TJCE 15/09/2022 - Pág. 879 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2928
879
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1163/2022
ADV: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB 22880/CE), ADV: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/
CE), ADV: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA (OAB 17334/CE) - Processo 0049834-66.2016.8.06.0034 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Construtora Colmeia S/A - Favo S/A Empreendimentos e
Participaçoes - Consorcio Condominio Golf Ville I - Banco Bradesco S/A - Brisa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recebidos
nesta data, Em petição (fls.585/590) a parte autora desistiu da realização da audiência de instrução e julgamento, assim intimemse as partes sobre o cancelamento da audiência, após, sejam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MICHELE DE SOUSA RIBEIRO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1162/2022
ADV: MARIO CELIO SALES ARAGAO (OAB 7398/CE), ADV: MANOEL OSVALDO FLORENCIO BATISTA (OAB 3776/
CE), ADV: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS (OAB 30114/CE), ADV: LARISSA MAGALHÃES ARAGÃO (OAB 37387/
CE), ADV: PÉRICLES RIBEIRO NETO (OAB 51200/DF) - Processo 0051014-78.2020.8.06.0034 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: José de Deus Mota Garcia - Alzira Maria Santos Garcia - CONFINANTE: GRANPLAYA RESORT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - TERCEIRO: Francinira Macedo de Moura - ROBERTO NOBREGA TEIXEIRA e
outros - Recebidos nesta data, Pedi os autos, Cuida-se de usucapião extraordinário ajuizado por José de Deus Mota Garcia e
Alzira Maria Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Junto à exordial vieram os documentos de fls. 10/98. Liminar
proferia às fls. 23/24. A parte requerente apresentou petição informando acerca da tramitação da Ação nulidade e usucapião
proposta perante a 2ª Vara cível da Comarca de Aquiraz sob o nº 50827-70.2020.8.06.0034 e 50170-41.2014.8.06.0034,
protocolada no dia 15/09/2014 e 19/08/2020, requerendo que seja reconhecida a conexão, com a remessa dos autos ao juízo
da 2ª Vara cível da comarca de Aquiraz. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 55 do Código Civil
de 2015 estabelece que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Neste sentido o § 1º do dispositivo legal supramencionado diz que Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso sub oculi, a ação de usucapião e a nulidade ajuizada na 2ª
vara de Aquiraz encontram-se conexas uma vez presente a mesma causa de pedir. Neste sentido vejamos o entendimento
jurisprudencial: 43041023 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Suspensão. Possibilidade. Existência
de ação revisional proposta anteriormente com decisão de antecipação de tutela favorável. Reconhecimento de conexão entre
as ações. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL; AI 0801133-44.2014.8.02.0900;
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/07/2015; Pág. 37) 43038078 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Liminar concedida. Ação
revisional interposta. Prolatada decisão condicionando a permanência do agravante na posse do bem ao depósito judicial do
valor integral das parcelas vencidas e vincendas. Ocorrência de prejudicialidade entre ambas ações. Suspensão da ação de
busca e apreensão. Necessidade de conexão dos feitos. 01. Nos casos em que as demandas são inerentes a ações de busca e
apreensão e de revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura
da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão. 02. No caso concreto,
observa-se a existência de decisões conflitantes envolvendo a mesma demanda. Na ação de busca e apreensão foi concedida a
competente antecipação dos efeitos da tutela em favor da instituição bancária, banco fiat s/a e doutra banda, na ação revisional
relativa ao mesmo contrato, permitiu-se a permanência do objeto na posse da demanda, desde que recolhidas judicialmente as
parcelas vencidas e vincendas, pelo que necessária, por ora, a suspensão da ação de busca e apreensão. 03. Imprescindível
a conexão entre os feitos, cabendo ao juízo prevento reunir os posicionamentos, em homenagem a uma maior segurança
jurídica, pronunciando-se acerca do objeto das 02 (duas) ações, de forma compatível. Recurso conhecido e provido. Decisão
unânime. (TJ-AL; AI 0800615-04.2015.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL
03/07/2015; Pág. 317) Logo, uma vez reconhecida a necessidade de conexão entre as ações, está deverá ser feita com a reunião
das ações no juízo prevento, neste caso, o juízo da 2ª vara cível da comarca de Aquiraz em virtude da ação ter sido protocolada
anterior a esta. É o que diz os artigos 58 e 59 do NCPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo
prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Noutro giro, deixo de apreciar o pedido de suspensão (fls.169/173) em razão do reconhecimento da incompetência relativa
deste Juízo. Face ao exposto, com fulcro nos artigos 55, § 1º, 58 e 59, todos do NCPC, DECLINO a competência para 2ª Vara
Cível da Comarca de Aquiraz, devendo esta demanda ser apensa ao processo nº 00050827-70.2020.8.06.0034, 000525477.2018.8.06.0034. Remetam-se os autos. Proceda a Secretaria competente baixa do feito no livro de registros competente.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes Necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MICHELE DE SOUSA RIBEIRO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1164/2022
ADV: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF) - Processo 0051062-03.2021.8.06.0034 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: BANCO SAFRA SA - Recebidos nesta data, Considerando o petitório
de fls.169/170, que argui o descumprimento do requerido quanto ao pedido liminar, em respeito ao princípio do contraditório
determino que proceda sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante que ateste o integral
cumprimento da liminar proferida às fls.18/19 ou justificar por qual motivo deixou de fazê-lo, sob pena de restar caracterizado,
em tese, crime de desobediência e ser-lhe aplicada multa diária por descumprimento. Expedientes necessários.
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0002505-87.2018.8.06.0034
Classe:
Interdição/Curatela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º