TJCE 03/10/2022 - Pág. 906 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2940
906
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2022
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0047649-70.2018.8.06.0071 - Monitória - Contratos Bancários REQUERENTE: Banco do Brasil S.A - Vistos, etc. À parte autora, através do procurador judicial, via DJE, para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatório requerendo aquilo que entender de direito. Ressalto que
eventual pedido de expedição de mandado deverá vir acompanhado das respectivas custas de diligência, cujas guias deverão
ser geradas no site do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/), uma vez que o Sistema SAJ ainda não disponibiliza essa geração
para as Comarcas do Interior do Estado. Exp. Nec.
ADV: JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 42573/CE) - Processo 0202525-41.2022.8.06.0071 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Maria Franceli Silva Oliveira - Vistos, etc. Sobre as contestações, manifeste-se a parte
autora (MARIA FRANCELI SILVA OLIVEIRA) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE.
Expedientes necessários.
ADV: RAMON SOUZA LIMA (OAB 23730/CE) - Processo 0203102-19.2022.8.06.0071 - Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços - REQUERENTE: Fundação Padre Ibiapina - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada pela Fundação Padre Ibiapina (FPI), em face de Fundação
Cariri (FUNCAR), qualificadas, com a qual alega, em síntese, que, na condição de proprietária do Colégio Diocesano do Crato,
arrendou-o, no dia 13 de novembro de 2019, à requerida, pelo prazo de 10 anos, com início de vigência a partir do dia 01 de
janeiro de 2020, tendo ela se comprometido a cumprir as seguintes contraprestações pecuniárias: a. Repassar mensalmente à
FPI o correspondente a 4% do faturamento bruto da escola, conforme Cláusula Nona, com obrigação de pagamento já no
primeiro mês de vigência do contrato; b. Pagar 50% da dívida do colégio junto à distribuidora PLURI/ Sistema de ensino ETHICO
(Dívida decorrente da rescisão contratual e ressarcimento dos investimentos feitos pela empresa na escola), o que faria em
vinte e quatro parcelas, conforme previsão da Cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes; c. Comprar os móveis e
utensílios do Colégio Diocesano nos termos da Cláusula Décima Quinta, mediante o pagamento mensal do correspondente a
1% do faturamento mensal bruto na escola, com a o primeiro vencimento a partir do dia 15 de julho de 2020 e as demais nas
mesmas datas dos meses subsequentes (Cláusula Décima Sexta), além de, dentre outras, desobedecer cláusula contratual de
obrigação de não fazer, com a sublocação de salas a instituição de ensino superior, conduta expressamente vedada pela
parágrafo único da cláusula primeira. Aduz que, diante de tamanha inadimplência e das inúmeras violações contratuais,
denunciou do contrato à promovida, no dia 19 de agosto de 2022, dando-o por rescindido, tendo ela se limitado a enviar singelo
documento apócrifo e rudimentar, com simples apontamento de sua movimentação financeira dos anos de 2020 e 2022, sem
qualquer menção à sua dívida. Informa que, tendo em vista a movimentação financeira apresentada nos anos de 2020 e 2021,
o total da dívida consolidada da requerida é de R$ 515.489,23. Acrescenta que, diante da rescisão contratual, urge que a
promovida seja proibida de dar início à abertura de matrículas para o próximo ano letivo (2023), para não causar prejuízo a
terceiros de boa-fé, bem como que ela seja obrigada a devolver o prédio objeto do arrendamento narrado na inicial tão logo seja
encerrado o atual período letivo. Pelo exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo deferimento de medida liminar,
determinado que a requerida: i) abstenha-se de abrir campanha de matrícula, de abrir vagas e de celebrar qualquer contrato de
prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2023; ii) devolva-lhe o prédio objeto do arrendamento constante da
inicial logo após o encerramento das atividades do atual ano levito; iii) seja compelida a exibir os documentos contábeis, fiscais,
bancários e administrativos necessários à apuração do quantum debeatur. Ao final, requereu a citação da promovida para pagar
a dívida já consolidada no valor de R$ 515.489,23. Além disso, requereu que o feito tramite sob segredo de justiça, tendo em
vista a existência de cláusula contratual de confiabilidade do contrato celebrado com a promovida. Juntou documentos (fl.
