TJCE 31/08/2022 - Pág. 880 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2918
880
original). Não se pode desconhecer que tem havido excessos no que se relaciona aos pedidos de gratuidade, onde muitas vezes
é flagrante que o pedido não se enquadra nos matizes legais. Esse comportamento, por sua vez, dificulta o atendimento aos que
realmente precisam postular e não têm condições de pagar custas, despesas e honorários de advogado, por exemplo, impedindolhes ou dificultando-se o acesso à justiça, posto que os serviços são custeados com dinheiro público.Ao examinar o contexto
da inicial e documentos que a instruem, se chega à conclusão que não há elementos indicativos da hipossuficiência, uma que
vez que se exige que a parte, ainda que momentaneamente, comprove que o pagamento comprometerá a renda familiar, o que
não se revela presente na presente demanda. O Código de Processo Civil discorre: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Para o fim de aferir a alegada hipossuficiência, intime-se a autora para emendar a petição inicial,
nos termos do art. 321 do CPC, para comprovação de hipossuficiência, realizando a juntada da declaração do imposto de
renda (2020 e 2021) e outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento,
como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (Art.
290, CPC). Não possibilitada a comprovação de insuficiência de recursos, proceda a autora com o recolhimento das custas
processuais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Intimações e Expedientes necessários.
ADV: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (OAB 10400/CE), ADV: SAULO GONÇALVES SANTOS (OAB 22281/CE), ADV:
GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA (OAB 45626/CE), ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO (OAB 42092/
CE), ADV: RAIMUNDO SOARES FILHO (OAB 11087/CE), ADV: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
(OAB 10509/CE), ADV: KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE (OAB 34732/CE), ADV: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO (OAB
23660/CE), ADV: ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELO (OAB 13636/CE) - Processo 055003871.2020.8.06.0112 - Ação Civil Pública - Extinção - RÉU: Fundação Leandro Bezerra de Menezes - M.F.R.A. - S.V.C. - LOC AR
- LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e outros - ASSISTENTE: Arnaud Baltar - Sociedade Individual de
Advocacia - Do estado do processo Determinadas as citações dos réus, ainda faltam integrar a lide os demandados que não
foram encontrados nas diligências de citação nem habilitaram advogados (1) Valério Roberto Faheina Júnior; (certidão de p.
2769), (2) Maria de Jesus Bandeira (certidão de p. 2747) e (3) Cultivo Agrícola e Comércio Sossego Eireli (certidão de p. 2771).
De igual modo, ainda se encontra pendente a citação de (4) Francisco Airton Gonçalves dos Santos, em vista da ausência de
confecção do respectivo expediente citatório (certidão de p. 7571) e da ausência de manifestação nos autos. Embora não
citados por carta ou oficial de justiça, Petra Geromel Bezerra de Menezes e Loc Ar Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli
já constituíram advogados e apresentaram petições de defesa nos autos, arguindo inclusive questões preliminares (pp.
4005/4028 e 7524/7533), pelo que temos como supridas suas citações. Além da contestação, Loc Ar Locação de Máquinas e
Equipamentos Eireli apresentou reconvenção com documentos às pp. 4029/4054, pleiteando a condenação da promovida
Fundação Leandro Bezerra de Menezes ao pagamento de dívida no valor de R$ 820.279,09 pedido que temos como inepto,
uma vez que a Fundação não figura como autora da presente ação, contra quem a legislação processal admite pedidos dessa
natureza. Também apresentaram defesa nos autos Sávio Ventura Cordeiro (pp. 2776/2779), Kleikson Ricelly Rodrigues de
Figueiredo (pp. 2853/2871), Liderar Comércio, Serviço e Representação (pp. 2872/2959), KRR de Figueiredo Ltda (Talimpo) (pp.
