TJCE 01/12/2022 - Pág. 833 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2979
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como, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. CUMPRA-SE!
ADV: GIACOMO TENORIO FARIAS (OAB 21458/CE) - Processo 0205974-78.2022.8.06.0112 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias - Vistos, etc. Recebo a inicial, posto que acompanhada
dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Custas iniciais já recolhidas (pp. 27/33) Declaro aberto
o inventário, e neste ato, com fundamento no art. 617, III, do CPC, nomeio Inventariante a Sr. ANALICA MARIA BANDEIRA
FERREIRA DE CALDAS FARIAS. Intime-se a Inventariante, via portal, para prestar, em 5 (cinco) dias, compromisso de bem
e fielmente desempenhar a função, bem como, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso,
apresentar as primeiras declarações, trazendo aos autos as informações constantes do art. 620 do CPC/2015. Apresentada as
primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil:
A) a citação, para os termos do inventário e partilha do (a/s) herdeiro(s) via carta; B) intimação da Fazenda Pública (União,
Estado e Município) via portal; Adiante-se que mesmo nos casos de concessão da gratuidade da justiça ou recolhimento inicial
de custas, o valor da causa poderá ser revisto de ofício por este Juízo, independentemente do valor atribuído pela autoridade
fazendária (SEFAZ), utilizando-se, no mínimo, o valor venal dos bens do espólio atribuídos pela fazenda municipal, para fins de
incidência do ITBI ou IPTU, devendo a parte autora, caso discorde dos cálculos de avaliação pela fazenda estadual, apresentar
no prazo legal sua impugnação, com esteio no art. 630 do Código de Processo Civil. Expeçam-se cartas de intimação. Intimemse as Fazendas via portal. Intime-se a Inventariante (portal).
ADV: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA (OAB 27179/CE) - Processo 0206759-40.2022.8.06.0112 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Partilha - REQUERENTE: Nadia Pereira Santana - R.h. Defiro a gratuidade judiciária. Oficie-se ao Banco do Brasil
requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a eventual existência de saldo na conta de titularidade da falecida
ANTONIETA CAVALCANTE PEREIRA, CPF n.º 067.876.574-04. Respondido o ofício, intime-se a parte autora para requerer o
que entender de direito. Expedientes necessários. CUMPRA-SE!
ADV: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR (OAB 44278/CE) - Processo 0207184-67.2022.8.06.0112 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J.A.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio consensual envolvendo as
partes acima qualificadas. Não há vícios que inquinem o acordo firmado às (fls.01/04), vez que este assegura o exercício
do direito potestativo de obter o divórcio. Estão preenchidos os requisitos necessários à comprovação do casamento e da
filiação, suprindo-se assim a condição de procedibilidade para aferir a possibilidade jurídica do pedido. Não existem filhos
menores, bens e nem alimentos entre os cônjuges. De outro modo, há de se considerar que a Emenda Constitucional nº
66/2010, quando estabeleceu a possibilidade de se decretar o divórcio sem necessidade de comprovação de causa ou lapso
de tempo de separação (judicial ou de fato) intencionou o fim do prazo de reflexão que outrora existia, possibilitando-se aos
cônjuges, além de o direito imediato ao divórcio, o dever de assumir integralmente as responsabilidades pelas decisões que
estão a tomar, decorrente lógico do princípio da intervenção mínima do Estado. Assim, observado o que dos autos consta, a
pronta homologação do acordo entre as partes é medida que se impõe, o que ora o faço fundamentando na prova dos autos
e na nova redação constitucional produzida pela EC nº 66. Isto posto, hei por bem, por SENTENÇA, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com supedâneo no art. 1.571, § 1º, do Código Civil c/c com § 6º do art. 226 da CF e art. 487, III, b,
do CPC, HOMOLOGAR o acordo havido entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para
averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil da realização do casamento de forma gratuita. Sem custas, posto que defiro
a gratuidade judiciária. Empós, ARQUIVEM-SE estes autos. P.R.I.
