TJCE 06/04/2022 - Pág. 1042 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2819
1042
“(...) Se intimada para complementar a documentação que instrui a petição inicial, inclusive com exemplos de documentos
capazes de atestar sua renda e despesas correntes, a parte deixa de comprovar sua hipossuficiência, não há como inquinar
à denegação do beneplácito assistencial a qualidade de “decisão surpresa”, pois a negativa é consequência lógica de sua
inação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO; AC 5074076-59.2021.8.09.0126; Segunda Câmara Cível;
Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 10/11/2021; DJEGO 12/11/2021; Pág. 1376) G.N. Intime-se, ainda, para juntar o laudo
de avaliação atualizada do imóvel usucapiendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Consta na qualificação da autora que esta é casada.
Todavia, seu cônjuge não integra o pólo ativo e nem consta nos autos a respectiva outorga uxória. De acordo com o seguinte
entendimento jurisprudencial: Se o autor é casado, deve, sob pena de nulidade, intervir no feito sua mulher (RJTJESP 130/204).
TJPB-0051838) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA CASADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
OUTORGA MARITAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 73 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
A ausência de consentimento impede o desenvolvimento do processo por falta de pressuposto processual. Para as demandas
fundadas em direito real sobre imóveis, a capacidade processual do autor depende da outorga uxória. Não sanada a falha (CPC,
art. 13), o processo será extinto sem julgamento do mérito” (CPC, art. 267, IV). (José Roberto dos Santos Bedaque, in Código
de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005) (Apelação
nº 0027246-37.2013.815.2001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. João Batista Barbosa. DJe 25.04.2018) [grifei]. Assim, intime-se
para regularizar tal situação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Viçosa do Ceará (CE), 04 de
abril de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
ADV: GIOVANI ARAUJO DA CUNHA (OAB 29552A/CE) - Processo 0200252-47.2022.8.06.0182 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.A.S. - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, posto que a ação não
trata de “investigação da paternidade”, haja vista que a requerida já possui pai registral. Deverá indicar com clareza se houve
erro no momento da lavratura do registro, em que consistiu esse erro e o que constitui o alegado “foro íntimo”. Esclareça, ainda,
se se constituiu ou não a paternidade sócio-afetiva. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Viçosa do Ceará (CE), 04 de
abril de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0009682-51.2015.8.06.0182 - Procedimento
Comum Cível - Deficiente - REQUERENTE: Maria Jacinta da Conceição - ISTO POSTO, com base na fundamentação
supra, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, determinando,
em consequência, o arquivamento destes autos. Por conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a natureza, dificuldade e
importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do
artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os
autos. Viçosa do Ceará, 28 de março de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ISAAC DE PAULO ANDRADE (OAB 29428-0/CE) - Processo
0010122-47.2015.8.06.0182 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Bento
Rodrigues - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - TERCEIRO: Banco do Brasil S.A - Por todo o exposto, reconheço a prescrição
do título objeto da presente execução, pelo que julgo extinto o presente feito, por força do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno o
exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, § 4, III, do CPC) . Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.
R. I. Viçosa do Ceará/CE, 31 de março de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito Titular [Assinado por certificação digital]
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ISAAC DE PAULO ANDRADE (OAB 29428-0/CE) - Processo
0012407-76.2016.8.06.0182 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Alfredo Nogueira
Magalhães - TERCEIRO: Banco do Brasil S.A - Por todo o exposto, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução,
pelo que extingo o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC) . P. R. I. Uma
vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Viçosa do Ceará/CE, 31 de março de 2022.
Moisés Brisamar Freire Juiz de DireitoTitular [Assinado por certificação digital]
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE), ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB
27164/CE) - Processo 0013604-32.2017.8.06.0182 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERIDO:
J.M.C.N. - MENOR: V.W.O. e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às
fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa
imprimir andamento ao processo, que seja procedida a intimação das partes envolvidas do agendamento do exame de DNA
para o dia 06/07/2022, a partir das 13:00 horas, no Laboratório Régis Jucá Vapt Vupt, localizado à Rua Coronel José Silvestre
n.º1018 Centro Sobral-CE CEP 62011-120. As partes a serem periciadas deverão comparecer munidas de documento original
com foto, bem como uma cópia do mesmo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º