TJCE 23/06/2022 - Pág. 585 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2870
585
Judiciária.
ADV: FILIPE SIQUEIRA GUERRA (OAB 25477/CE) - Processo 0892279-39.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Aldemir de Holanda Guerra - R.H. Reporto-me ao
contido na certidão de fls. 230. Intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre referida certidão devendo
esclarecer o ali apontado, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
EXPEDIENTES DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2022
ADV: MATHEUS GUIMARÃES BARRETO (OAB 439041/SP) - Processo 0212995-50.2022.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Jcs Brasil Eletrodomésticos S.a. e outros Por tais motivos, considerando as premissas por mim fixadas, não vislumbro, nesta fase inicial do processo, qualquer invalidade
na cobrança da DIFAL ICMS a partir deste ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal
de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, razão pela qual, indefiro o pedido liminar. Intimemse as partes. Em seguida, notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, apresentarem informações em dez dias.
Exp. Nec.
ADV: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 15710/CE) - Processo 0214786-88.2021.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Descontos Indevidos - IMPETRANTE: Elson Brandão Fernandes - Intimem-se as partes para requererem o
que lhes forem de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Empós, se nada for requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de posterior desarquivamento em caso de interposição de eventual cumprimento de sentença.
ADV: CARLOS FILIPE CORDEIRO D’ÁVILA (OAB 22570/CE) - Processo 0222261-95.2021.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Descontos Indevidos - IMPETRANTE: José Luciano Batista Filho - Intimem-se as partes para requererem o
que lhes forem de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Empós, se nada for requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de posterior desarquivamento em caso de interposição de eventual cumprimento de sentença.
ADV: CLAUDIO RAMALHO GALDINO (OAB 30802/CE) - Processo 0231123-21.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança
Cível - Descontos Indevidos - IMPETRANTE: João Maria Viannei de Mesquita - Diante do exposto, para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos, hei por bem confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDER parcialmente a
segurança pleiteada, para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§1° e 2°, do
Decreto-Lei n.º 667 /69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e, por
consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia; bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de
contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos
como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme
alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016.
ADV: JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE (OAB 23103/CE) - Processo 0231836-30.2021.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Servidores Ativos - IMPETRANTE: Jose Ivan Ferreira de Sousa - Intimem-se as partes para requererem o que
lhes forem de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Empós, se nada for requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de
posterior desarquivamento em caso de interposição de eventual cumprimento de sentença.
ADV: BÁRBARA SALDANHA XAVIER DE LIMA (OAB 37400/CE) - Processo 0243719-71.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: Lbm Serviços e Construções Eireli - Anuncio o julgamento antecipado da lide, a
teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
ADV: RAUL PINHEIRO DONEGÁ (OAB 301380/SP), ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP) - Processo
0253620-63.2021.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: Consorcio Souza Reis
Jurema Geosistema - IMPETRADO: Superintendência de Obras Públicas - Sop e outro - Isto posto, DENEGO a Segurança
requestada, por estar ausente o Direito Líquido e Certo. Sem custas e honorários (Súmula 512 do STF e 106 de STJ). P.R.I.
ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 21994A/CE) - Processo 0257677-61.2020.8.06.0001 - Mandado de Segurança
Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda Eudora - Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - Diante do exposto,
por entender que a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art.
150, III, b da CF, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando as decisões do TJCE de fls. .664/669 e 677/688,
nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL, nas
operações de vendas da agravante para consumidor final, não contribuinte do imposto, situado no Estado do Ceará, somente
pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional
da anterioridade nonagesimal. Indefiro quanto ao pedido de submissão a anterioridade de exercício (anual). . Sem condenação
em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Custas recolhidas às fls. 257/261. Sentença não sujeita ao duplo grau
de jurisdição. P. R. I., após a decorrência de prazo sem apresentação de recurso, determino o arquivamento dos autos.
ADV: JAMES PEDRO DA SILVA (OAB 24083/CE) - Processo 0262617-35.2021.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Descontos dos benefícios - IMPETRANTE: José Uilton Batista - Diante do exposto, para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, hei por bem confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDER parcialmente a segurança pleiteada,
para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§1° e 2°, do Decreto-Lei n.º 667 /69, e do
3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções
Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; bem
como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária,
sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais,
devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme alterações promovidas
pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016.
ADV: MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO (OAB 18615/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE
ANDRADE (OAB 11160/CE), ADV: MILENA PORTELA DINIZ COELHO (OAB 14613/CE), ADV: JULIO YURI RODRIGUES ROLIM
(OAB 27575/CE) - Processo 0264821-52.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Ação Anulatória - REQUERENTE:
Imobiliária Julio Ventura Ltda - Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a
desnecessidade de produção de outras provas. Intime-se, por meio eletrônico, o membro do Parquet para a emissão de seu
parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º