TJCE 13/10/2022 - Pág. 628 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2947
628
acusados Francisco Janildo Mota Rodrigues e Magno Vinícius Sousa Teixeira, qualificados nos autos, como incurso nas penas
do art. 155, § 4º, II e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. 2.1. QUANTO AO RÉU FRANCISCO JANILDO MOTA RODRIGUES.
2.1.1. DO CÁLCULO DA PENA. Passa-se a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB. Culpabilidade: neutra.
Antecedentes: neutros, em obediência à Súmula 444 do STJ (certidão de antecedentes criminais às fls. 391-395). Conduta
social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutro. Circunstâncias: o crime foi cometido mediante concurso de pessoas de
forma a garantir o êxito da empreitada criminosa, o que se valora negativamente, conforme devidamente fundamentado no
tópico 1.2.3. desta sentença. Consequências: neutras. Comportamento das vítimas: neutro. 2.1.1.1. DA PENA-BASE.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, nada há para ser valorado negativamente, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de reclusão de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 2.1.1.2. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Incide sobre o
caso a agravante da reincidência, conforme justificado no tópico 1.3. do presente decisório, e a atenuante da confissão
espontânea, mencionada no tópico 1.4. desta sentença. Haja vista não ser possível identificar uma preponderância entre cada
uma delas, aplicar-se-á a jurisprudência do STJ do sentido de compensar uma pela outra, deixando a pena inalterada, em 2
(dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 2.1.1.3. DA MINORANTE. Como visto na
fundamentação da sentença, o crime de furto qualificado ocorreu em sua modalidade tentada, fazendo jus o acusado à redução
prevista no art. 14, II, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena no patamar de 1/3 (um terço). Desta forma, tem-se por
definitiva a pena de 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no quantum de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da infração à norma prevista no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal. 2.1.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis
para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos
considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Dois deles de ordem
objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44). Deixa-se de substituir a pena por se
tratar de réu reincidente. 2.1.3. DA SUSPENSÃO DA PENA. Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e
dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP. Se o quantum da pena total aplicada
se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Os
requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no
sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Os requisitos
subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Deixa-se de conceder a suspensão da pena por se tratar
de réu reincidente. 2.1.4. DA DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. O acusado esteve preso em virtude dos fatos do dia
03.12.2021 até o dia 08.07.2022, o que altera o regime inicial de cumprimento de pena, pois, mesmo aplicando o semiaberto,
em razão da reincidência, o réu já permaneceu mais de 1/6 da pena integralmente recolhido. 2.1.5. DO REGIME PRISIONAL.
Considerada as diretrizes do art. 33, § 2º, “c”, do CPB, a pena será inicialmente cumprida no REGIME ABERTO, em razão da
detração acima reconhecida. 2.1.6. DA REPARAÇÃO EX DELICTO. Considerando que durante a instrução processual a vítima
não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos causados pela ação do acusado, e o delito se deu na sua modalidade
tentada, deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP. 2.1.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu poderá recorrer em liberdade, pois foi condenado em regime aberto. 2.2.
QUANTO AO RÉU MAGNO VINÍCIUS SOUSA TEIXEIRA. 2.2.1. DO CÁLCULO DA PENA. Passa-se a fixar a pena, atenta ao
contido no artigo 59 do CPB. Culpabilidade: neutra. Antecedentes: neutros, em obediência à Súmula 444 do STJ (certidão de
antecedentes criminais às fls. 396-398). Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutro. Circunstâncias: o crime
foi cometido mediante concurso de pessoas de forma a garantir o êxito da empreitada criminosa, o que se valora negativamente,
conforme devidamente fundamentado no tópico 1.2.3. desta sentença. Consequências: neutras. Comportamento das vítimas:
neutro. 2.2.1.1. DA PENA-BASE. Ponderadas as circunstâncias judiciais, nada há para ser valorado negativamente, fixando-se
a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 2.2.1.2. DA ATENUANTE.
Incide sobre o caso a atenuante da confissão espontânea, mencionada no tópico 1.4. desta sentença. Assim, atenua-se a pena
em 5 meses e 15 dias, deixando-a em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
2.2.1.3. DA MINORANTE. Como visto na fundamentação da sentença, o crime de furto qualificado ocorreu em sua modalidade
tentada, fazendo jus o acusado à redução prevista no art. 14, II, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena no patamar
de 1/3 (um terço). Desta forma, tem-se por definitiva a pena de 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO,
MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da
infração à norma prevista no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2.2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O art. 44
do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se
possa realizar a substituição. Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso
III, do art. 44). Deixa-se de substituir a pena, pois o réu já responde a outras ações penais, sendo desaconselhada a substituição.
2.2.3. DA SUSPENSÃO DA PENA. Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início à aplicação da
pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites
previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Os requisitos objetivos são:
no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis
humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Os requisitos subjetivos são: a) que o
condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Deixa-se de conceder a suspensão da pena, pois o réu já responde a outras
ações penais. 2.2.4. DA DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. O acusado esteve preso em virtude dos fatos do dia 03.12.2021
até o dia 21.01.2022, o que não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 2.2.5. DO REGIME PRISIONAL. Considerada
as diretrizes do art. 33, § 2º, “c”, do CPB, a pena será inicialmente cumprida no REGIME ABERTO. 2.2.6. DA REPARAÇÃO EX
DELICTO. Considerando que durante a instrução processual a vítima não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos
causados pela ação do acusado, bem como o crime restou na sua modalidade tentada, deixa-se de fixar o valor mínimo para a
reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP. 2.2.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O
réu poderá recorrer em liberdade, pois foi condenado no regime aberto. Intime-se a vítima Mauro Santiago Coelho da presente
sentença. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação dos bens apreendidos às fls. 6-7. Intime-se
os réus Francisco Janildo Mota Rodrigues e Magno Vinícius Sousa Teixeira pessoalmente do teor da sentença, via carta
precatória. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, onde tramitou o processo nº 000434303.2011.8.06.0134, bem como o Juízo da execução daquela Comarca, comunicando o teor desta sentença. Transitada em
julgado, certifique-se, lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, façam-se as anotações, comunicações e expedientes
necessários, intime-os pessoalmente para pagar a pena de multa imposta, expeça-se a Carta de Guia definitiva e remeta-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º