TJCE 05/04/2022 - Pág. 324 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2818
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droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de
drogas. 8.Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram
firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitivas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito
desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas. 9.Reanálise
da dosimetria da pena. No caso sub examine, diante da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código
Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que a magistrada sentenciante, de forma acertada, fixou a pena-base do ora
apelante no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, razão pela qual se mantém a basilar inalterada. 10.Com
relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se, quanto ao pleito apelatório, que, in casu, não houve confissão espontânea, porquanto
o réu declarou estar na posse do entorpecente para consumo pessoal, não podendo ser beneficiado com a aplicação da
atenuante em questão. Nesse sentido, observe-se que a súmula 630 do STJ preleciona: a incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Grifou-se) Dessa maneira, verifica-se a inexistência de atenuantes
ou agravantes. 11.Prosseguindo, com relação à 3ª fase da dosimetria, observa-se que a magistrada a quo aplicou o tráfico
privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), inexistindo qualquer reproche a esse respeito, mantendo-se a pena em 01 (um) ano
e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 12.Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
ratifica-se o regime aberto, posto que se encontra em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB. Verifica-se que consta
pleito defensivo no sentido de que seja feita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o que já foi
concedido pela magistrada de origem, não se conhecendo do pedido, portanto. 13.Acerca da demanda de afastamento da pena
pecuniária, sabe-se que tal sanção resta cominada de forma cumulativa no tipo penal, de aplicação obrigatória, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade. Por sua vez, verifica-se que a mesma foi aplicada de maneira proporcional à pena corporal,
em seu patamar mínimo, qual seja, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 14.Quanto ao
pleito de deferimento da dispensa das custas processuais, não se conhece de tal pedido, por se tratar de competência do Juízo
das Execuções. 15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Sentença
mantida, devendo o réu cumprir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, com
substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, conforme aplicada pelo juízo originário. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0010077-24.2020.8.06.0067, em que figura como apelante Cláudio
Marcelo Ferreira Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes
desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER
PARCIALMENTE do presente recurso, mas para, na extensão conhecida, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do
eminente Relator. Fortaleza, 30 de março de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
0011152-02.2020.8.06.0293Apelação Criminal. Apelante: Davi Lima Pereira. Advogado: Eduardo Ronald Costa de Lima
(OAB: 33750/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO
(ART. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. DECOTE DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES
QUE PODE SER CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE
DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E APLICAÇÃO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PENA DE RECLUSÃO REDIMENSIONADA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO
EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A
insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 277/291 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Cascavel/CE, que condenou o apelante Davi Lima Pereira como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, por
três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal c/c artigo 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal e artigo 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, além de 370 (trezentos
e setenta) dias-multa, sendo-lhe fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena. 2.O reclamo aponta a reforma
da dosimetria da pena-base, alteração das frações utilizadas para as causas de aumento de pena, exclusão do concurso
formal entre crimes e concessão do direito do réu de recorrer em liberdade. Quanto ao delito de roubo majorado. Na 1ª fase da
dosimetria, a pena-base do requerente foi fixada no patamar legal de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sendo
negativada a circunstância judicial das consequências do crime, entretanto, valorando-se apenas uma das oito circunstâncias
judicias previstas no art. 59 do CP, a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 3.Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, o magistrado
reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa, o que se mantém. Assim, fica a pena intermediária do recorrente
redimensionada para o total de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, isso em observância ao entendimento
sumular nº 231 do STJ. Na 3ª fase da dosimetria da pena, constata-se que a magistrada primeva aplicou as duas causas de
aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), sendo a primeira na fração de 1/2 (um meio) e a segunda
na fração de 2/3 (dois terços). 4.Nesse sentido, ao considerar o concurso de agentes como circunstância negativada na primeira
fase da dosimetria, deixa-se de considerá-la nesta fase, permanecendo apenas a causa de aumento constante do §2º-A do
art. 157 do CP, referente ao emprego de arma de fogo, ficando a pena do recorrente redimensionada para o patamar legal de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. 5.Ainda na terceira fase, a magistrada primeva fez incidir, simultaneamente, o concurso
formal entre crimes e o crime continuado, operando dois aumentos sucessivos na pena do recorrente. Neste ponto, a defesa
requer o afastamento do concurso formal entre crimes na espécie, aplicando apenas a regra do crime continuado, o que merece
provimento, tendo em vista que o juízo fez recair sobre o quantum de pena do acusado duas frações de aumento pela mesma
circunstância. Desta forma, em tratando-se de delito de mesma espécie, deve-se decotar o concurso formal aplicado entre os
delitos de roubo, aplicando-se apenas uma fração entre todos os delitos de roubo, qual seja a referente à continuidade delitiva
prevista no artigo 71 do Código Penal, por certo que os delitos ocorreram em circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi
semelhantes. 6.Em virtude de terem sido subtraídos os patrimônios de 04 (quatro) vítimas distintas, têm-se a aplicação da
continuidade delitiva na fração de 1/4 (um quarto). Assim, fica redimensionada a pena do recorrente para o quantum de 08 (oito)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 7.Quanto ao delito de receptação. Na 1ª fase da dosimetria,
a pena-base do requerente foi fixada no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, o que não merece reproche. Na
2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da
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