TJCE 31/03/2022 - Pág. 1244 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2815
1244
acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a
exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos
salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021;
Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não
cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Arts. 319 e 320 do CPC. Inércia da parte autora. Alegação de recusa da
instituição financeira. Ausência de justificativa do recorrente. Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de
auto-atendimento. Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente. Art. 373, inciso I, do CPC. Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE
05/10/2021; Pág. 897) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial
não cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia
Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial
determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo
questionado e extratos bancários. Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento. Razoável e proporcional. Descumprimento da
diligência pelo autor/recorrente. Documentos essenciais à delimitação da causa. Acertada e adequada a sentença judicial
terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Exercício do
direito ao contraditório e ampla defesa garantido. Pretensão recursal de nulidade rechaçada. Recurso inominado conhecido e
improvido. Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos
juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz
relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das
turmas recursais. Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 000028045.2017.8.06.0191; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Cumpre ressaltar que, embora seja possível,
em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, o respectivo caso não se enquadra nas
hipóteses que a justificam, visto que a apresentação do documento é prova de fácil produção, basta que o interessado se dirija
a agência bancária e retire o respectivo extrato. Ante o exposto, observando a ausência de documentos indispensáveis à
propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora
junte o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses
depois do primeiro desconto em seus rendimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente
determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos,
a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por meio do e-mail: [email protected], na forma
do Ofício Circular n° 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019, para que tome ciência de possível uso predatório da
jurisdição. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE.
ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411/CE) - Processo 0200275-13.2022.8.06.0143 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Joao Alves Bezerra - Trata-se de mais uma das centenas de ações por
meio da qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado. Somente entre 23 e 28 de março de 2022, o
escritório de advocacia que representa a parte requerente, apenas na Comarca de Pedra Branca/CE, entrou com mais de 30
AÇÕES com o mesmo conteúdo, mudando apenas o nome do autor e o número do contrato. Em geral, a tática processual
consiste em fazer alegações genéricas de descontos indevidos, pedir a inversão do ônus da prova, e, após isso, concluir que
seu pedido seria hígido sob a consideração de que os réus não apresentaram provas em sentido contrário aos seus relatos. Nos
casos, não há registro de ocorrência, nem reclamação junto a órgãos de defesa do consumidor, nem perante a instituição
financeira, muito menos cópia do contrato ou mesmo um simples extrato bancário da conta da parte requerente. As partes e os
advogados são os mesmos. Apenas o requerente entrou com 06 AÇÕES (0200275-13.2022.8.06.0143, 020027780.2022.8.06.0143, 0200278-65.2022.8.06.0143, 0200279-50.2022.8.06.0143, 0200280-35.2022.8.06.0143, 020028120.2022.8.06.0143), em somente um dia, mudando só o número do contrato. Em razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça
do Ceará instituiu, por meio do PROVIMENTO Nº 13/2019/CGJCE, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas
(NUMOPEDE), tal normativo foi revogado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 43-46, que, no entanto, manteve e
aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Nessa perspectiva, para que sejam obstadas no
limiar ações temerárias, o art. 320 do Código de Processo Civil firma que petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a
ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância
do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa
natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante
da pretensão autoral. Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não
evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já
que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada
ou de ordem judicial. O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos
termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo
bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação. Ademais,
a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das
alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do
direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida massivamente. Dentro dessa linha de raciocínio, dispõe o
art. 321 do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do cotejo da exordial,
pertine verificar se o montante objeto do mútuo foi efetivamente creditado em favor da parte autora, o que apenas se pode aferir,
com segurança, por meio da apresentação dos respectivos extratos bancários. A respeito da imprescindibilidade de tais
documentos nesse tipo de demanda, a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º