TJCE 01/04/2022 - Pág. 962 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2816
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fático determinante da pretensão autoral. Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente
informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição
financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem
consignada ou de ordem judicial. O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do
mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra
de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança
das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do
direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida massivamente. Dentro dessa linha de raciocínio, dispõe o
art. 321 do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do cotejo da exordial,
pertine verificar se o montante objeto do mútuo foi efetivamente creditado em favor da parte autora, o que apenas se pode aferir,
com segurança, por meio da apresentação dos respectivos extratos bancários. A respeito da imprescindibilidade de tais
documentos nesse tipo de demanda, a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL
PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM
COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE
OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO
COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a
parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, e por entender como
documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito
do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos
abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1)
juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas
bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser
confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do
CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três
meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante
declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de
pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada;
(...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente,
percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o
enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio,
tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3. A
matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o
feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em
nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao
meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a
Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade
do contraente de pacto bancário. 5. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar
a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular
processamento das demandas pertinentes à espécie. 6. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula
nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento
da taxa de juros. 7. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo
do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8. Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação
declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim,
a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. Outrossim, a parte
demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado
de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos
extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada,
dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente,
até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu
favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução
de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível.
(TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg.
02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO
CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA, DENTRE OUTROS, DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO
DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E
DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO
DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O
DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f.
15/16, sobressai o despacho, ad litteram: Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou
aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à
propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação
da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho
firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando
que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada
a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das
contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus
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