ADV: JOSIMARA PESSOA PINHEIRO (OAB 27051/CE) - Processo 0207194-14.2022.8.06.0112 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento - REQUERENTE: Francisco de Lima e outros - R.h. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se os
requerentes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, configurar no polo ativo ou passivo da demanda,
os genitores do de cujus, uma vez que, na presente exordial, apenas foi protocolado pelos irmãos do falecido, caso os pais
também já tenham falecido, deverá juntar a certidão de óbito dos mesmos. Oficie-se de logo, ao Banco Bradesco, requisitando,
no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a eventual existência de saldo na conta de titularidade do falecido JOSE DE
LIMA, CPF n.º 157.115.103-63. Respondido o ofício, intime-se as partes requerentes por seus advogados, para requerer o que
entender de direito, bem como abra-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. CUMPRA-SE!
ADV: GLEYD ANNY DUETE ALVES FERRAZ (OAB 45856/CE) - Processo 0207232-26.2022.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Sephora Bezerra Souza - R.h. Intime-se a parte requerente, por meio do seu
advogado constituído, para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos, todos os
documentos que instruem o presente processo, conforme preceitua o (art. 320 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2022
ADV: DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO (OAB 8467/CE) - Processo 0004031-49.2018.8.06.0112 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: A.C.S.F. e outros - REQUERIDO: L.C.F. - Versam os autos sobre pedido de Divórcio Direto
ajuizado por ANA CLÁUDIA DE SOUZA FARIAS em face de LUIZ DA COSTA FARIAS, ambos de fartas qualificações nos autos,
alegando, em síntese, estarem separados faticamente desde o ano de 2006, quando o promovido cometeu um homicídio e
após liberdade provisória, empreendeu fuga até os dias atuais. Informou a inexistência de bens a partilhar, e filhos menores
a pensionar. Juntou documentos de pp. 06/14. Despacho de p. 20, feriu a gratuidade da justiça, encaminhou os autos ao
Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC e determinou a citação/intimação do promovido. Mais adiante, arbitrou-se
alimentos em favor do filho ainda menor dos litigantes, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA FARIAS, à época, com 17 (dezessete) anos
(p. 23) Realizada buscas aos cadastros públicos (TRE), restou infrutífera a citação pessoal do promovido , razão pela qual
determinou-se a citação editalícia (p. 46). A tentativa de conciliação restou inviável, ante a ausência do promovido, posto não
ter sido intimado (p. 31). Em petição nos autos (pp. 36/37), a autora pugna pela citação por edital, o que fora deferido à p. 38. O
réu foi citado por edital (p. 43) e deixou o prazo transcorrer in albis (p. 47). Nomeada Curadora Especial ao réu revel citado por
edital (p. 48), a mesma apresentou contestação por negativa geral às pp. 52/53. Juntada de rol testemunhal da autora às pp.
59/60. Petição de p. 78 pugnando pela celeridade do feito. Mudança no rol testemunhal da autora às pp. 99/100. Na instrução
(p. 116), tomou-se o depoimento de uma das testemunhas da autora. No átimo a Curadora Especial requereu que os Srs.
Davi de Sousa Farias e André Luiz de Sousa Farias fosse intimados para saber se tinham interesse em relação aos alimentos
pleiteados pela autora, haja vista os mesmos terem atingido a maioridade durante o trâmite do processo. Requereu, também,
que seja oficiado ao 2º e 5º Oficios da comarca de Juazeiro do Norte sejam oficiados para saber se há imóveis em nome das
partes, bem como que fosse consultado o sistema RENAJUD. Petição de pp. 121/124 com declarações dos filhos do casal,
informando a ausência de interesse. Resposta do 5º Ofício (p. 130) e 2º Ofício (p. 132) comunicando a inexistência de bens em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º