TJCE 16/09/2022 - Pág. 988 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2929
988
função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, visto que devidamente intimada (fls. 90/91), deixou transcorrer o
prazo in albis, conforme demonstrou a certidão de fl. 92. Assim, dispõe o art. 223 do CPC, vejamos: Decorrido o prazo, extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém,
à parte provar que não o realizou por justa causa. Diante disso, observa-se que a parte pode demonstrar justa causa, ou
seja, provar que ocorreu algum evento imprevisto, alheio à sua vontade, e que desse modo, a impediu de praticar por si ou
mandatário o ato (art. 223 § 1°, CPC). No entanto, não é a hipótese dos autos, uma vez que a parte autora, peticionou, in casu,
aduzindo supostamente que fora acometido pela COVID 19 durante o mês de janeiro do ano de 2021, contudo, não acostou
ao presente feito sequer atestado médico comprovando sua alegação, quando na verdade, a parte interessada tem o ônus de
provar a justa causa, instruindo o requerimento com os documentos que eventualmente comprovem as suas alegações (fl. 93).
Não bastasse isso, o prazo para alegar justa causa, é durante o curso do prazo (qual foi intimado) ou na falta de prazo nos 05
(cinco) dias, subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (art. 218
§ 3). Desse modo, caberia a parte autora peticionar no mesmo mês que fora acometido pela doença (janeiro) e não mês de
outubro requerendo novo prazo processual, praticamente, 10 meses depois do fato que poderia ensejar justa causa. Portanto,
indefiro pedido de reabertura de novo prazo para impugnar a contestação presente nos fólios processuais. Por outro lado,
especifiquem ambas as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando inclusive a finalidade
e a relação de utilidade que pode justificar a sua admissão nos autos. Após, conclusos para julgamento conforme o estado do
processo ou saneamento do feito para inclusão em fase de produção probatória. Intimem-se, por seus advogados, via DJE.
ADV: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ (OAB 30411/CE), ADV: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO (OAB 40858/CE) Processo 0011799-60.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADA:
Josilene Gomes de Sousa - III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para: I) ABSOLVER JOSILENE GOMES DE SOUSA e FABRÍCIO DE ALMEIDA
PEREIRA da prática do art. 35, da Lei 11343/06, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR
FABRÍCIO DE ALMEIDA PEREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da lei 11.343/06; II) CONDENAR JOSILENE
GOMES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Por imperativo legal, passo à dosimetria da
pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP e art. 42, da Lei
11343/06.
ADV: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO (OAB 40858/CE) - Processo 0050052-19.2020.8.06.0143 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Gaspar da Silva - Ciência à parte autora acerca da resposta-ofício
Bradesco (fl. 29) que aponta inexistir saldo para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ADV: AMANDA SOLON ARARIPE (OAB 28014/CE) - Processo 0050285-79.2021.8.06.0143 - Mandado de Segurança Cível
- Gratificação Complementar de Vencimento - IMPETRANTE: Aline Moreira do Nascimento - Vistos. Cuida-se de MANDADO
DE SEGURANÇA impetrado por Aline Moreira do Nascimento que busca a reinclusão de gratificação que afirma indevidamente
suprimida pela administração municipal. Aponta que o benefício no valor de R$1.000,00 (mil reais) decorreria de ajuda de
custo pela gravação e disponibilização das aulas de forma remota aos alunos da escola em que presta serviços, conforme
contracheques que apresentou. Pede a manutenção do pagamento da gratificação em questão até o término da licençamaternidade, ou até o momento em que cesse a prestação de serviços pela impetrante na modalidade remota. A liminar foi
indeferida (fl. 33/35), determinando-se a cientificação da autoridade coatora. O Ente publico prestou informações (fl. 47/71), em
que preliminarmente aponta a carência de ação porque não teria juntado Lei Municipal concessiva da aludida gratificação. No
mérito, afirma que “no período de junho a outubro de 2020 houve um aumento temporário da demanda laboral dos servidores da
