a autora devidamente intimada, através de seu Advogado (fls. 15), para emendar a inicial, sob pena de extinção, tendo deixado
decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (fl. 17). Brevemente relatado. À vista disso, prescreve o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Bem ainda o disposto no art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando: I - indeferir a petição inicial; IV -verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, razão pela qual impõe-se
o indeferimento da inicial, sem a necessidade de intimação pessoal para a parte autora. Sobre o tema, colhem-se os seguintes
julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do
autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do
Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077611820188070009 DF 0707761-18.2018.8.07.0009,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
PJe : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 319 do CPC arrola
os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete... Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que
o juiz indeferirá a petição inicial 2. Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos
comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração. Tal ônus, até como decorrência da aplicação do
artigo 373, inc. I, do CPC, é da parte autora. Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º