TJCE 19/04/2022 - Pág. 859 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2826
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CAMINHOS DA SERRA SPE - LTDA R. h. Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento
antecipado da lide. Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Aracoiaba (CE), 17 de março de
2022. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0004591-30.2015.8.06.0036 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Processo nº:000459130.2015.8.06.0036 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Exequente:Banco Bradesco S/A
Executado:Francisco Edivando Faustino de LimaFrancisco Edivando Faustino de Lima R .h Relatório Primeiramente revogo o
despacho de fls. 99. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO, contra FRANCISCO
EDIVANDO FAUSTINO DE LIMA, em face de sentença proferida por este juízo, que extinguiu a demanda em tablado, FLS.
76/77. Aduz a parte recorrente, a existência de vicio na decisão, haja vista não ter sido intimada pessoalmente direcionado ao
embargante, no fito de viabilizar o regular prosseguimento da ação. II. Fundamentação Perlustrando devidamente os presentes
autos, verifica-se que foi expendida fundamentação suficiente para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão/vicio
a ser sanada através do provimento dos presentes embargos de declaração. Acerca do tema, é a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são
corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a
devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à
questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria
fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) No mesmo sentido, tem-se que a rediscussão do julgado não é cabível em
sede de embargos de declaração, espécie recursal inadequada para o solapamento do mérito do julgado. Assim, verificandose que o embargante busca mera reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os
embargos, haja vista que fora explicado na sentença exarada que os autos encontravam-se parado desde o ano de 2019, e
tendo sido o autor intimado para impulsionar o feito devidamente, e nada fora feito. Neste sentido, são os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE
JULGADO NO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. Cinge-se a discussão à
aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp. 1.102.575/SP, que entendeu incidir Imposto de
Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, §
2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2. Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos
de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente
repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3. Os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. In casu, é correta a aplicação do precedente
repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por
liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4. Embargos
de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl no AgRg no REsp 1224252/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe
09/06/2011) Por fim, é de bom alvitre consignar, que a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta
o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: São
indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. III. Dispositivo
Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO o vertente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua contrariedade à
jurisprudência dominante. PRI. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 13 de abril de 2022. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza
de Direito
ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA (OAB 7321/CE), ADV: ANDREZA AQUINO DE SOUZA (OAB 27231/CE),
ADV: LAIS SINDEAUX PEIXOTO (OAB 32567/CE) - Processo 0010574-34.2020.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - RECLAMANTE: Antonio Eginaldo da Silçva Sousa - SENTENÇA Processo
nº:0010574-34.2020.8.06.0036 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum
Cível Assunto:FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Reclamante:Antonio Eginaldo da Silçva Sousa Requerido e
Reclamado:Procuradoria Geral do Município de Aracoiaba e outro RELATÓRIO Processo oriundo de declínio da Justiça do
Trabalho. Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhista, proposta por ANTONIO EGINALDO DA SILVA
SOUSA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE
ARACOIABA, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. Na petição inicial, de
fls.03/12, que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a parte requerente alegou, em síntese,
que foi contratada pelo Município requerido em data de 01/04/2016, para função de VIGILANTE, para logo em seguida ser
demitida e recontratada nos anos seguintes até 30/12/2019. Arremata aduzindo que o Município requerido encerrou o contrato,
sem, contudo, adimplir as verbas referentes a saldo de salário, décimo terceiro salário e férias do período. O Município
reclamado apresentou contestação às fls. 53/65 alegando, em síntese, que a reclamante foi contratada em data de 01/04/2016
através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, e posteriormente fora renovado em até a data de 31/12/2019. Alegou a nulidade do contrato e não incidência das verbas
trabalhistas, impugnando ainda a a planilha de verbas pleiteadas anexada aos autos. A autora apresentou memoriais às fls.
206/213 e a requerida apresentou às fls. 222/229. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência da Justiça Comum para apreciação da matéria (relação de
caráter jurídico-administrativo), conforme entendimento já exposto pelo STF (ADI 3395) e pelo TST (RR 593-07.2010.5.05.0651).
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e
livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Ressalto, ademais, que o
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370
do CPC). DO MÉRITO O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as VERBAS
RESCISÓRIAS, tais como: salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, terço
constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias. De acordo com a inicial, a autora laborou para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º