TJCE 03/03/2022 - Pág. 1148 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2797
1148
se os autos. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo acima estipulado, expeça-se ofício à ProcuradoriaGeral do Estado para fins de inscrição da parte executada na dívida ativa em virtude do não pagamento das custas processuais
a que fora condenada, com o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 40517/CE) - Processo 0050070-49.2021.8.06.0064 - Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Francisco Walber Forte
Madeira - Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por abandono processual, com base no art. 485, III,
do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, §
3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor do autor em virtude da ausência de formação do processo,
a qual se daria com eventual resistência à pretensão autoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em
julgado, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos.
ADV: NATANAEL ROCHA DOMINGOS (OAB 42800/CE) - Processo 0053402-24.2021.8.06.0064 - Procedimento Comum
Cível - Locação de Móvel - REQUERENTE: Maria Clea Cavalcante - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a
certidão da oficiala de justiça de fl. 41, em 15 dias.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº: 0008954 -05.2017.8.06.0064
Classe:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto:
Alienação Fiduciária
Requerente: Ccb Brasil - Créditos Financiamentos e Investimentos
Requerido:
Jose Claudiano Pedrosa Moreira
Valor da Causa:
R$ 19.419,64
O Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, por nomeação legal,
FAZ SABER que por intermédio do presente, fica o requerido JOSE CLAUDIANO PEDROSA MOREIRA, brasileiro, CPF
034.116.763-02, intimado para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 15 dias (art. 1,010, §1º, do CPC). CUMPRASE, observando às formalidades legais. Eu, Breno Gadelha Gomes (matrícula: 07634397385) o digitei. Eu, Sandra Felipe de
Carvalho, Técnica Judiciária que o subscrevo.
Caucaia/CE, em 09 de dezembro de 2020.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2022
ADV: FELIPE ALVERNAZ GOMES (OAB 27210/CE) - Processo 0011707-19.2020.8.06.0293 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Alberto Araújo Gomes - Diante do exposto, extingo a ação com base
no art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I, CPC/2015, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão
da concessão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: JOSIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 38490/CE), ADV: LUCAS FROTA RODRIGUES (OAB 29383/CE), ADV: CAIO
FROTA RODRIGUES (OAB 21933/CE) - Processo 0028606-52.2010.8.06.0064 - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários - EXECUTADA: Pery Agropecuaria Sa e outro - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Francisca Luizete Lins Nobre, ante o não
preenchimento dos requisitos necessários para o redirecionamento do feito. Intime-se a excipiente para, querendo, no prazo de
15 dias, comprovar sua hipossufiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Declaro que houve o transcurso da suspensão do
feito, com fulcro no art. 40 da LEF, entre 02/04/2019 e 02/04/2020. Declaro que houve o início do arquivamento provisório em
02/04/2020. Intime-se a exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivamento provisório até 03/04/2025.
ADV: LEONARDO GADELHA COSTA (OAB 16963/CE), ADV: HENRIQUE RICARTE MENDONÇA GURGEL (OAB 23198/
CE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0040508-94.2013.8.06.0064 - Cumprimento de sentença
- Anulação - EXEQUENTE: Manoel Caetano da Silva - EXECUTADO: Banco Bmg S/A - Diante do exposto, com base no art.
924, II c/c art. 771, do CPC, extingo o cumprimento da sentença de fl. 469, declarando satisfeita a obrigação fundada no título
executivo judicial. Os alvarás de levantamento já foram expedidos em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais
(fls. 553 e 554). Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se o valor das custas finais a serem suportadas pela
requerida/executada nos termos da sentença de fls. 289/305, com a sua devida intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Após, com o comprovante de pagamento das custas finais por parte da
promovida/executada, arquivem-se os autos. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo acima estipulado,
expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição da parte promovida na dívida ativa em virtude do não
pagamento das custas processuais a que fora condenada, com o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018/CE) - Processo 0049140-41.2015.8.06.0064 - Cumprimento de sentença
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Mateus de Lima Mesquita - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - Maria Elda
Rodrigues Freitas - Diante do exposto, com base no art. 924, II c/c art. 771, do CPC, extingo o cumprimento de sentença de fls.
240/243, declarando satisfeita a obrigação fundada no título executivo judicial. Expeça-se alvará de levantamento do valor de
R$ 9.054,86 (fl. 255) para o advogado exequente, com os acréscimos legais. Remeta-se o alvará à instituição bancária para a
transferência do valor, com os acréscimos legais, para a conta bancária do advogado Dr. Mateus de Lima Mesquita, conforme
indicado na fl. 259. Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se o valor das custas finais a serem suportadas pelo
requerido/executado nos termos da sentença de fls. 139/142, com a sua devida intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Após, com o comprovante de pagamento das custas finais por parte do
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