2960/3081), Lavanderia e Desinfecção Cearense Ltda (Termolav) (pp. 3082/3207), Raimundo Ferreira Lima, Gesualdo Vieira
Oliveira Júnior, Francisco Marcondes Batista, José Roberto Silva, Francisco Daniel Matos Nascimento, Antônio Lucimilton de
Souza Macedo, Renata de Almeida Pinheiro Morais, Walterson Sousa Brito, Francisco Bernar de Almeida Figueiredo, Francisco
Antônio Costa Ferreira (pp. 3208/3210, 3213/3215) e Eliane de Carvalho Duarte (pp. 6573/6616). Citada à p. 2723, Maria de
Fátima Rodrigues Alves habilita três advogados em sequência e requer, por meio da terceira, a exclusão da peça de defesa
apresentada às pp. 5416/6360, pleito decidido à p. 7750. Fundação Leandro Bezerra de Menezes, Franciherbenia dos Santos
Bezerra, Edla Myllena de Carvalho, Hiachira Lucena Barbosa, Cícera Messinda de Sousa, Lucivan Belém dos Santos e
Marineide Gomes de Farias constituem advogados mas não apresentaram contestação (pp. 2477/2509 e 2784/2821). Os
promovidos Dalvaniza Duarte Carvalho, Elise Geromel Bezerra de Menezes, Irenilva Amorim Bem, José Arnon Cruz Bezerra de
Menezes, Pedro Augusto Geromel Bezerra de Menezes, Isabela Geromel Bezerra de Menezes, Casa de Saúde Joaquim Bezerra
de Menezes, Laboratório Vidas Ltda. e Comércio de Materiais Médicos e Cirúrgicos Eireli foram citados, mas não apresentaram
contestação nem constituíram advogados. Por fim, cumpre observar que, das contestações apresentadas, o Ministério Público
só foi intimado para se manifestar sobre as de Eliane de Carvalho Duarte (pp. 7523 e 6573/6616) e Petra Geromel Bezerra de
Menezes (pp. 7534 e 7521/7533), razão pela qual as preliminares apreciadas na presente decisão se restringirão, por ora, às
suscitadas nas referidas peças de defesa, ficando as demais a serem decididas após a intimação do Ministério Público para
apresentar réplica. Das preliminares suscitadas por Eliane de Carvalho Duarte e Petra Geromel Bezerra de Menezes Em linhas
gerais, a defesa de Eliane de Carvalho Duarte argui, como preliminar de mérito, a ausência de lógica ente a causa de pedidor e
o pedido, argumentando que as irregularidades apontadas na inicial não configurariam causas de extinção da fundação, dentre
as previstas no art. 69 do Código Civil, dado que poderiam ser sanadas por meio de um acompanhamento mais efetivo do
Ministério Público e/ou a propositura de ação que forçasse uma atitude concreta para atingir a finalidade filantrópica da
instituição, e que a extinção somente poderia vir como decorrência de tentativas frustradas de auxílio ou da demonstração de
dolo ou culpa no desempenho da gestão fundacional, o que não ocorreu no caso; Acrescenta que a normação de interventor,
com respaldo legal o art. 49 do Código Civil, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que a administração da Fundação Leandro
Bezerra de Menezes estava operante na gestão e na condução das atividades da fundação até ser liminarmente afastada pela
ordem judicial, medida deveras invasiva, que rompe com toda uma gestão da Fundação Leandro Bezerra de Menezes,
impossibilitando aos demandados de se defenderem, em claro excesso de restrição dos seus direitos. Já Petra Geromel Bezerra
de Menezes Mourão aduz que restaria prejudicada a causa de pedir do processo, que se baseava em na suposta ocorrência de
prática de atos de gestão contrários à lei e ao estatuto, e em indícios de prática criminosa, de improbidade administrativa e de
desvio de finalidade do objeto para qual foi constituída a mencionada fundação, em face do pedido de arquivamento do inquérito
policial 267/2018-4, pelo Promotor Eleitoral, em 19/05/2022. Quanto ao enquadramento do caso às hipóteses de extinção de
fundação, têm fundamento as reclamações da primeira contestante. Realmente, nunca ficou demonstrado nos autos nem
suficientemente justificado pelo Ministério Público que a Fundação Leandro Bezerra de Menezes, apesar de todas as supostas
irregularidades, crimes e atos de improbidade imputados aos gestores de fato e de direito, tivesse deixado de cumprir suas
finalidades institucionais, que é a prestação de assistência médica, odontológica e hospitalar, prevista no art. 2º de seu estatuto
(p. 195). Pelo contrário, as informações que se apuraram desde o primeiro relatório de intervenção são de que () a atividade-fim
da Fundação é executada com excelência, havendo boa prestação de serviços nas diversas unidades de saúde () recentemente,
a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Edson Queiroz, da Rede Municipal de Saúde de Fortaleza, gerida pela Fundação, foi
certificada como acreditada pela Organização Nacional de Acreditação (ONA), o que significa que a unidade ultrapassou 70%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º