TJCE 18/10/2022 - Pág. 18 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2950
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Nº 0050222-33.2021.8.06.0053 - Apelação Cível - Camocim - Apelante: Município de Camocim - Apelada: Benedita Gina dos
Reis - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes
necessários. Fortaleza, 13 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs:
Procuradoria Geral do Município de Camocim - Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliveira e Santos (OAB: 26510/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0153872-63.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Apelado: Sidney
Roberto Cabral - Apelado: Marcelo Sérgio Cabral - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030,
V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova
conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com
as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 13 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo
Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Cristiane Pinheiro Diógenes (OAB: 13446/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0231735-27.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Wagner Matias Sena - Apelante: Maria Deliana
Paiva Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos
termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de
nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição,
com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo
Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Márcio Borges de Araújo (OAB: 18920/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050513-24.2020.8.06.0035 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Davi Albuquerque de Carvalho - Apelado: Ministério
Público do Estado do Ceará - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial (páginas 313/320), em razão da manifesta
causa impeditiva de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o
prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com
as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides
Moraes Vice-Presidente - Advs: José Augusto Neto (OAB: 11514/CE) - José Ribamar de Lima (OAB: 47315/CE) - Ministério
Público Estadual (OAB: OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000116-39.2018.8.06.0161/50001 - Agravo Interno Criminal - Santana do Acaraú - Agravante: José Clenilton Marques
- Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - ISSO POSTO, não conheço o presente recurso, o que faço com fulcro
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem
necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, 14 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
- Advs: Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB: 32713/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0006457-18.2017.8.06.0064/50001 - Embargos de Declaração Criminal - Caucaia - Embargante: José Hausseman
Nogueira de Almeida - Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará - ISSO POSTO, não conheço o (segundo) agravo em
recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publiquese. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal do Ministério Público, certifique-se, o trânsito em julgado, determinando o retorno
dos autos à origem. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides
Moraes Vice-Presidente - Advs: Cristiano Queiroz Arruda (OAB: 28114/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0246104-26.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J. F. B. - Apelado: M. P. do E. do C. - ISSO POSTO,
inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in
albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao
juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de outubro de
2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará Ministério Público Estadual (OAB: OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0138275-54.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Emanuel de Pádua Almeida de Paiva - Apelado:
Estado do Ceará - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publiquese e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em
julgado, oficie-se o juízo de origem e arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, 14 outubro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
- Advs: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE) - Marcell Feitosa Correia Lima (OAB: 21985B/CE) - Matias Joaquim
Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Carolina Pinheiro Dantas (OAB: 34007/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
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