TJCE 11/10/2022 - Pág. 163 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2946
163
(sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante a inexistência de outras causas de
aumento ou de diminuição de pena. No entanto, tal fundamentação mostrou-se errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento
na fração de 2/3 em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no
mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88
(oitenta e oito) dias-multa. Do delito que vitimou José Lacerda Tomaz dos Santos: Na primeira fase, após análise das
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, o juízo a quo apenas valorou negativamente as circunstâncias do
crime, em razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas, fixando acertadamente a pena base em 04 (quatro) anos
e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou
agravantes. Na terceira fase, o magistrado de piso realizou o incremento da pena em razão do crime ter sido praticado em
concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), coma aplicação da fração de 2/3 (dois terços), definindo a pena em 07 (sete) anos
e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de
diminuição de pena. No entanto, tal fundamentação mostrou-se errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento na fração de
2/3 em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no mesmo patamar
aplicado pelo juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) diasmulta. Do delito que vitimou Maria Santa Pereira Sousa: Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais elencadas
no art. 59, do Código Penal, o juízo a quo apenas valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do delito ter sido
cometido em concurso de pessoas, fixando acertadamente a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão,
mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o
magistrado de piso realizou o incremento da pena em razão do crime ter sido praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º,
II, CP), coma aplicação da fração de 2/3 (dois terços), definindo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento
de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. No entanto, tal
fundamentação mostrou-se errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento na fração de 2/3 em razão da violência ter sido
exercida com emprego de arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual
seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Do delito que vitimou Jose
Fabiano Alves Lima: Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, o juízo a
quo apenas valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas,
fixando acertadamente a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e
três) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado de piso realizou o incremento
da pena em razão do crime ter sido praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), coma aplicação da fração de 2/3
(dois terços), definindo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante
a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. No entanto, tal fundamentação mostrou-se errônea.
Nesse caso, aplico a causa de aumento na fração de 2/3 em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo,
permanecendo a pena definitiva no mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze)
meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Do delito que vitimou Weverton Alves Ferreira: Na primeira fase,
após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, o juízo a quo apenas valorou negativamente as
circunstâncias do crime, em razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas, fixando acertadamente a pena base em
04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multa. Ausentes circunstâncias
atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado de piso realizou o incremento da pena em razão do crime ter sido
praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), coma aplicação da fração de 2/3 (dois terços), definindo a pena em 07
(sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante a inexistência de outras causas de
aumento ou de diminuição de pena. No entanto, tal fundamentação mostrou-se errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento
na fração de 2/3 em razão da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no
mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88
(oitenta e oito) dias-multa. Do delito que vitimou Acilon Alves Bezerra Neto: Na primeira fase, após análise das circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, o juízo a quo apenas valorou negativamente as circunstâncias do crime, em
razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas, fixando acertadamente a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, o magistrado de piso realizou o incremento da pena em razão do crime ter sido praticado em concurso de
pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), coma aplicação da fração de 2/3 (dois terços), definindo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze)
meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição
de pena. No entanto, tal fundamentação mostrou-se errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento na fração de 2/3 em razão
da violência ter sido exercida com emprego de arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no mesmo patamar aplicado pelo
juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Do delito
que vitimou João Alves Bezerra: Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código
Penal, o juízo a quo apenas valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do delito ter sido cometido em concurso
de pessoas, fixando acertadamente a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 53
(cinquenta e três) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado de piso realizou
o incremento da pena em razão do crime ter sido praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), coma aplicação da
fração de 2/3 (dois terços), definindo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito)
dias-multa, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. No entanto, tal fundamentação mostrouse errônea. Nesse caso, aplico a causa de aumento na fração de 2/3 em razão da violência ter sido exercida com emprego de
arma de fogo, permanecendo a pena definitiva no mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja, em 07 (sete) anos e
11 (onze) meses, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Do Crime Continuado: Considerando os fatos narrados e
analisados nestes autos, em que o Acusado praticou oito crimes dolosos de idêntica espécie, ou seja, mesmo tipo penal e igual
bem jurídico, contra vítimas diferentes, da mesma maneira de execução, todos nesta Comarca e nas mesmas condições de
tempo, reconheço a continuidade delitiva e elevo a pena definitiva de um dos delitos, por considerar o entendimento do STJ em
relação ao aumento da pena considerando o número de delitos (oito delitos), utilizando a fração de 2/3 (dois terços), passando
a reprimenda para o patamar de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 146 (cento
e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com comprimento de pena em
regime fechado nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal Brasileiro. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença
mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA CEARÁ, à unanimidade em CONHECER do recurso
interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2022
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º