TJCE 30/06/2022 - Pág. 779 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2875
779
com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 1º, inciso III, “a”, da referida resolução.
Expedientes necessários.
ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE) - Processo 0011919-61.2019.8.06.0168 - Interdição/Curatela
- Nomeação - INTERTE: E.O. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às
fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que
possa imprimir andamento ao processo. Intime-se a Representante do Ministério Público bem como o(a) advogado(a) do(a)
requerente, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Estudo social de fls. 59.
ADV: ELIANE BARBOSA SILVA (OAB 27940/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo
0050090-19.2021.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ARROLANTE: Emanuela Silva Pinheiro - ARROLADO:
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de
seu mérito, o pedido formulado na presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, e condeno a seguradora promovida
a pagar em favor da parte promovente o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente
a diferença entre o valor que faz jus e o que já recebera na via administrativa, corrigidos monetariamente deste o evento
danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Custas e honorários
advocatícios sucumbenciais reciprocamente compartilhados, consoante art. 86 do CPC/15, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, mas suspensos para a parte autora, face a gratuidade deferida, conforme art. 98,
§ 3º, do CPC/15. Caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do
beneficiário. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO (OAB 17762/CE) - Processo 0050241-19.2020.8.06.0168 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Antonio Evangelisto da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133
do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA (OAB 29284/
CE) - Processo 0050251-29.2021.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco
Evanilso Pinheiro - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de seu mérito, o pedido formulado na presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, e
condeno a seguradora promovida a pagar em favor da parte promovente o valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta
reais), referente à diferença entre o valor que faz jus e o que já recebera na via administrativa, corrigidos monetariamente
deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente compartilhados, consoante art. 86 do CPC/15, arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, mas suspensos para a parte autora, face a gratuidade
deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o respectivo alvará de
levantamento em favor do beneficiário. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA (OAB 29284/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/
CE) - Processo 0050252-14.2021.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco
Marciano de Oliveira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Diante do exposto, com arrimo no art.
485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência. Sem
custas e honorários em razão da gratuidade judiciária concedida. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as
baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA (OAB 29284/CE) - Processo
0050253-96.2021.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Ramiro de Macedo
- REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
decreto a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em
custas e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º
do CPC, ficando suspensa a condenação, face à gratuidade deferida. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO (OAB 17762/
CE) - Processo 0050280-16.2020.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Antonio
Elanio de Souza - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de seu mérito, o pedido formulado na presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC/15,
e condeno a seguradora promovida a pagar em favor da parte promovente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco
reais), referente a diferença entre o valor que faz jus e o que já recebera na via administrativa, corrigidos monetariamente
deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente compartilhados, consoante art. 86 do CPC/15, arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, mas suspensos para a parte autora, face a gratuidade
deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o respectivo alvará de
levantamento em favor do beneficiário. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO (OAB 17762/CE)
- Processo 0050283-68.2020.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Antonio Gabriel
de Sousa Gomes - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de seu mérito, o pedido formulado na presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, e
condeno a seguradora promovida a pagar em favor da parte promovente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta
e dois reais e cinquenta centavos), referente a diferença entre o valor que faz jus e o que já recebera na via administrativa,
corrigidos monetariamente deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação
(Súmula nº 426 do STJ). Custas e honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente compartilhados, consoante art. 86
do CPC/15, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, mas suspensos para a parte
autora, face a gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeçase o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA (OAB 29284/CE) Processo 0050343-41.2020.8.06.0168 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Antonio Carlos
Lopes - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e decreto a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º