TJCE 12/05/2022 - Pág. 312 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2842
312
HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO.3.
A TRIPLICATA DETÉM AS MESMAS FORMALIDADES DA DUPLICATA. ESSA É A DICÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI 5.474/68.4.
NO CASO DE DUPLICATAS OU TRIPLICATAS SEM ACEITE (CASO DOS AUTOS) NECESSARIAMENTE DEVE OCORRER
DE FORMA CUMULADA AS SEGUINTES SITUAÇÕES: 1) DEVE O DOCUMENTO ESTAR PROTESTADO, 2) DEVE EXISTIR
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA E 3) NÃO TENHA HAVIDO NO PRAZO
DE LEI A RECUSA DO ACEITE COMPROVADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI 5.474/68. A MELHOR DOUTRINA
EXPLICA QUE HAVENDO COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, A AUSÊNCIA DO ACEITE NA DUPLICATA
FICA SUPRIDO PELO ATO DE RECEBIMENTO.5. OBSERVA-SE DOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO RECORRIDO
QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE ANEXADOS À INICIAL A TRIPLICATA, O COMPROVANTE DE PROTESTO E A NOTA
FISCAL COM INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, SEU ENDEREÇO, DESCRIÇÃO DA MERCADORIA E DOS VALORES, E
ASSINATURA DO RECEBEDOR. COMO A PARTE APELANTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE A ASSINATURA APOSTA
NA NOTA FISCAL ERA ILEGÍTIMA, SENDO QUE CABERIA À PRÓPRIA DEMONSTRAR QUE A PESSOA QUE RECEBEU
O PRODUTO NÃO PERTENCIA A SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS OU COLABORADORES, RESTOU DEVIDAMENTE
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS, SENDO QUE O RESPECTIVO PROTESTO É DECORRENTE DESTA, E
INEXISTIU POR PARTE DO EMBARGANTE RECUSA JUSTIFICADA DO ACEITE.6. A EMBARGANTE/APELANTE DEVERIA
TER ELABORADO PREVIAMENTE OS CÁLCULOS QUE LHE COMPETIAM, APONTANDO COM EXATIDÃO O VALOR QUE
ALEGA SER ABUSIVO, INDICANDO JÁ NA PEÇA DE INGRESSO O QUANTUM APURADO E TOMADO COMO DÉBITO REAL.
COMO NÃO O FEZ, IMPÕE-SE RATIFICAR O NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A TEOR
DO QUE ESTABELECE O INCISO II, DO § 4º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA IDENTIFICADAS: ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A 4ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE
APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 10 DE
MAIO DE 2022PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR
Total de feitos: 55
DESPACHOS - 4ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003192-26.2019.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: Creuzivanda Braga de Sousa Gonçalves - Apelado:
Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal)
e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por
bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil, e, consequentemente,
manter na íntegra sentença hostilizada. - Advs: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior
(OAB: 9075/CE)
Nº 0203056-51.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Maria Consuelha da
Costa - Dessa forma, com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, do Código de Ritos Civil, e no art. 76, VI, do Regimento Interno desta
Eg. Corte de Justiça, homologo o pedido de desistência da presente irresignação. - Advs: Joao Alves Barbosa Filho (OAB: 4246/
PE) - Antônio Yves Cordeiro de Melo Júnior (OAB: 30225/PE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627423-72.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Cível - Jaguaribe - Impetrante: Wemerson Robert Soares Sales Impetrante: Francisco Jader Holanda Bandeira - Paciente: G. M. da S. - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Jaguaribe - - À evidência de todo o exposto, INDEFIRO o pleito liminar requestado. Intime-se a autoridade coatora para que
preste informações no prazo legal, a teor do disposto no art. 662, do CPP c/c o 255, do RITJCE. Após informações da autoridade
coatora, remetam-se os autos para ouvida da Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com os ditames do art. 57, XI, do
RITJCE, haja vista, interesse público evidenciado. Em seguida, retornem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 10
de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Wemerson Robert Soares Sales
(OAB: 10307/CE) - Francisco Jader Holanda Bandeira (OAB: 27366/CE) - Eduardo Cerqueira da Cunha Mascarenhas (OAB:
14359/CE) - Marcia Canuto Melo Sales (OAB: 21132/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627281-68.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Renata Carvalho Freire - Agravante: Lara
Gurgel do Amaral Duarte Vieira - Agravante: Daniel Araújo Lima - Agravante: Lidia Maria Fernandes Loureiro - Agravante:
Patricia Pinheiro Cavalcante de Faria - Agravante: Rommel Carvalho - Agravante: Márcia Luciana Silva Pinheiro - Agravante:
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto - Agravante: Natasha Chagas de Alcantara - Agravado: Itaú Unibanco S/A - ISSO POSTO, nos termos do art. 932, inc. II, do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar que o d. magistrado
de piso dê prosseguimento da fase executiva, com especial relevo à análise do pedido de levantamento da quantia que se
encontra judicialmente depositada, até ulterior decisão de mérito. Remeta-se ofício ao juízo de origem para que dê cumprimento
a presente decisão. Intime-se a parte agravada, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe
confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II. Ato contínuo, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas estas
providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio
de 2022 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - Advs: Jose Ribamar de Sousa Filho (OAB: 24136/CE) - Rafael
Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º