TJCE 16/11/2022 - Pág. 476 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2968
476
ADV: SIMONE FERREIRA MATIAS (OAB 6785/CE) - Processo 0050839-84.2020.8.06.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Petição de Herança - REQUERENTE: Joana Noeme Morena - R. hoje, Intime-se a parte requerente pessoalmente, por oficial
de justiça, e por meio de seu advogado via DJE, para requerer o que entender de direito, bem como, dizer se ainda possui
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, advertindo a requerente que o seu silêncio, ocasionará a extinção do
feito sem resolução de mérito, e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 485,II, III e § 1º, do CPC. Expedientes
necessários.
ADV: EDUARDO GUEDES BRAGA (OAB 31324/CE), ADV: MARCELO VICTOR DE SOUSA (OAB 23085/CE), ADV:
FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE (OAB 14814/CE), ADV: LARA COSTA DE ALMEIDA (OAB 18775/CE) - Processo
0051140-94.2021.8.06.0034 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Beach Park Hotéis
e Turismo S.a. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, segue os autos para intimação das partes, acerca
da audiência de conciliação/mediação para o dia 01 de fevereiro de 2023 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência
através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/4ea768 OBSERVAÇÃO: Caso
quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de
forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima
designado. Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h
(vinte e quatro horas) da data de realização da audiência.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE) - Processo 0201267-10.2022.8.06.0034 - Monitória
- Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Sicredi Ceará Centro Norte - Conforme disposição expressa no Provimento nº
02/2021, segue os autos para intimação das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação para o dia 23 de fevereiro
de 2023, às 08:20 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Link para acesso à
audiência: https://link.tjce.jus.br/ae54a5 OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades
de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária,
para participação do ato processual, no dia e hora acima designado. Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do
WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência.
ADV: DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE (OAB 22953/CE) - Processo 0201324-28.2022.8.06.0034 - Divórcio
Litigioso - Oferta - REQUERENTE: T.C.C. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, segue os autos para
intimação das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação para o dia 01 de fevereiro de 2023 às 10:40 horas, a
ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Link para acesso à audiência: https://link.tjce.
jus.br/606354 OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a
audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do
ato processual, no dia e hora acima designado. Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806
3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2022
ADV: MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA (OAB 25190/CE), ADV: FRANCISCO ALDERLAN ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 30846-0/CE) - Processo 0048801-41.2016.8.06.0034 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: A.L.R.P. e outros - REPR. LEGAL: P.L.R.P. - Trata-se de execução de alimentos
proposta por AMANDA LOPES RAMOS PINTO, GABRIELA LOPES RAMOS PINTO E VINICIUS LOPES RAMOS PINTO,
representados por sua genitora, PRISCILA LOPES RAMOS PINTO, em face de ANDRE LUIZ RAMOS PINTO. Recebida a inicial,
foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito vencido e das parcelas
que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e
prisão em regime fechado, nos termos do art. 528 e parágrafos do Código de Processo Civil (página 33). Devidamente intimado
(página 67), o executado nada apresentou, porém a exequente informou a quitação parcial do débito e requereu nova intimação
do requerido para o pagamento do restante (páginas 73-75). Assim, o executado foi novamente intimado (página 92), porém
deixou transcorrer o prazo in albis, de maneira que a promovente requereu decretação de sua prisão civil (páginas 93-94).
Após parecer favorável do Ministério Público (página 98), a prisão civil do executado foi decretada (páginas 100-101). Ocorre
que, à página 116, a ordem de prisão foi suspensa em virtude da situação de calamidade pública causada pela pandemia da
COVID 19. Por fim, a exequente informou que o executado permanece em inadimplência e reiterou o pedido de expedição de
mandado de prisão (página 124). É o que se tem a relatar. Passo a DECIDIR. Ora, com o pedido de cumprimento de sentença
para pagamento da prestação alimentícia veio o de prisão, caso o executado não atendesse ao chamamento judicial, nem
justificasse a contumácia. Tal pedido é admitido pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação específica. A legislação
processual em seu art. 528, autoriza tal medida de exceção: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [] §
3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em
regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem
de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [] A jurisprudência acerca da decretação
de prisão civil de alimentante não é discrepante: PRISÃO CIVIL Alimentos. Três últimas prestações vencidas. A prisão civil
pela falta de pagamento da prestação alimentícia deve corresponder às três últimas mensalidades anteriores ao pedido de
execução. Precedentes. Recurso provido em parte. (STJ RHC 9536 (200000097187) RJ 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
DJU 22.05.2000 p. 00110). PRISÃO CIVIL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CABIMENTO - Execução de Alimentos. Pagamento
sob pena de prisão civil. Cabimento. 1. Os pagamentos feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão
civil. 2. Indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar alimentos, mostra-se cabível a prisão civil, que não é medida de
exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733
do CPC. 3. Descabe questionar a adequação do quantum da pensão alimentícia em sede de ação de execução, pois, caso o
alimentante não tenha condições de atender o encargo alimentar estabelecido, deverá buscar, através da ação revisional, a
readequação da obrigação às suas condições econômicas. 4. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o
encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a imposição da medida coercitiva. Recurso desprovido.
(TJRS AI 70033385592 7ª C. Civ. - Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcelos Chaves DJRS 23.04.2010). Da análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º