Secretaria de Educação, sobretudo durante o período de adaptação ao período extraordinária vivenciado, o gestor municipal à
época houve por bem dar uma gratificação temporária por função gratificada (com a nomenclatura FG-1) a alguns servidores da
área da educação, incluindo professores e auxiliares de ensino, incluindo-se à Impetrante”, amparado, segundo diz, no art. 62,
do Estatuto dos Servidores Municipais. Apontou que o benefício não estaria atrelado a questões de aulas remotas, tampouco foi
cessado em razão da gravidez, que somente foi anunciada dois meses subsequentes, mas por questões administrativas que não
se subsistem. Pede a denegação da ordem. Ministério Público entendeu ser caso de não intervenção (fl. 75/79). Vieram os autos
conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Rejeito a preliminar de carência, porquanto a existência ou não de lei autorizativa
e a legalidade do pagamento compreendem o próprio mérito da impetração, pelo que remeto a análise para momento próprio.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que avanço ao conhecimento do feito e passo analisar o mérito
da impetração. É caso de denegação da ordem. De início, registro a posição do Supremo Tribunal Federal que “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
É dizer, a concessão de vencimentos, gratificações ou indenizações demandam a existência de lei formal, conforme prevê o art.
37, da Constituição Federal. Em oportuna lição, o professor HELY LOPES MEIRELLES afirma: “A equiparação de vencimentos
e vantagens deve ser feita por lei toda vez que as condições de serviço forem idênticas e os servidores apresentem os mesmos
requisitos pessoais e profissionais. O que não se legitima é a equiparação pelo Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de
corrigir injustiças do Executivo ou suprir emissões do Legislativo. O Judiciário não faz, nem supre a lei; aplica o direito positivo.
Somente quando for afrontado o princípio constitucional da isonomia, é que o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade
(não a injustiça do Executivo ou do Legislativo), aplicando um andamento superior, que é o da igualdade legal, para reconhecer
e assegurar aos preteridos o mesmo direito de seus iguais. Fora dessa hipótese, a equiparação de vencimentos e vantagens
funcionais, pelo Judiciário, descamba para a usurpação de atribuições do Legislativo, como já têm proclamado as diversas
Cortes de Justiça do país.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional
a criação de remuneração ou espécie remuneratória (gratificação, p. ex) que não tenha sido criada por lei formal, conforme
precedentes na ADI 4.009, relatada pelo ministro Eros Grau e a ADI 2.895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso. A partir
disso, a alegação da impetrante da existência de “ajuda de custo para gravação e disponibilização das aulas de forma remota
aos alunos da escola em que presta serviços” não se encontra comprovada ou chancelada em lei formal, pelo que inviável, a
esse pretexto, a concessão da ordem judicial para a retomada do pagamento. Considerando, no entanto, que o ente municipal
assevera que “no período de junho a outubro de 2020 houve um aumento temporário da demanda laboral dos servidores da
Secretaria de Educação, sobretudo durante o período de adaptação ao período extraordinária vivenciado, o gestor municipal à
época houve por bem dar uma gratificação temporária por função gratificada (com a nomenclatura FG-1) a alguns servidores da
área da educação, incluindo professores e auxiliares de ensino, incluindo-se à Impetrante”, amparado, segundo diz, no art. 62,
do Estatuto dos Servidores Municipais, passo a análise quanto à pertinência do retorno do pagamento. Com efeito, observo no
art. 62, do Estatuto dos Servidores Municipais (fl. 68/69) a possibilidade de instituição de gratificações adicionais, dentre elas
pelo desempenho de serviços extraordinários. Se é verdade que deixa a administração de fornecer elementos claros e objetivos
da regulamentação ou critérios objetivos no momento da concessão o que poderia permitir ao Ministério Público apurar a
regularidade dos pagamentos efetuados no aspecto macro o fato é que tal questão não afasta o poder-dever da administração,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º