TJCE 28/07/2022 - Pág. 789 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2895
789
elemento subjetivo do crime é a vontade da pessoa de praticar qualquer das ações referidas no artigo 33, sabendo que não tem
autorização para isso ou que está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na linguagem jurídica, essa
vontade é chamada de dolo. Delimitada a acusação e feita essas considerações iniciais, tem-se que, concluída a instrução
criminal, exterioriza-se dos autos que os fatos narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de
lastrear a prolação de decreto condenatório bastante, face à satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo
criminoso descrito na peça acusatória vestibular, no que se refere ao tráfico de drogas. É que do fascículo probatório se extrai a
convicção da apreensão de substância psicotrópica de comércio proibido, porquanto capaz de provocar dependência psíquica
(materialidade), a qual teria por finalidade o mercadejo, bem assim a autoria delituosa, ao passo que evidenciado que o réu
trazia consigo (núcleo do tipo objetivo) a droga, tendo agido com dolo (elemento do tipo subjetivo). Márcia Silvia Co Freitas, em
Aspectos médico farmacológicos no uso indevido de drogas, in Drogas abordagem interdisciplinar, Fascículos de Direito Penal,
Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1990, v. 3, n. 2, p. 5, citada por Damásio E. de Jesus, em Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva,
2001, 7a edição, p. 26, conceitua droga e Psicotrópicos, dizendo: Droga: Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrar
em contato com um organismo vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação
biológica sobre as estruturas celulares do organismo, com fins terapêuticos ou não. (...) Psicotrópicos: São drogas que têm sua
principal ação e efeito na atividade cerebral, modificando seu funcionamento, alterando a percepção, as sensações, as emoções,
o pensamento e comportamento; qualquer substância que altere o humor e o comportamento. O Auto de Apresentação e
Apreensão, págs 10 e os Laudos de constatação, especialmente, definitivo, págs 111/114, que dormitam nos autos, informam a
apreensão dos entorpecentes relacionados exordialmente e atestam que se tratam de drogas ilícitas. Como se percebe, não
ocorrendo dúvidas quanto à natureza da substância apreendida, como daquelas cujo comércio desautorizado é reprimido pela
Lei de repressão ao tráfico, caracterizando a materialidade delituosa, comporta averiguar, dessarte, se existente comprovação
de sua destinação para o mercadejo. Neste ponto, denotou a instrução processual que seu detentor não pretendia tão somente
fazer uso pessoal, visto que, neste particular, a prova colhida nos autos informa convicção em sentido inverso, isto é, que o
entorpecente apreendido destinava-se à venda neste município, em especial pelas circunstâncias da apreensão e o material
apreendido, como balança de precisão, utilizada na pesagem da droga e a quantidade significativa de r$ 558,00 ( quinhentos e
cinquenta e oito reais). A propósito, rememore-se desnecessária a comprovação efetiva do mercadejo para a configuração do
crime de tráfico, delito multifacetado, bastando, para sua ocorrência, a prática de um das ações descritas no tipo penal,
consoante já explicitado anteriormente e que se vê pelo precedente jurisprudencial que se segue: APELAÇÃO CRIMINAL 1.
Preliminar: Nulidade da sentença. Ausência de manifestação a respeito de uma das teses da defesa. Rejeição. 2. Mérito: Tráfico
de entorpecentes. Art. 12 da lei 6.368/76. Autoria e materialidade comprovadas. Flagrante preparado. Crime impossível. Delito
permanente de ação múltipla ou conteúdo variado. Configuração da prática delitiva. Desclassificação. Impossibilidade.
Substituição de pena restritiva de liberdade. Crime hediondo. Lei 8.072/90. Recurso improvido por maioria de votos. 1. Embora
seja necessário que o magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma
das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o julgador adotou tese contrária. 2. O crime de tráfico de
entorpecentes, previsto no art. 12 da lei 6368/76, não exige para sua configuração, a venda de substância tóxica a terceiros. Em
se tratando de crime de perigo abstrato, basta a sua consumação, a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente,
afastando-se por conseguinte a alegação de crime impossível, oriundo de suposto flagrante preparado. Estando perfeitamente
subsumida a conduta da recorrente em um dos verbos do artigo 12 da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação
delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal. Na esteira da orientação jurisprudencial do pretório excelso, não se concede a
substituição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes considerados hediondos, nos
termos da lei 8.072/90. (TJES ACr 024030151112 1ª C.Crim. Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin J. 13.10.2004). Ressalte-se que a
droga apreendida, em quantidade razoável para pequenos traficantes, não deixa dúvida que se destinava para o mercadejo. A
propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se em depoimento de policial, em nada
enfraquece as suas versões, ausente impedimento legal, consoante já pontificou o Pretório Excelso e diversos Tribunais
Estaduais, vejamos: Processual Penal. Testemunha policial. Prova: exame. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de
hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III H.C indeferido. (STF - HC 76557 6 RJ DJU de 2.2.2001, p. 73). A reserva
natural em relação aos depoimentos policiais não se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes
devem ser analisadas em cada caso concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP,
in Revista dos Tribunais, vol. 558/313). PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEPOIMENTO POLICIAL VALOR
PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO INCABIMENTO 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para
fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no
interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso próprio. 3)
apelo não provido. (TJAP ACr 180404 C.Ún. Rel. Des. Carmo Antônio DJAP 19.04.2004 p. 13). Assim, no que concerne ao
campo probatório relativamente à autoria do ilícito revelou a instrução processual à efetiva certeza dessa na pessoa do delatado,
não havendo dúvidas, também, quanto à finalidade do tráfico. Mutatis mutandis, sem sustentação nos autos, não pode merecer
acolhida qualquer alegação defensiva quer em sede de defesa pessoal ou de defesa técnica , no sentido de que a droga era
destinada ao consumo pessoal. Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou
isente o réu de pena. DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, considerando tudo mais que dos autos constam e
de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e, dessa forma,
HEI POR BEM CONDENAR, como de fato condeno Francisco Charles Vieira Paz , qualificado nos autos, pela realização de fato
típico e antijurídico descrito no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. DA DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No processo
de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a
pena base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador,
observando, para tanto, as circunstâncias judiciais, além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir,
depois, as circunstâncias legais atenuantes e agravantes e complementando a operação com a aplicação das causas especiais
de diminuição ou de aumento da pena, nessa ordem, fixando-se a seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após,
verificando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo
possível, a de aplicação do sursis. Nessa linha, atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Lex Repressiva Codificada, passo a
dosimetria e a individualização da pena: Culpabilidade: desfavorável, pois a agente tinha plena consciência do caráter ilícito do
fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa; Antecedentes: favoráveis, pois o acusado é primário, não possuindo
condenação anterior; Conduta social: desfavorável, respondendo por outro crime de tráfico na Comarca de Itaitinga;
Personalidade do agente: indiferente, pois o acusado não demonstra remorso pelo cometimento do delito; Motivos do crime:
prejudiciais, posto que resta claro que o motivo é a busca do lucro fácil e sem esforço; Circunstâncias do crime: não existe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º