TJCE 21/02/2022 - Pág. 164 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2789
164
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
2001010-69.2001.8.06.0001Agravo de Execução Penal. Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério
Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Agravado: José Eduardo Lima da Silva. Advogado: Francisco Rômulo Araújo de
Souza Filho (OAB: 28354/CE). Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA IRMÃO DO APENADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PERTENCENTE AO ESTADO.
1. Compulsando os autos, extrai-se que o magistrado a quo deferiu o pedido de concessão de trabalho externo, mesmo sendo
a empresa do irmão do apenado. 2. Os fundamentos indicados são idôneos e capazes de aplicar o gozo do trabalho externo,
não só porque inexiste vedação legal no sentido de que o apenado não pode ter como empregador irmão, mas também porque
cabe ao Estado a adoção de mecanismos eficazes para a realização da fiscalização do cumprimento das condições do trabalho
extramuros, adaptáveis a cada situação específica, sendo inviável que o Poder Judiciário crie requisito não previsto em lei
para indeferir o pleito do agravante. 3. No caso em comento, conforme se extrai do sistema SEEU, o oficial de justiça checou a
idoneidade da proposta de emprego (evento 231.2). Além disso, a empresa de propriedade do irmão do condenado encontra-se
com seu cadastro ativo desde 11/12/2018, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral anexado no evento 231.3.
4. Desta feita, com esteio em todos os fundamentos acima indicados, mostra-se inviável impedir o gozo do benefício apenas em
razão de a empresa encontrar-se registrada no nome do irmão do apenado, devendo-se, portanto, manter a decisão vergastada.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 200101069.2001.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,
em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de
2022. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
TJCENEXE - Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0621520-56.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. Impetrante:
Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima. Paciente: Cicero Gonçalves da Silva. Advogado: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima
(OAB: 23187/PB). Advogado: Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima (OAB: 16751/PB). Impetrado: Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Jaguaribe. Despacho: - Nesse passo, determino a intimação do Impetrante para emendar a inicial, no
prazo de dez (10) dias, trazendo exposição clara e compreensível do pedido e da causa de pedir, bem como a documentação
necessária para comprovação da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 76, VIII
do RITJCE. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE
ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0621712-86.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Bruno Leão Brito. Paciente: Isaías de Souza Belo.
Advogado: Bruno Leão Brito (OAB: 33174/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Despacho: - Nesse passo, determino a intimação do Impetrante para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, trazendo
exposição clara e compreensível do pedido e da causa de pedir, bem como a documentação necessária para comprovação da
situação processual do paciente e da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 76,
VIII do RITJCE. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE
DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0621901-64.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Fernando Carlos Nobre. Paciente: Francisco Oneudo
Pinheiro. Advogado: Fernando Carlos Nobre (OAB: 31919/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Solonópole. Despacho: - Nesse passo, determino a intimação do Impetrante para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias,
com a documentação necessária à comprovação da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento liminar da exordial, nos
termos do art. 76, VIII do RITJCE. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0622064-44.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Carina Brauna Bruno. Impetrante: Mairson Ferreira
Castro. Impetrante: Ian Belém Falcão. Impetrante: Francisco Nandoval Alves Loiola. Paciente: Rubens Albuquerque dos Santos.
Advogada: Carina Brauna Bruno (OAB: 35485/CE). Advogado: Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE). Advogado: Ian Belém
Falcão (OAB: 44031/CE). Advogado: Francisco Nandoval Alves Loiola (OAB: 40087/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Nesse passo, determino a intimação do Impetrante para emendar a inicial, no
prazo de dez (10) dias, com a documentação necessária à comprovação da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento
liminar da exordial, nos termos do art. 76, VIII do RITJCE. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 17 de fevereiro de
2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Total de feitos: 4
TJCENEXE - Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0209062-69.2022.8.06.0001 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: P. M. F.. Paciente: D. da C. R.. Advogado: Paulo
Marcelo Silva Freire (OAB: 42681/CE). Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de C.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Com essas
considerações, não tendo por ora como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10
(dez) dias, informações acerca da ausência de fundamentação para o decreto preventivo, além de outros esclarecimentos que
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