17/87). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Fundamento e decido: Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial, consistente em contrato de arrendamento e outras avenças (fl. 55/64), cujas cláusulas nona e décima e
seu parágrafo único, que dispõem sobre o valor e a forma de pagamento do contrato pela requerida, assim estabelece: Cláusula
Nona: O preço do Contrato de Arrendamento será de 4% (quatro por cento) da receita operacional bruta mensal auferida na
atividade de ensino explorada no imóvel arrendado, efetivamente recebida, compreendidas nessa expressão todas as receitas
provenientes de parcelas ou anuidades escolares, inclusive os juros e multas sobre esses valores, deduzidas devoluções e
duplicidades eventualmente ocorridas, inclusive taxas de administração de cartões de crédito e débito quando os pagamento
forem realizados. (...) Cláusula Décima: Para fixação monetária do preço, de que trata a cláusula nona, proceder-se-á a
apuração da receita operacional bruta efetivamente recebida, mês a mês, entre o primeiro e o ultimo dias úteis, e o resultado
obtido será repassado à FPI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento, ou imediato dia útil se o dia 15 (quinze)
não o for. Parágrafo único: O atraso no pagamento do preço do Arrendamento será apenado com multa de 2% (dois por cento)
e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, sem que, no entanto, a inadimplência de menos de 90 (noventa) dias possa a vir
dar ensejo ao rompimento deste Contrato, conforme previsto na cláusula décima quarta. Por sua vez, a Cláusula décima quarta
e seu parágrafo primeiro, que dispõem sobre a rescisão contratual por falta de pagamentos, estabelece o seguinte: Cláusula
décima quarta: Autoriza a rescisão imediata do presente contrato motivo de força maior ou o descumprimento, por uma das
partes, de qualquer obrigação contida neste instrumento que não tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento da notificação procedida pela parte prejudicada. Parágrafo primeiro: para a verificação do descumprimento
das cláusulas contratuais relativas aos preços do Arrendamento (cláusula nona), e seu pacto adjeto (cláusula décima sexta),
devem ser considerados os prazos máximos de inadimplência permitidos na clausula décima, parágrafo único e décima sexta,
parágrafo primeiro. Com base nessas disposições contratuais, a requerente mostra que notificou a requerida, em 20.09.21, por
falta de pagamento há mis de 90 (noventa) dias (fl. 65). E em seguida, denunciou do contrato de arrendamento, com a notificação
da requerida, em 19.08.2022, da rescisão do contrato por falta de pagamento, bem como para que ela se abstenha de realizar
matrículas para o próximo ano levito 2023 (fl. 67). Disso decorre a probabilidade do direito, tanto em seu aspecto fático como
jurídico, de onde se infere ser bastante provável que efetivamente tenham ocorridos os fatos alegados pela requerente, e como
tal satisfeito o primeiro requisito do pedido liminar, fumus boni iuris (fumaça do bom direito). O outro requisito da tutela
emergencial periculum in mora (perigo da demora) consiste no receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou
de difícil reparação ao bem tutelado, também está presente, na medida em que a continuação da situação narrada na inicial
poderá implicar em graves danos a terceiros, especialmente os alunos que vierem a se matricular para o próximo ano letivo,
tendo em vista que a requerida poderá vir a ser impedida de manter suas atividades para o próximo ano. Assim sendo, deve ser
deferido o pedido de determinação para que a requerida se abstenha de abrir matrículas para o próximo ano letivo, tanto para
seus atuais como para novos alunos. Quanto ao pedido de entrega do prédio arredado pela requerida à requerente no final do
atual período letivo entende não estar presente o requisito do periculum in mora, uma vez que não demonstrado nos autos pela
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