TJCE 13/01/2023 - Pág. 2768 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
2768
desta Decisão, expeça-se Precatório para o pagamento do valor principal, e RPV para os honorários advocatícios, conforme
indicados à fl. 159. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS (OAB 29704/CE) - Processo 0000936-83.2019.8.06.0109 - Mandado
de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: Alessandra Filgueira do Nascimento - Maria Luzaneide Firmino - Luiz Ferreira
- Rosangela Maria dos Santos - Cicero Antonio de Oliveira - Raimundo Abilio dos Santos - Maria Adailza Angelo - Francisco
Roberto Rocha - Eternito Lopes de Sousa - Valter Francisco Filho - Adriano Fonseca de Sousa - Maria de Lourdes Nogueira de
Sousa Alves - Gildimar Leite Rocha de Souza - Considerando certidão de trânsito em julgado retro, intimem-se as partes sobre
o retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias. Caso apresentem manifestação, voltem os
autos concluso para despacho. Caso não apresentem, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.
ADV: JOCELAINE DOS SANTOS MELO (OAB 27427-0/CE), ADV: ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO (OAB 27039/CE) Processo 0004983-08.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum Cível - Citação - REQUERENTE: Inara Maria Balbino de Freitas
dos Santos - REQUERIDO: Municipio de Jardim-ce - Face ao exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
de fls. 164/168, apresentada pelo Município de Jardim/CE, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil,
e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 167/168, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do
Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se Precatório para o
pagamento dos valores acima homologados, conforme indicados às fls. 167/168. Expedientes necessários.
ADV: JOCELAINE DOS SANTOS MELO (OAB 27427-0/CE) - Processo 0005038-56.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Maria Angelina de Oliveira Sousa - Face ao exposto, ACOLHO a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 147/149, apresentada pelo Município de Jardim/CE, nos termos do art. 525,
§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 150/151, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado
desta Decisão, expeça-se Precatório para o pagamento dos valores acima homologados, conforme indicados às fls. 150/151.
Expedientes necessários.
ADV: JOCELAINE DOS SANTOS MELO (OAB 27427-0/CE) - Processo 0005348-62.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Joelma Fátima de Oliveira Sousa - Face ao exposto, ACOLHO a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 127/132, apresentada pelo Município de Jardim/CE, nos termos do art. 525,
§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 133/134, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado
desta Decisão, expeça-se Precatório para o pagamento dos valores acima homologados, conforme indicados às fls. 133/134.
Expedientes necessários.
ADV: DANILO BRINGEL SAMPAIO (OAB 33248-0/CE) - Processo 0005491-51.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum Cível
- Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Laura Bernardino de Carvalho - REQUERIDO: Municipio de Jardim-ce e
outro - Remeta-se os autos ao setor de cálculos do TJCE. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo
apresentado no prazo de 10 dias. Tudo feito, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: JOCELAINE DOS SANTOS MELO (OAB 27427-0/CE) - Processo 0005556-46.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Maria Rizomar Henrique dos Santos - Face ao exposto, ACOLHO a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 163/165, apresentada pelo Município de Jardim/CE, nos termos do art. 525,
§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 166/167, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado
desta Decisão, expeça-se Precatório para o pagamento dos valores acima homologados, conforme indicados às fls. 166/167.
Expedientes necessários.
ADV: JOCELAINE DOS SANTOS MELO (OAB 27427-0/CE) - Processo 0005558-16.2016.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Citação - REQUERENTE: Julia Cristina de Oliveira - Face ao exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença de fls. 166/168, apresentada pelo Município de Jardim/CE, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de
Processo Civil, e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 169/170, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se
Precatório para o pagamento dos valores acima homologados, conforme indicados às fls. 169/170. Expedientes necessários.
ADV: CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA (OAB 31657/CE) - Processo 0005674-17.2019.8.06.0109 - Interdição/Curatela
- Nomeação - INTERTE: M.S.C.G. - CURATELADA: M.O.T.A. - Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente a certidão de óbito da curatelada Maria Olga Tavares de Araújo. Após, vista ao MP. Expedientes necessários.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/
CE) - Processo 0050504-97.2021.8.06.0109 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Vilani
Doralice da Silva - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado no
prazo de 10 dias. Tudo feito, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ (OAB 27044/CE), ADV: TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO (OAB 43971/CE)
- Processo 0050516-48.2020.8.06.0109 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.S.S. - Como requer o Ministério
Público de fl.223. I- Intime-se a parte autora para juntar nos autos tabela de gastos atualizados. II- Após manifestação da parte
autora, intime-se a parte requerida para se manifestar. III- Cumprido os itens, nova vista ao MP. Expedientes necessários.
ADV: EDIMAR DO NASCIMENTO (OAB 35615/CE) - Processo 0050534-35.2021.8.06.0109 - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Jovelina Galdino dos Santos - Ante o exposto, e pelo que
mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial e, como corolário: a) Defiro a tutela antecipada, e determino que a parte requerida, no prazo de
5 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal do débito descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$
300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00, cujo montante, entretanto, somente será
exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; b) declaro a inexistência da dívida
referente ao contrato indicado na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês,
contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte ré à devolução, na forma simples, de todos os valores
referentes aos empréstimos descontados da conta pertencente à parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E
desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado
no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético,
ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) tendo em vista que a parte
autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º