TJCE 24/10/2022 - Pág. 983 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2954
983
sede de audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, tudo mediante gravação de
áudio e vídeo no sistema de videoconferência Cisco Webex, cuja mídia foi anexada aos autos. Em seguida, determinou-se que
a Secretaria, se possível, juntasse aos autos os documentos extraídos para digitalização conforme certidão de fl. 112, com a
devida certificação. Na ocasião, a advogada do autor se prontificou a empreender esforços para trazer aos autos a planta do
imóvel em tamanho adequado e com eventuais coordenadas da rede de energia da CHESF, tendo ela salientado que iria estudar
se o memorial e planta anexados já não incluíram no imóvel usucapiendo tal rede de transmissão. Assim, o Juiz concedeu o
prazo de 15 (quinze) dias para tanto, devendo o autor também apresentar em conjunto suas alegações finais. Após, determinou
que a Secretaria intimasse a CHESF para se manifestar sobre os documentos juntados e apresentar alegações finais em prazo
não superior a 15 (quinze) dias. E, por fim, após cumpridas todas as determinações supra, determinou-se que seguissem os
autos ao MP para parecer final (fls. 141/142). Em sede de memoriais às fls. 153/157 o autor requereu a procedência dos pedidos
formulados na inicial. A CHESF apresentou petição às fls. 169/170, aduzindo não se opor ao pedido desde que se obedeça os
limites da faixa de servidão. Em parecer de mérito, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (págs.
177/178). Segundo o Parquet, o requerente satisfaz as condições para usucapir o imóvel em questão, mormente, quando
comprovado o tempo da posse ad usucapionem pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que disseram que o requerente o possui
a posse há mais de 20 anos. E, em relação à servidão existente dentro do imóvel, não se verificou óbice à declaração da
usucapião, vez que, embora o instituto da servidão seja um direito real, este por si não possui condão acerca da propriedade do
serviente, bem como o fato da usucapião ser instituto de natureza declaratória Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, passo à fundamentação. Observado o regular trâmite processual e encerrada a instrução, tenho que a pretensão
procede. Isso porque, examinando o compêndio processual, tenho que o caso em vertente é de usucapião extraordinária,
disciplinada no art. 1238, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pois bem. Do artigo supracitado, sobressai que a pessoa que
exerce a posse sobre imóvel, por certo prazo previsto em lei, pode obter o respectivo domínio sobre a coisa, desde que tal
posse seja classificada como mansa, pacífica, ininterrupta, sem a oposição de algum titular do domínio, e com o animus domini.
Assim, a posse deve ser entendida como um poder de fato. E, para que esta situação se traduza numa forma de aquisição
originária do direito perquerido, há que se conjugar a situação de fato com o percurso do tempo. Sobre o tema, disserta o
saudoso Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior
do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a
visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos,
que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada,
por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para
significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar
que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a
usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. Este requisito psíquico
de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade”. (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Rio de Janeiro:
Forense, 18ª ed., 2004, p. 105). Nesse esteio, a jurisprudência de nossos tribunais: CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA A COMPROVADA
POSSE COM ANIMUS DOMINI A procedência da ação de usucapião extraordinário depende, não só do tempo da posse, mas,
que esta seja exercida com ânimo de dono e sem oposição. Somente o conjunto dos requisitos exigidos por lei autoriza a
aquisição de imóvel através da prescrição aquisitiva, a qual háde ser indeferida quando não há nos autos, elementos que
justifiquem a pretensão dos postulantes quanto ao animus domini e à ausência de oposição. Improvimento do apelo. (TJPE
Proc. 86176-7 Rel. Des. Ivonaldo Miranda DJPE 03.06.2006). A posse ad usucapionem é, assim, fática e decorre da submissão
do bem ao possuidor, repousando em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de
terceiros, diante daquela atuação individual. Se ambas essas atitudes perduraram, contínua e pacificamente, por quinze anos
ininterruptos, consuma-se a usucapião. Qualquer oposição subseqüente se mostrará inoperante. Acrescente-se que, de acordo
com o art. 1243, do CC, o sucessor pode acrescentar ao tempo de sua posse, o período em que seu antecessor permaneceu
nela de forma contínua e pacífica. Vejamos: Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do
art. 1.242, com justo título e de boa-fé. É o caso dos autos, dos quais se extrai, segundo o relato das testemunhas José Vieira
da Silva e Daniel Nascimento da Silva, que o imóvel usucapiendo vem sendo ocupado pelo autor e pelo possuidor anterior (de
nome Martins segundo uma das testemunhas), sendo que no imóvel o requerente tem pastagem para animais e algumas
fruteiras, por período superior a 20 anos sem sofrer qualquer moléstia a sua posse. Com efeito, os elementos probatórios
coligidos apontam que o autor preencheu integralmente os requisitos da prescrição aquisitiva, vez que já detém a posse do
terreno há vários anos, conforme os depoimentos das testemunhas, sem interrupções, adquirida que foi de anterior possuidor,
que por sua vez o possuía há longos anos. Por fim, registro que a servidão administrativa inequivocamente existente sobre o
imóvel, não impede a aquisição da propriedade pela usucapião, apenas impondo restrições específicas a sua utilização,
estabelecidas com o objetivo de assegurar a prestação do serviço público de forma segura, como a própria companhia
responsável pela linha de transmissão reconhece. Daí que, diante deste quadro probatório emoldurado nos autos, entendo que
inexistem elementos a desconstituir a alegação do autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECLARAR A
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, por parte de JOSÉ AMÉRICO ALVES, do domínio de imóvel conforme
descrito na inicial, memorial descritivo e planta de fls. 15/25, ressaltando, pórem, que deve o promovente obedecer aos limites
da faixa de servidão apontados pela CHESF. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro e abertura de
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nos termos do artigo 225, da LRP. Custas processuais pelo
requerente, suspensas em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios por ausência de resistência. P. R. I.
Pacatuba/CE, 23 de agosto de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
ADV: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB 41888/CE) - Processo 0050573-79.2020.8.06.0137 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.E.V.S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento
nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente através de advogado constituído, bem
como a Defensoria Pública e o Ministério Público, para participar(em) da audiência de conciliação designada para o dia 08 de
Novembro de 2022, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial. Caso haja alguma dúvida técnica acerca da participação
na audiência em formato presencial, V.Sa. poderá entrar em contato com esta Secretaria com antecedência de 48h (quarenta
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