TJCE 24/01/2023 - Pág. 448 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3002
448
curatela, seu uso e seus costumes. Pois bem. A curatela pode ser definida como sendo o encargo deferido por lei a alguém
capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, por defeito que não seja de idade.
Está regulada no Código Civil, o qual, em seu art. 1.767, dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Apresenta a curatela, portanto, caráter
assistencial e publicista, uma vez que se destina à proteção de incapazes, sendo dever do Estado zelar pelos interesses de tais
pessoas, dever esse delegado, por lei, a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem
nomeadas curadoras. Apesar de ser uma providência com finalidade protetiva, o reconhecimento judicial da incapacidade, com
a consequente decretação da interdição e nomeação de um curador, depende de um juízo de certeza, obtido por meio de um
procedimento próprio regulado em lei (arts. 747 e s. do Novo Código de Processo Civil), diante da gravidade da medida que o
processo visa impor ao interditando, limitando o exercício de direitos fundamentais. A regra é a capacidade, sendo a incapacidade
a exceção. Pois bem, compulsando os presentes autos, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, com
fulcro na prova produzida em juízo. O laudo médico e o relatório social demonstram que o interditando, no presente momento,
não possui condições de gerir sua vida, sendo auxiliado pela senhora NUBIA LOPES DA SILVA LIRA em todas as atividades da
vida diária. O procedimento previsto em lei foi obedecido, não havendo qualquer vício que enseje a nulidade do processo, tendo
sido realizado o interrogatório do interditando, sendo garantido o exercício do direito de defesa, inclusive com produção de
perícia médica. A prova pericial indica que o interditando é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão do
diagnóstico de retardo mental (CID 10 F72.1) constatado. Não há qualquer razão para desautorizar as conclusões do perito, as
quais são corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por conseguinte, entendo que as provas
coletadas em juízo e o parecer técnico (perícia médica) de fls. 59 e 118 são suficientes para reconhecer a incapacidade do
interditando para o exercício pessoal de seus direitos. Quanto à escolha do curador, doutrina e jurisprudência entendem, sem
divergência, que não existe uma ordem de preferência absoluta. E nem poderia ser diferente, dada a natureza e finalidade do
instituto da curatela. Assim, o art. 755, §1º do Novo Código de Processo Civil pronuncia um princípio informador de todo o
sistema, na qual assevera que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possam atender aos interesses do curatelado.
Assim, a pessoa mais indicada para o exercício da curatela do interditando é, de fato, a parte requerente, senhora NUBIA
LOPES DA SILVA LIRA, irmã, que já vem fornecendo toda a assistência que ela necessita para viver, além de se ter interessado
em propor a presente ação judicial, visando regularizar a situação do interditando. 3 - Dispositivo ISSO POSTO, julgo
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de PAULO
LOPES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para
atos patrimoniais, e, por conseguinte nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra. NUBIA LOPES DA SILVA LIRA, que deverá
representá-lo (art. 1.767, I, do Código Civil). Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, devendo ser anotado em
livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, com as consequências jurídicas daí advindas,
devendo conter no termo a proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial. Autorizo que o termo
de compromisso seja disponibilizado nos autos, competindo à advogada da parte autora a juntada do documento assinado, no
prazo de 05 (cinco) dias. Prestado o compromisso, o curador assumirá a administração dos bens do interditando. Todavia,
considerando que o interditando não possui patrimônio considerável nem aufere qualquer tipo de renda, e considerando a
idoneidade do curador, dispenso-o da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e de inscrição para o Cartório do Registro Civil competente, e
publique-se esse decisum na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e do Interditando, a causa da interdição e os limites da curatela, na
conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: LIGIA GARDÊNIA MAGALHÃES DE BRITO (OAB 40400/CE) - Processo 0006166-76.2012.8.06.0166 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ana Paula Costa Oliveira - DESPACHO Processo nº:000616676.2012.8.06.0166 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Cível
Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente e RequeridoAna Paula Costa Oliveira e outro Vistos em inspeção interna
anual, conforme Portaria n° 11/2022 (Caderno administrativo, pág. 147), disponibilizada no Diário de Justiça em 30 de agosto de
2022. Cadastrem os advogados da parte Requerente habilitado à fls. 65/66. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Senador Pompeu, 16 de setembro de 2022. Ana
Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito
ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11229/CE), ADV: YAGO PINHEIRO SILVA (OAB 32825/CE), ADV: NATANAEL
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 29772/CE) - Processo 0009544-69.2014.8.06.0166 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda
- REQUERENTE: M.P.N. e outro - Trata-se de ação de guarda ajuizada, em 2014, por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
e RAIMUNDO CRUZ DO NASCIMENTO, requerendo a guarda da menor MARIA PRISCILA GOMES DO NASCIMENTO
(08/12/2011), e em face de Antônia Gomes do Nascimento e de Sebastião Pereira do Nascimento, esclarecendo que são os
avós paternos e cuidam da menor desde que esta contava com 03 (três) anos de idade, tendo em vista que os seus genitores
haviam se separado e a mãe saído de casa, deixando a menor com os vizinhos, e o genitor passava o dia trabalhando e não
teria condições de cuidar da criança sozinho. Citação do requerido às fls. 27/28. Por sua vez, a requerida Antônia Gomes do
Nascimento foi citada por edital, conforme fls. 73/76, tendo o prazo decorrido in albis (fls. 77), razão pela qual lhe foi nomeado
curador especial, vindo este a apresentar justificação por negativa geral às fls. 81/86. Parecer social favorável às fls. 32/34.
Por sua vez, em razão de audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos, em 09/03/2022, conforme termo
às fls. 112/113, procedeu-se à oitiva do requerido, tendo este manifestado sua concordância com o pedido de guarda dos
avós paternos (mídia audiovisual importada para o sistema, fl. 115). Na oportunidade, a parte autora apresentou memoriais
remissivos à inicial. Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido de guarda, fls. 117/118. É o relatório. Passo a
decidir. Os requerentes atenderam às exigências dos arts. 165 e 166 do ECA, e segundo se infere do estudo social, cujo parecer
se encontra acostado aos fólios, a menor se encontra bem cuidada com a requerente. A menor é neta dos requerentes e está
sob os seus cuidados desde de que esta contava com 03 (três) anos de idade, tendo em vista que os seus genitores haviam
se separado e a mãe saído de casa, deixando a menor com os vizinhos, e o genitor passava o dia trabalhando e não teria
condições de cuidar da criança sozinho. Com efeito, prescreve o art. 33, parágrafo 1o. do ECA qual a finalidade perseguida pelo
instituto da guarda judicial, senão vejamos: “Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. §1º. - A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º