TJCE 24/11/2022 - Pág. 553 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2974
553
ADV: FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS (OAB 38717/CE) - Processo 0235965-44.2022.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lorena de Queiroz Duarte Furlani - R.H. Tratase de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão de fls.
153, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnação, conforme certidão exarada às fls. 170. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 167, declarando como líquido,
certo e exigível o valor de R$ 5.506,86 (cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e seis centavos), corresponde ao crédito
da exequente LORENA DE QUEIROZ DUARTE FURLANI, CPF: 623.302.093-04, o qual servirá de base para a competente
requisição de pagamento. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes
legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e,
em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº
29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art.
13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento ao(à)
executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na
Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em
arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a
RPV. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: JOANA LAYS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 43247/CE) - Processo 0236086-72.2022.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Joana Lays de
Oliveira Gomes - R.H. Homologo a renúncia formulada pelo(a) exequente na petição de fl. 51, no tocante à correção monetária
e juros, declarando certo, líquido e exigível a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se a parte exequente para que junte
aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se
o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto
de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com
a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de
Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento ao executado, diretamente na conta apresentada pelo exequente, devendo-se
observar o contido no art. 24, §2º, previstos na Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência
por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Com
a juntada da documentação, expeça-se de logo a RPV. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (OAB 33664/CE) - Processo 0236778-71.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Tiago Henrique Alves Ribeiro - R.H. Trata-se de Ação de Execução por
ter o causídico atuado como Advogado Dativo na Comarca do Interior do Estado (Coreaú) Devidamente intimado, o requerido/
executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 70, declarando
como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.102,33 (mil cento e dois reais e trinta e três centavos), corresponde ao crédito
do exequente Tiago Henrique Alves Ribeiro, CPF: 054.058.243-30, o qual servirá de base para a competente requisição de
pagamento. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovante legível dos
dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo,
o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13,
inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento ao(à)
executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na
Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em
arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a
RPV. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2022
ADV: DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo
0160031-22.2018.8.06.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas REQUERENTE: Luiz Gerson Gonçalves Filho - R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 184, no
prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
EXPEDIENTES DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0749/2022
ADV: CALIL SIMÃO NETO (OAB 210747/SP) - Processo 0222546-54.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liminar
- IMPETRANTE: Maqmóveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados,
persistindo a decisão tal como está lançada. Intimem-se.
ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE) - Processo 0673884-51.2012.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE: Janecy Mesquita de Araújo e outros - R.H. As
exequentes, por meio da peça de fls.595/599, interpuserem embargos de declaração em face da decisão proferida às fls.588/590,
motivadas pelo fato deste juízo ter incorrido em erro material. O embargado foi intimado, e apresentou impugnação às fls.
603/604, rebatendo que não houve erro material na decisão. Os autos vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. O presente
recurso está sendo manejado em face de decisão que apreciou decisão de cumprimento de sentença. De conformidade com
o disposto no artigo 1.020, inciso III, do Código de Processo Civil, a via eleita pelas embargantes é idônea para o fim por elas
colimado, uma vez que busca corrigir erro material do provimento judicial. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento
sedimentado no sentido de admitir os embargos de declaração como instrumento hábil para reparar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material em qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. (STJ 4ª Turma,
REsp. Nº 401.223/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 26.03.02, DJU 26.08.02, p.237). Neste caso, as embargantes sustentam
que o Município de Fortaleza impugnou os cálculos trazidos por elas, e tal discordância indicou a necessidade de levar os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º