TJCE 21/10/2022 - Pág. 407 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2953
407
integral do mérito, nos termos do art. 4º, do CPC, bem como por restar evidente que o réu está em local ignorado ou incerto,
conforme a dicção do § 3º, do art. 256 do CPC, considerando as infrutíferas tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição de informações no sistema INFOJUD, defiro a citação por edital do réu, consoante previsão do mesmo art. 256, II,
do CPC, a ser realizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob a advertência de nomeação de curador especial, em caso de revelia.
Exp. Nec.
ADV: RODRIGO SALES DA SILVA (OAB 41503/PE) - Processo 0229249-98.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização do Prejuízo - REQUERENTE: Tania Lacerda da Silva Liandro - Vistos hoje. Em atenção ao pedido de fls. 54/56,
proceda a Secretaria pesquisa no Sistema INFOJUD do endereço do requerido José Plácido Moreira Silva, inscrito no CPF sob
o nº 248.889.073-15 para fins de citação. Exp. Nec.
ADV: VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE) - Processo 0259550-28.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Mútuo - REQUERENTE: Jcf Construção e Engenharia Ltda - Decido. À míngua de indicação expressa se o pedido constante da
petição de emenda da inicial, de fls. 124/131, seria sucessivo ou alternativo ao pedido de tutela de evidência formulado no bojo
da inicial, passo à análise de ambos. A parte autora fundamenta sua pretensão na hipótese prevista no artigo 311, IV do CPC:
Art. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A partir da leitura
do referido artigo, tem-se do teor do parágrafo único respectivo a vedação legal para decisão liminar, na hipótese do inciso IV,
do qual se denota a necessidade de manifestação prévia da parte ré para tanto. No tocante ao pedido de tutela de urgência,
tem-se do teor do artigo 300 do CPC os requisitos necessários para a concessão, notadamente “elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica dos autos,
neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade
do direito da parte autora, considerando a anunciada existência de erro material em um dos contratos, bem como a ausência
de clareza, na inicial, quanto ao valor de cada contrato firmado, o afirmado aporte de R$ 200.000,00 e a cobrança de R$
393.488,92, que seria inferior ao valor apontado na notificação, por inexistência de comprovação de transferência, indicando
um contexto que, certamente, se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO as tutelas
provisórias requeridas, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos
elementos de prova que assim autorizem. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim
de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Citem-se e intimem-se os acionados para, querendo, apresentarem
peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, pelo art. 336 do CPC, caso não ocorra a composição, contase o termo inicial do prazo da data da realização da audiência ou das demais hipóteses do artigo 335 do CPC, restando, ainda,
cientes de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo
se tratar de direito indisponível. Advirtam-se as partes que será aplicada multa em até 2% (dois por cento) do valor da causa,
em caso de não comparecimento injustificado à audiência designada, nos moldes determinados pelo parágrafo 8o. do referido
artigo 334, bem como que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo constituirem
representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, na forma autorizada pelo parágrafo
10º respectivo. Exp. Nec.
ADV: RAYSA RAFAELLE SILVA DE FREITAS (OAB 40729/CE) - Processo 0269720-93.2021.8.06.0001 - Usucapião Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Carolina da Costa Romão - Vistos hoje. Intime-se a parte autora para,
querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
ADV: INGRID DE SOUZA VIANA DINIZ (OAB 35243/CE) - Processo 0271629-39.2022.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Valéria Maria Benedita Muniz - Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Citem-se,
por oficial de justiça, os confinantes qualificados às fls. 119 dos autos, bem como os respectivos cônjuges, se houverem (art.
246, § 3º ). Expeça-se edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, para citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos
e desconhecidos (CPC, art. 259 I), que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se às Procuradorias da União,
Estado e Município, pelo Portal Eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem eventual interesse na causa, devendo
constar a advertência de que, em não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a falta de interesse na causa,
com o prosseguimento do feito. Juntadas aos autos as certidões com as citações dos confinantes, bem como as respostas da
Fazendas Públicas, dê-se vistas ao representante do Ministério Público. Via Portal Eletrônico. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: EDJANE BARBOSA DE FREITAS ARAUJO (OAB 18653/PB) - Processo 0273672-46.2022.8.06.0001 - Usucapião Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Maria Madalena Braz Moreira - Vistos hoje. Compulsando os autos, verifica-se que
o despacho de fl. 60 fora lançado equivocadamente neste processo, pelo que torno sem efeito. Decorrido o prazo do despacho
de fls. 57, voltem os autos conclusos. Exp. Nec.
ADV: MARCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS) - Processo 0277187-89.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos hoje. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a
parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, atenta ao disposto pelo art. 336 do
CPC, caso não ocorra a composição, contando-se o termo inicial do prazo da data da realização da audiência ou das demais
hipóteses do artigo 335 do CPC, restando, ainda, ciente de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Advirtam-se as partes que será aplicada multa
em até 2% (dois por cento) do valor da causa, em caso de não comparecimento injustificado à audiência designada, nos moldes
determinados pelo parágrafo 8o. do referido artigo 334, bem como que devem estar acompanhadas de seus advogados ou
defensores públicos, podendo constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir, na forma autorizada pelo parágrafo 10º respectivo. Exp. Nec.
ADV: SANDRA FREIRE DE QUEIROZ (OAB 40188/CE) - Processo 0280050-18.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Salete Freire Maciel - Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça
gratuita. Em que pesem os argumentos apresentados na inicial, por cautela, reservo-me à apreciação do pedido de tutela
de urgência após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação da parte acionada, para se manifestar
especificamente sobre o pedido respectivo, em até 05 dias, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo
razoável, devendo os autos retornarem conclusos, de pronto, após o decurso do prazo para análise e decisão sobre o pedido
de tutela formulado. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º