TJCE 25/07/2022 - Pág. 608 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2892
608
ADV: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES (OAB 20624/CE) - Processo 0015258-70.2021.8.06.0293 (apensado ao
processo 0002385-38.2021.8.06.0293) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo qualificado - RÉU: Francisco Wesley
Lima da Silva - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei
o ato processual abaixo: De acordo com despacho proferido na ata da audiência de fls. 138, abro vista dos autos ao advogado
do réu para apresentar os memoriais finais no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE)
- Processo 0200282-36.2022.8.06.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGADO: Francisco Bernardino de Sousa Neto - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda
autônoma quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA
a presente demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE), ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE)
- Processo 0200283-21.2022.8.06.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGADO: Ubiratan Lemos Costa - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma
quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente
demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE)
- Processo 0200313-56.2022.8.06.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGADO: Ubiratan Lemos Costa - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma
quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente
demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) Processo 0200322-18.2022.8.06.0068 - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- REQUERIDA: Welha Marinhode Sousa - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma
quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente
demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE), ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE) Processo 0200323-03.2022.8.06.0068 - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REQUERIDO: Ubiratan Lemos Costa - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma quando
no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente demanda
SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE), ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE)
- Processo 0200324-85.2022.8.06.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGADA: Lara Mayara Costa Silva - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma
quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente
demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE)
- Processo 0200325-70.2022.8.06.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGADO: Ubiratan Lemos Costa - Diante disso, tendo a parte inadequadamente proposto uma demanda autônoma
quando no caso, evidentemente, comportava o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, julgo EXTINTA a presente
demanda SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADV: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO (OAB 7143/CE) - Processo 0200330-92.2022.8.06.0068 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Diane Dias da Rocha Silva - Destarte, pelos argumentos
expendidos na inicial, e material probante colacionado à mesma, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão
da medida de urgência, de forma liminar e inaldita altera pars, esteado no art. 300 do CPC, pelo que determino que o Estado do
Ceará disponibilize, no prazo de 03 (três) dias e de forma mensal ao requerente, neste ato representado por Maria Diane Dias
da Rocha Silva, 8 (oito) latas do suplemento alimentar FORTINI PLUS ou outro semelhante, conforme especificações contidas
nas declarações médicas constantes às fls. 16, o qual segue como parte integrante desta decisão, sob pena de bloqueio de
verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos
do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Com o fito de
assegurar a entrega das latas de leites em beneficio do autor, fica sugerido ao ente estatal a adoção de medidas administrativas
para o controle de entrega e uso o leite (devolução das latas vazias para recebimento de outras, por exemplo) considerando a
informação de que pacientes vendem os medicamentos fornecidos pelo Estado. Intime-se o Promovido para cumprir a decisão
deste Juízo no prazo indicado, sob pena de incidir nas cominações legais mencionadas. Cite-o para, querendo, responder a
preludial, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se a Requerente para
informar sobre a necessidade dos demais itens apontados em laudo médico. A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO deverá
encaminhar ao Juízo relatório bimestral sobre o acompanhamento da paciente quanto a necessidade ou não de continuidade do
tratamento. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do pedido deduzido na inicial e da qualidade
do promovido.
COMARCA DE COREAÚ - VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2022
ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB 236330/CE), ADV: DIEGO DE FREITAS RIBEIRO (OAB 29161-0/CE) - Processo 0000396-86.2015.8.06.0202 - Guarda de Infância
e Juventude - Guarda - REQUERENTE: R.V.F. - DESPACHO Processo n.º:0000396-86.2015.8.06.0202 Apensos:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Guarda de Infância e Juventude Assunto:Guarda Requerente:Raimunda
Vitorino Fernandes Requerido:Gracivane Fernandes Batista e outro R. hoje, Notificar a parte para manifestar em 10 dias sobre
a certidão do oficial de justiça. Coreaú (CE), 31 de maio de 2022.
ADV: LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 40348/CE) - Processo 0050079-30.2020.8.06.0069 - Curatela Nomeação - REQUERENTE: M.O.C. - SENTENÇA Processo nº:0050079-30.2020.8.06.0069 Apensos:Processos Apensos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º