TJCE 29/09/2022 - Pág. 1049 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2938
1049
outras provas ou requerer o que entenderem de direito. Manifestação da autora, às fls. 123/129, requerendo a juntada da
resposta do Banco do Brasil acerca da notificação, corroborando mais uma vez que o mesmo não entregou o contrato celebrado
entre as partes. Por fim, aduziu que não possui outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. A ação cautelar de
exibição de documento e coisas tem por desiderato amealhar elementos probatórios, dos quais não tem acesso, para instruir
futura ação principal. É aparente a veracidade das informações trazidas pela requerente, fazendo ela jus ao direito pleiteado,
considerando o requerimento administrativo protocolado em 28.02.2021 junto ao requerido (fl. 15), que não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar tenha atendido à postulação, tendo sido necessário o ajuizamento da presente ação. Nessa direção,
inclusive, o STJ, através de do Tema Repetitivo 42, segundo o qual firmou-se a seguinte tese: Falta ao autor interesse de agir
para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado
requerimento formal à ré nesse sentido. No caso, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente o contrato
em questão, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido atendido em sua súplica. Sabe-se que a requerente tem
direito à obtenção do contrato, sendo dever do requerido entregar-lhe o documento no encerramento do ato negocial. Ressalto
a importância do contrato ora suplicado para que a autora possa analisar suas cláusulas e verificar se o instrumento está de
acordo com as disposições firmadas pelas partes. Com efeito, tudo leva a crer que o contrato original (contrato de contrato de
financiamento - Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária)
que contém todas as condições do negócio jurídico que a requerente passa a se submeter não fora fornecido a ela pela
instituição demandada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Exibição de
Documentos para DETERMINAR que o requerido forneça cópia de todo o contrato de financiamento (Minha Casa Minha Vida
pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária) à autora. Estando nos autos cópia do
contrato requerido, faculta-se à requerente retirá-la dos próprios autos. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das despesas processuais e de honorários advocatícios, que vão arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o rápido
trâmite processual e a desnecessidade de dilação probatória. P.R.I. Pacatuba/CE, 09 de setembro de 2022. Giancarlo Antoniazzi
Achutti Juiz de Direito
ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0050360-39.2021.8.06.0137 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - REQUERENTE: Maria de Jesus Alves Avila
- REQUERIDO: Banco do Brasil S.A e outro - Vistos. MARIA DE JESUS ALVES ÁVILA propôs Ação Cautelar de Exibição de
Documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à obtenção de cópia do contrato de contrato de financiamento
(Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária). Segundo
a autora, com objetivo de adquirir a residência própria, esta aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa
Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Programa este que é
regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011. Relatou ainda que encaminhou
requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo cópia do contrato de financiamento junto
com a parte ré. Mas que este requerimento jamais foi respondido pela Ré, conforme comprovante juntado nestes autos. Por fim
concluiu que esta situação configuraria perfeitamente o interesse processual da Autora na lide, tendo em vista que a Ré a deixou
desamparada no que tange ao contrato de financiamento. Decisão indeferindo a cautelar pretendida à fl. 21. Contestação às fls.
25/35. E documentos às fls. 36/67. Contrato às fls. 68/87. Réplica às fls. 92/94. Despacho de fl. 95, determinando a intimação
das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas ou requerer o que entenderem de direito. Manifestação da autora,
às fls. 100/103, requerendo a juntada da resposta do Banco do Brasil acerca da notificação, corroborando mais uma vez que o
mesmo não entregou o contrato celebrado entre as partes. Por fim, aduziu que não possui outras provas a serem produzidas. É
o relatório. Decido. A ação cautelar de exibição de documento e coisas tem por desiderato amealhar elementos probatórios, dos
quais não tem acesso, para instruir futura ação principal. É aparente a veracidade das informações trazidas pela requerente,
fazendo ela jus ao direito pleiteado, considerando o requerimento administrativo protocolado em 26.02.2021 junto ao requerido
(fl. 13), que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tenha atendido à postulação, tendo sido necessário o ajuizamento
da presente ação. Nessa direção, inclusive, o STJ, através de do Tema Repetitivo 42, segundo o qual firmou-se a seguinte
tese: Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se
não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. No caso, a parte autora demonstrou ter
requerido administrativamente o contrato em questão, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido atendido em sua
súplica. Sabe-se que a requerente tem direito à obtenção do contrato, sendo dever do requerido entregar-lhe o documento
no encerramento do ato negocial. Ressalto a importância do contrato ora suplicado para que a autora possa analisar suas
cláusulas e verificar se o instrumento está de acordo com as disposições firmadas pelas partes. Com efeito, tudo leva a crer
que o contrato original (contrato de contrato de financiamento - Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de
Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária) que contém todas as condições do negócio jurídico que a requerente passa
a se submeter não fora fornecido a ela pela instituição demandada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos para DETERMINAR que o requerido forneça cópia de todo o contrato de
financiamento (Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária) à
autora. Estando nos autos cópia do contrato requerido, faculta-se à requerente retirá-la dos próprios autos. Ante a sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que vão arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando o rápido trâmite processual e a desnecessidade de dilação probatória. P.R.I. Pacatuba/CE, 09 de
setembro de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
ADV: MARIA VIVIANE DE VASCONCELOS (OAB 27715/CE) - Processo 0200167-02.2022.8.06.0137 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: D.B.F. e outro - Considerando o acordo firmado pelas partes às págs. 01/05, 22, 29 e 35,
HOMOLOGO-O, nos termos das avenças acima mencionadas, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com suporte no artigo 24, da Lei n° 6.515, de
26 de dezembro de 1977, DECRETO O DIVÓRCIO de DÉBORA BARROS FEITOSA e ÂNGELO MÁRCIO VIEIRA FEITOSA.
CONDENO as partes no pagamento das custas processuais, sendo estas rateadas igualmente (CPC 26, §2º). Considerando que
foi deferida a gratuidade da justiça às partes, estas só estarão sujeitas ao recolhimento quando puderem fazê-lo sem prejuízo
do próprio sustento ou do da família, observando-se o prazo prescricional de que cuida o artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito
em julgado, deve a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências: EXPEDIR o competente Mandado de Averbação ao
Cartório competente, a fim de que o divórcio ora decretado seja averbado no assento de casamento das partes, atentando que a
requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DÉBORA BARROS DA SILVA; Registrar, evitando publicação; 3. Intimar
e, cumpridas as determinações aqui estampadas, arquivar. Pacatuba, 25 de setembro de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz
de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º