TJCE 27/01/2023 - Pág. 1343 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3005
1343
competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, arquivando-se os autos mediante baixa na estatística.
ADV: PEDRO IVAN COUTO DUARTE (OAB 5457/CE), ADV: CHARISE LEITTE CARTAXO (OAB 20276/CE), ADV: DANIELLI
CRUZ SAMPAIO (OAB 16674/CE), ADV: FRANCISCO ELDO DE SOUSA (OAB 13330/CE), ADV: ANA MARIA RODRIGUES
DA FONSECA (OAB 11882-0/CE) - Processo 0002674-49.2009.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos REQUERENTE: Arnobio Rios de Almeida - R.H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15
(quinze) dias, (ii) apresentar manifestação acerca dos “AR’s” de páginas 233/234, (ii) declinar o endereço completo e atualizado
da Parte Promovida RODRIGO LEMOS FELICIO AGOSTINHO, e/ou (iii) requerer o que for de direito. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO VERAS SENA (OAB 12856/CE) - Processo 0004024-82.2003.8.06.0112 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a - Intime-se a Parte Exequente por
seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca do retorno da carta precatória de páginas 133/152, (ii)
apresentar manifestação acerca das certidões dos Oficiais de Justiça de páginas 129, 160, 163, 165/166 e 170 (iii) declinar o
endereço atualizado das Partes Executadas JOSÉ GUIMARÃES DE LUCENA e ASSOCIAÇÃO DOS MICRO E PEQUENOS
EMPRESÁRIOS DO BAIRRO SALESIANOS, (iv) apresentar manifestação acerca da petição de páginas 155/157 (iv) indicar o
valor atualizado do débito exequendo ou informar se foi quitado ou parcelado, e/ou (v) requerer o que reputar de direito.
ADV: CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA (OAB 32667/CE), ADV: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB
28561/CE) - Processo 0007733-03.2018.8.06.0112 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para
Uso Próprio - REQUERENTE: Antônio Ferreira de Lima e outro - R. H. Intimem-se as Partes Autoras, por intermédio de seus
advogados, para, em 15 dias, (i) apresentarem manifestação acerca do resultado da pesquisa de páginas 124/125, e/ou (ii)
requererem o que reputar de direito. Expedientes necessários.
ADV: DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO (OAB 8467/CE) - Processo 0010417-95.2018.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Antonio Gonçalves Duarte - Maria do Socorro Almeida Gonçalves - DISPOSITIVO. Pelas razões
escandidas, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte,
EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015,
para declarar, por sentença, a aquisição pela Parte Autora do domínio de um depósito garagem urbano, construído de tijolos,
coberto com telhas cerâmicas e concreto, com várias salas, com uma porta e dois portões de frente, com instalação elétrica,
hidráulica e sanitária, área não loteada, situado do lado oeste da Rua Santa Cecília, n°1232-E, no Bairro Salesiano, perfazendo
uma área total de 158.99m², neste município de Juazeiro do Norte (CE), individualizado no memorial de página 38. Sem custas,
ante a gratuidade da justiça deferida (p. 49). P. R. I. C. Empós o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, arquivando-se os autos mediante baixa na estatística.
ADV: JOANA CONCEIÇAO NERES DOS SANTOS (OAB 30731/CE), ADV: BRUNO CAMPOS LIRA (OAB 16781-0/PB) Processo 0029200-68.2000.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXEQUENTE: Banco
Toyota do Brasil S A - EXEQUIDO: Fernando Ferreira Soares Jr. - A Parte Executada FERNANDO FERREIRA SOARES JUNIOR
aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade (páginas 270/273), sob o argumento
de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de proventos de aposentadoria e seriam indispensáveis para o
seu sustento (páginas 264/266). Passo a decidir. Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece
ser acolhido. Explico. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada. Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor
de R$ 1.715,62 depositados perante a Caixa Econômica Federal, o Itaú Unibanco e o Banco Bradesco (páginas 264/266). O
extrato bancário acostado à página 279 comprovam a indisponibilidade do valor total de R$ 1.579,04, depositado na Banco
Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta 21104, de titularidade da Parte Executada. Nessa quadra, vislumbro que o
valor indisponibilizado da conta bancária da parte executada mantida perante o Banco Caixa Econômica Federal (Agência
0729, Conta 21104, operação 01) é impenhorável sob 02 aspectos, quais sejam: (i) é inferior a 40 salários mínimos e estava
depositado em conta poupança, (art. 883, “X”, cpc); e (ii) é oriundo de provento de remuneração (art. 883, iv, cpc). Ressalto, por
oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883,
“x”, do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam
depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papelmoeda, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM
CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. a segunda seção desta corte
superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (eresp 1.330.567/rs, rel. ministro luis felipe salomão, segunda
seção, dje de 19/12/2014). 2. agravo interno a que se nega provimento”. (stj - agint nos edcl no resp 1453468/rs, rel. ministro
raul araújo, quarta turma, julgado em 03/03/2020, dje 25/03/2020). Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do
caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEVEDORA às páginas 270/273, para determinar o desbloqueio da
conta poupança de sua titularidade (Agência 0729, Conta 21104, operação 01, Caixa Econômica Federal). Intime-se a Parte
Executada, por seu advogado (via DJ), do teor deste decisório. Intime-se a Parte Exequente, por seus advogados para que, no
prazo de 15 dias, (i) tome ciência desta decisão e/ou (ii) requeira o que reputar de direito.
ADV: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 10175/CE), ADV: JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA (OAB 5124/
CE), ADV: KEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 23034/CE) - Processo 0032372-32.2011.8.06.0112 - Interdito Proibitório - Liminar
- REQUERENTE: Fransueldo Jose de Melo - REQUERIDO: Reinaldo Ribeiro da Silva - Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, “II” e III, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais. Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita (página 23), declaro a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e de
honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual poderá ser afastada
se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art.
98, §3º, CPC/15). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 003528754.2011.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - DISPOSITIVO. Pelas
razões escandidas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º