TJCE 10/06/2022 - Pág. 682 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2863
682
formação da culpa, não podendo a contagem se reduzir a simples contabilidade, como se de um balanço comercial se tratasse.
Sempre que a demora na conclusão do procedimento é racionalmente explicada, ela não gera direito a liberdade. Compulsando
os autos da Ação Penal, verifica-se que a denúncia foi oferecida no dia 22 de fevereiro de 2022, tendo sido recebida por este
Juízo e decretada a prisão preventiva do réu no dia 23 de fevereiro de 2022. Cumpre destacar que respondem ao processo
mais três réus. Citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação, tendo sido arguidas preliminares,
diante disso, fora determinado a abertura de vista ao Ministério Público em 31 de março de 2022. Em sua manifestação o
MP opinou pelo regular prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução. Em 19 de abril de 2022, a
denúncia foi ratificada, sendo a audiência designada para o dia 19/05/2022. Entretanto, no dia 12 de maio de 2022, o Parquet
informou a sua impossibilidade de comparecimento à audiência face a designação de sessão do Tribunal do Júri na comarca
de sua titularidade, sendo então determinando a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento
para o dia 14/07/2022. In casu, considerando o lapso temporal em conjunto, não vislumbro demora processual bastante para
caracterizar a ilegalidade do encarceramento cautelar. Com efeito, segundo a jurisprudência majoritária, a ocorrência de excesso
de prazo na formação da culpa, havido por motivos de força maior, devidamente justificados, não constitui constrangimento
ilegal, capaz de ensejar relaxamento de prisão provisória. Colho da jurisprudência, a respeito, os seguintes arestos, verbis:
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE
DE RÉUS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DO DISTRITO DA CULPA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA Por aplicação do princípio da razoabilidade, não há se falar
de constrangimento ilegal se o extrapolamento do prazo na formação da culpa encontra justificativa na complexidade da causa
e em dificuldades enfrentadas pelo juiz para concluir a instrução criminal, alheias à sua vontade e decorrentes da pluralidade
de agentes e da necessidade de inquirir testemunhas por precatória em comarca diversa daquela onde tem curso a ação
penal. (TJAP HC 111304 (6960) CM Rel. Des. Mário Gurtyev DOEAP 10.08.2004 p. 11) Sublinhe-se que não há qualquer fato
novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação
da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais:
“Permanência das razões da decretação da prisão Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do
seu desencadeamento.” (RT 732/667) “Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação a revogação deve
se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.”(RT 626/351)
In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do réu, todos os elementos encetados nos autos indicam,
ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio
social, para a garantia da ordem pública. O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos
autos, especialmente as provas produzidas na investigação. Portanto, permanecem as razões invocadas para a decretação da
prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação. Isso posto, INDEFIRO o Pedido de revogação da Prisão
formulado pelo réu ISMAEL GOIS BRAGA, o que faço com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes. Intimese. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 33146/CE) - Processo 0050213-98.2021.8.06.0044 - Monitória - Nota
Promissória - REQUERENTE: Antonio Airton Costa - ANTONIO AIRTON COSTA ingressou, perante este Juízo, por intermédio
de advogado, com a presente demanda em face de ANTONIO GLEIDSON OLIVEIRA DA COSTA, já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que o requerido foi citado para pagar a quantia alegada pelo requerente, mas não efetuou o
pagamento nem ofereceu embargos, constituindo-se, ex vi legis, de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL art. 701,
parágrafo 2º, do CPC. Convertido, também, ex vi legis, se tem o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindose a presente demanda sob as regras dispensadas a fase de cumprimento de sentença. Antes de prosseguir, intime-se a parte
autora a fim de que junte aos autos memória de cálculo atualizada. Após, intime-se o devedor para pagar a quantia indicada
na memória de cálculos apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez
por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC. Registre-se que, havendo
pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de
Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente
Auto de Penhora nos autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o
prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de. P.R.I.
COMARCA DE BARRO - VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2022
ADV: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE (OAB 13722/CE) - Processo 0000250-26.2018.8.06.0045 - Ação Penal
de Competência do Júri - Crime Tentado - RÉU: C.E.F.F. - Designo sessão do Tribunal Popular do Júri, para o dia 12/08/2022,
às 09:00 com a finalidade de submeter o acusado a julgamento por seus pares. Em atendimento às diligências requeridas pelas
partes, na fase do 422 do Código de Processo Penal: a) Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa a fim de que sejam ouvidas em plenário; b) Expeça-se certidão de antecedentes criminais do acusado, pelos sistemas
CANCUN e INFOSEG; c) providencie-se recursos de som e imagem que viabilizem a reprodução das mídias requeridas pelo
Ministério Público. Considerando que o réu encontra-se preso em virtude de outro processo, providencie-se sua escolta até o
plenário.
ADV: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 14286/CE) - Processo 0050216-50.2021.8.06.0045 - Interdição/
Curatela - Nomeação - INTERTE: M.S.S. - Intimação da(s) parte(s) da Audiência de Interrogatório do(a) Interditando(a)
designada para o dia 18/10/2022 às 11:15h, podendo participar por videoconferência, plataforma Microsoft Teams), com os
seguintes dados de acesso: https://link.tjce.jus.br/378507 ou de forma presencial (comparecimento ao Fórum local), nesta última
hipótese, deverá portar comprovação de vacina (COVID 19). Ficando ainda CIENTE de que: I-) deverá(ão) comparecer ao ato
devidamente acompanhado(s) da(s) parte(s) respectiva(s) ; II-) deverá(ão) adotar todas as providências necessárias para o
acesso ao sistema MICROSOFT TEAM. Cabendo aos interessados o acesso ao ambiente virtual no dia e horário designado
para o ato audiencial; II-) Caso haja dificuldade no acesso a plataforma Microsoft Teams, as partes poderão entrar em contato
com a Unidade Judiciária através do telefone/WhatsApp (88) 3554 14 94.
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