TJCE 29/09/2022 - Pág. 1048 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2938
1048
na inicial, e consequente transcrição da aquisição do domínio no registro de imóvel. (fls. 365/369). Vieram os autos conclusos
para sentença. Relatado, passo à fundamentação. Observado o regular trâmite processual e encerrada a instrução, tenho que a
pretensão procede. Isso porque, examinando o compêndio processual, tenho que o caso em vertente é de usucapião
extraordinária, disciplinada no art. 1238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pois bem. Do artigo supracitado,
sobressai que a pessoa que exerce a posse sobre imóvel, por certo prazo previsto em lei, pode obter o respectivo domínio sobre
a coisa, desde que tal posse seja classificada como mansa, pacífica, ininterrupta, sem a oposição de algum titular do domínio, e
com o animus domini. Assim, a posse deve ser entendida como um poder de fato. E, para que esta situação se traduza numa
forma de aquisição originária do direito perquerido, há que se conjugar a situação de fato com o percurso do tempo. Sobre o
tema, disserta o saudoso Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Não é qualquer posse, repetimos; não basta o
comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição,
que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser
rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua,
pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação
à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida,
mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário
contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade”. (Instituições de Direito Civil,
vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, 18ª ed., 2004, p. 105). Nesse esteio, a jurisprudência de nossos tribunais: CIVIL PROCESSO
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA A COMPROVADA POSSE COM ANIMUS DOMINI A procedência da ação de usucapião extraordinário depende, não
só do tempo da posse, mas, que esta seja exercida com ânimo de dono e sem oposição. Somente o conjunto dos requisitos
exigidos por lei autoriza a aquisição de imóvel através da prescrição aquisitiva, a qual háde ser indeferida quando não há nos
autos, elementos que justifiquem a pretensão dos postulantes quanto ao animus domini e à ausência de oposição. Improvimento
do apelo. (TJPE Proc. 86176-7 Rel. Des. Ivonaldo Miranda DJPE 03.06.2006). A posse ad usucapionem é, assim, fática e
decorre da submissão do bem ao possuidor, repousando em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e
a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se ambas essas atitudes perduraram, contínua e
pacificamente, por quinze anos ininterruptos, consuma-se a usucapião. Qualquer oposição subseqüente se mostrará inoperante.
Dos autos se extrai que o imóvel usucapiendo vem sendo ocupado pelos autores por período inequivocamente superior a 15
anos, sem sofrer qualquer moléstia a sua posse. Com efeito, os elementos probatórios coligidos apontam que os autores
preencheram integralmente os requisitos da prescrição aquisitiva, vez que já detêm a posse do imóvel e construções há vários
anos, conforme os depoimentos das testemunhas, que declararam que a posse sempre foi mansa e sem interrupções. No
tocante à faixa de domínio em área férrea, faz-se necessário distinguí-la da área não edificável em área férrea. A primeira se
define como uma porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das
dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de
implantação da respectiva ferrovia, acrescida de uma área de 6 metros originária da faixa férrea, conforme previsto no art. 9º, do
Decreto 2.089/63, totalizando 21 metros em cada lado. Já a área não edificável em área férrea é aquela ao longo da faixa de
domínio das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Com isto, conclui-se que a faixa de domínio compreende uma faixa de 21 metros de cada lado da ferrovia, pertencente ao ente
público, enquanto que a área edificável se configura como uma área pertencente ao particular, mas sobre o qual recai uma
limitação administrativa de não erguer construção. No caso em concreto, através do aditamento da inicial em sede de réplica
(fls. 211/218), os promoventes retiraram a faixa de domínio do terreno no memorial descritivo, não estando mais o imóvel
situado em área de interesse público (faixa de domínio), somente em área não edificável. Assim, não obstante a confinante FTL
Ferrovia Transnordestina Logística S.A afirmar que haja previsão legal de uma área não edificável após a área de domínio, isto
por si só, não afasta a incidência do instituto do usucapião, pois, conforme jurisprudência do STJ citada no parecer final do
Ministério Público, quanto à área non aedificandi, esta não constitui faixa insuscetível de usucapião, uma vez que se trata de
mera limitação administrativa. Daí que, diante deste quadro probatório emoldurado nos autos, entendo que inexistem elementos
a desconstituir a alegação dos autores. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECLARAR A AQUISIÇÃO POR
USUCAPIÃO, por parte de LÚCIA FERNANDES DA SILVA e JOÃO BEZERRA DA SILVA, do domínio de imóvel conforme descrito
inicial, devendo constar na matrícula, contudo, a referida limitação administrativa relativa à área não edificável. Custas e
honorários advocatícios pela parte vencida (FTL Ferrovia Transnordestina Logística S.A.), estes últimos no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro e abertura de
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nos termos do artigo 225, da LRP. Intimem-se. Após as formalidades
legais, arquive-se. Pacatuba/CE, 09 de setembro de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
ADV: MARIA DAS MERCES SOARES (OAB 7205/CE), ADV: FERNANDO LOBO BEZERRA (OAB 33911/CE), ADV: RENATO
HOLANDA LIMA (OAB 35352/CE) - Processo 0013892-18.2017.8.06.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Sarah Nogueira Fernandes Vasconcelos - REQUERIDA: Walquiria Lobo - Vistos.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB
18523/CE) - Processo 0050358-69.2021.8.06.0137 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - REQUERENTE: Keila Maria
Carneiro da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S/ e outro - Vistos. KEILA MARIA CARNEIRO SILVA propôs Ação Cautelar
de Exibição de Documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à obtenção de cópia do contrato de contrato de
financiamento (Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária).
Segundo a autora, com objetivo de adquirir a residência própria, esta aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha
Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Programa este que é
regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011. Relatou ainda que encaminhou
requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo cópia do contrato de financiamento junto
com a parte ré. Mas que este requerimento jamais foi respondido pela Ré, conforme comprovante juntado nestes autos. Por fim
concluiu que esta situação configuraria perfeitamente o interesse processual da Autora na lide, tendo em vista que a Ré a deixou
desamparada no que tange ao contrato de financiamento. Decisão indeferindo a cautelar pretendida à fl. 20. Contestação às
fls. 24/37. E documentos às fls. 38/82. Petição do promovido às fls. 83/86. Documentos às fls. 87/90. Contrato acostado às fls.
91/111. Réplica às fls. 114/116. Despacho de fl. 117, determinando a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir
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