TJCE 29/03/2022 - Pág. 275 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2813
275
Nº 0050530-23.2021.8.06.0133 - Apelação Cível - Nova Russas - Apelante: Maria de Fatima Jorge Abreu - Apelado:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Por todo o exposto e por mais que nos autos constam, hei, por
bem, CONHECER para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de fls. 94/98 para determinar como
termo a quo da correção monetária a data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 580 do STJ, bem como alterar o
percentual fixado a título de honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
§ 2º do artigo 85 do CPC/2015, mantendo-a nos demais termos. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, certifique-se o
trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Advs: Bruno Pereira Brandão
(OAB: 22013/CE) - Marcelo Pereira Brandão (OAB: 26103/CE) - Thiago Saboya Pires de Castro (OAB: 24156/CE) - Álvaro Luiz
da Costa Fernandes (OAB: 32405A/CE)
Nº 0050581-68.2020.8.06.0133 - Apelação Cível - Nova Russas - Apelante: Otacilia Pereira Farias de Sousa - Apelado:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora, para
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada na parte dispositiva, para aplicar a correção monetária a
partir do evento danoso, ou seja, da ocorrência do acidente que se envolveu a autora, e para alterar o percentual da condenação
dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
remetam os autos ao juízo de origem. - Advs: Thiago Saboya Pires de Castro (OAB: 24156/CE) - Marcelo Pereira Brandão (OAB:
26103/CE) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 22013/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0050730-64.2020.8.06.0133 - Apelação Cível - Nova Russas - Apelante: Francisco Pereira da Silva - Apelado: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para aplicar a correção monetária a partir do evento danoso, ou
seja, da ocorrência do acidente, bem como alterar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, para 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
remetam os autos ao juízo de origem. - Advs: Marcelo Pereira Brandão (OAB: 26103/CE) - Thiago Saboya Pires de Castro (OAB:
24156/CE) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 22013/CE) - Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405A/CE)
Nº 0050893-39.2020.8.06.0070 - Apelação Cível - Crateús - Apelante: Francisca Adriana Diniz - Apelado: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
modificando a sentença objurgada para afastar a sucumbência recíproca e condenar a ré ao pagamento integral das despesas
do processo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no acervo do gabinete. Em seguida,
remetam-se os autos à origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. - Advs: Antônia Derany Mourão
dos Santos (OAB: 34613/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0114100-93.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: SB Corretora de Imóveis e Construções EIRELI
- Apelante: Sérvulo Oliveira Brasil - Apelante: Expansion II Participações Ltda - Apelado: Orlando Oliveira de Araújo - Ante o
exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos às fls. 348/369 e 372/379, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo dos réus SB Corretora de Imóveis e Construções Eireli e Sérvulo Oliveira Brasil, no sentido de majorar o percentual de
retenção da quantia a ser devolvida ao autor, para 25% (vinte e cinco por cento); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do
réu Expansion II Participações Ltda., para reformar a sentença recorrida no sentido de aplicar o percentual de retenção em 25%
(vinte e cinco por cento) em favor dos requeridos e para redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme estabelecido no tópico 3.2,
da fundamentação. Tendo em vista o parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art.
85, §11, CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a “majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no
feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt no REsp 1686440/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam os autos ao juízo de origem. - Advs: Renan
Mendes Monteiro (OAB: 24666/CE) - Giovanni Feitosa Oliveira Teófilo (OAB: 31072/CE) - Nerildo Machado (OAB: 20982/CE) Jean Nerildo Machado (OAB: 27551/CE)
Nº 0264402-32.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Vilmar dos Navegantes Bastos - Apte/Apdo: Banco
Votorantim S/A - Dispositivo Diante do exposto, conheço das apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume
os termos da sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais). Ressaltese que nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida em
primeiro grau. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas
as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL
PATROCÍNIO Relator - Advs: Vinicius Paiva Martins (OAB: 34117/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 30142A/CE)
Nº 0628677-17.2021.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Caucaia - Embargante: Fazenda Poço Verde S/A
- Embargado: Construtora Silveira S/A - Embargado: Granitos S/A - Diante do exposto, considerando o julgamento de mérito
do recurso principal, NÃO CONHEÇO dos presentes embargados declaratórios, por restarem inequivocamente prejudicados.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes
autos. Expedientes necessários. - Advs: Ademar Mendes Bezerra Junior (OAB: 15786/CE) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB:
13463/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) - Andre Costa
Passos (OAB: 32582/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050279-34.2020.8.06.0070 - Apelação Cível - Crateús - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A - Apelada: Edvania Fernandes Cavalcante Carvalho - Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento,
mantendo incólume a sentença vergastada. Sem majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do improvimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º