TJCE 14/10/2022 - Pág. 900 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2948
900
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual
é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar
os atos da vida civil do interditando. A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à
lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição. A participação do Ministério Público
como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente
entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que
garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. São intangíveis
as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a
incapacidade e restringir direitos. Recurso especial provido para nulificar o processo (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.161
- SP (2016/0255802-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO RECORRIDO : A P M - INTERDITO RECORRIDO : A DE F M - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS :
PAULA LUCIA DOS SANTOS FERRAZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP110467 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) (grifamos) Da análise dos autos, em exame de cognição sumária, verifica-se que a autora demonstrou de plano
a gravidade da doença que acomete o curatelando José Francisco Carlos de Oliveira, ficando evidenciada a incapacidade
de reger sua pessoa e administrar seus bens, ou seja, não demonstra capacidade de autodeterminação para os atos da vida
civil. Assim, presentes os requisitos constante nos artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando cabível a concessão da
tutela provisória de urgência, conforme o caso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das informações médicas de
pp. 12/13 e 15/19, evidencia-se a necessidade de medida protetiva extraordinária de submissão à curatela, já que no momento
está impossibilitada de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de
praticar os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parágrafo único do
artigo 749 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória de José Francisco Carlos de
Oliveira, nomeando curadora Damiana Carlos Farias Fernandes, irmã da interditanda, como curadora provisória, nos termos
do art. 749, § único, do Código de Processo Civil, por possuir condições para figurar no polo ativo desta ação, nos termos
do artigo 747, inciso II, do CPC. Lavre-se termo de curatela provisória, com a advertência de que o dinheiro proveniente de
benefício assistencial ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de titularidade da pessoa curatelanda só deve
ser gasto em seu favor e de que é vedada a alienação de quaisquer bens pertencentes a ela, salvo com autorização judicial.
Designe o gabinete audiência de entrevista do(a) curatelando(a) para data desimpedida da pauta de audiência deste Juízo. Para
tanto, as partes deverão fornecer a este juízo no prazo de 10 (dez) dias os respectivos contatos de seus endereços eletrônicos
(e-mails) e/ou aplicativos de mensagens (WhatsApp ou similar) atualizados. Nos termos do artigo 72, inciso I, c/c artigo 752,
parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, nomeio o Defensor Público atuante neste unidade ou o seu substituto legal,
para atuar como Curador Especial da pessoa curatelanda, intime-o para participar da audiência acima designada. Para realizar
estudo social, nomeio o(a) assistente social JEAN QUERENO DE OLIVEIRA LUNA, credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça
do Ceará. Fixo, para apresentação do resultado da mencionada perícia, o prazo de 20 (vinte) dias, e fixo honorários periciais
no valor de R$ 214,21 (duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme tabela anexa à Resolução do Órgão
Especial nº 04/2017. Comunique-se ao TJCE, para fins de reserva de valor. Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que
poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista (CPC, art. 752, caput). Caso a pessoa
curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se locomover, o Oficial
de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando fotos e/ou vídeos, se possível. Intimese a parte autora, por seu(s) advogado(s) (via DJE). Intime-se o Ministério Público. Oficie-se ao Assistente Social nomeado,
remetendo cópia do ofício e senha ao e-mail ([email protected]).
ADV: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB 38101/CE) - Processo 0206654-63.2022.8.06.0112 - Divórcio Litigioso
- Partilha - REQUERENTE: Maria Valdelice da Silva Leandro - Trata-se de ação de divórcio c/c alimentos, ajuizada por Maria
Valdelice da Silva Leandro em face de José Demontier Leandro. Este processo deve tramitar em segredo de justiça. Defiro o
pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Na ação de divórcio, não resta dúvida de que o artigo 20 da Lei nº 6.515/77
permite expressamente que seja formulado pedido de alimentos cumulativo em favor da prole comum, mesmo que ela não
integre a lide formalmente como parte explícita, mas tão somente como substituída, valendo-se de um só procedimento como
no presente caso. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.478/68, os credores exporão suas necessidades, provando apenas o
parentesco e indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. As necessidades das partes substituídas
são presumidas, por serem menores de idade, ao passo que o parentesco entre elas e a parte requerida restou certo com o
documentos das páginas 14/15, restando indubitável a obrigação alimentar do genitor para com seus filhos, todos qualificados
na inicial. Quanto às possibilidades do alimentante, apesar das alegações da autora, inexiste nos autos prova do exercício
de atividade remunerada, motivo pelo qual o valor da pensão deve ser fixado com base no salário e em percentual razoável .
Assim, com sustentação no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fixando-os
em favor dos filhos , no valor de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, os quais inicialmente devem ser
pagos mensalmente até o dia 10 (dez) pela parte requerida à representante legal dos beneficiários, mediante depósito em conta
bancária a ser informada pela autora. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação,
a ser conduzida pelo CEJUSC. Cite-se/intime-se a parte requerida, a qual poderá oferecer, por petição, contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel, com a eventual produção de seu efeito material: a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte requerente (CPC, arts. 344 e 345). Intime-se a autora, por seu advogado (DJE).
ADV: JAYNE DE ALCANTARA BEZERRA (OAB 45692/CE) - Processo 0206669-32.2022.8.06.0112 - Procedimento Comum
Cível - Nomeação - MASSA FALIDA: Maria Alves Bezerra - Breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vez que presentes
os requisitos legais, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Verifica-se que a parte requerente é legitimada
para postular a interdição, na qualidade de cônjuge do interditando (p. 12), conforme dispõe o artigo 747, I, do Código de
Processo Civil. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Conforme disposto no art. 749 do
NCPC, é possível a nomeação de curador provisório ao interditado, quando a urgência for justificada, eis que estão sujeitos
a curatela aqueles que não detém condições de exprimir sua vontade, quer seja de forma permanente ou temporária. É a
previsão do art. 1.767 do CC/02. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação
de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique
demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando. A questão que exsurge nesse recurso é julgar se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º