TJDFT 05/03/2008 - Pág. 312 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 3/2008
Brasília - DF, Quarta-feira, 05 de Março de 2008
como no caso destes autos. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo de ação, recursos, procedimentos específicos ou
outros atos processuais, salvo em situações excepcionais (não existentes nestes autos), sob pena de tal liberalidade subverter a ordem jurídicoprocessual.Em situação assemelhada, assim decidiu nosso Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO POR
OFICIAL DE CARTÓRIO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - INCABIMENTO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO.O mandado de segurança não
é via adequada para desconstituir ato de oficial de cartório que se baseia nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, diante da inexistência do
direito líquido e certo para o ato registrário e, por acréscimo, em face da imperiosa dilação probatória - circunstância inconciliável com a tutela
constitucional invocada.(19990150039386APC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 13/06/2001
p. 35). Grifei.E mais. Depreende-se da inicial que o pedido liminar é para que o título dos Impetrantes seja registrado na Serventia. Ocorre
que a própria Lei 6.015/73 dispõe a respeito, inclusive sobre a cessão e prorrogação dos efeitos da prenotação.Como cediço, prenotação é o
assentamento prévio feito no livro protocolo, a fim de assegurar a preferência do direito real ao qual o título se refere. Na exata dicção do artigo
205 da Lei 6.015/73, 'cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título
não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais'.Significa dizer que passado o prazo previsto em lei cessam
os efeitos da prenotação, independentemente de manifestação judicial, salvo se o título for submetido à apreciação, mediante dúvida registrária,
à luz do artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73, conforme já assinalado.Tanto é que ao julgar a dúvida, se procedentes forem os óbices, o juiz
determinará o cancelamento da prenotação cujos efeitos foram prorrogados; ou, no caso de improcedência, determinará o registro do título,
afastando as exigências do oficial registrador, ex vi do artigo 203, I e II, da Lei de Registros Públicos.E não é faculdade do Registrador suscitar
dúvida registrária, senão dever seu, cujo descumprimento configura infração disciplinar (inc. XIII do art. 30 da Lei 8.935/94).Força convir, então,
que caso os impetrantes não concordem com as exigências, poderão requerer diretamente ao Oficial Registrador a suscitação de dúvida, o que
terá o condão de prorrogar os efeitos da prenotação.POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL na forma do artigo 8 º da Lei 1.533/51 c/c
o artigo 295, incisos III e V do CPC. Por conseguinte, julgo extingo o processo sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do CPC). Custas pelos
impetrantes.Sem honorários.Defiro o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 16h11.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2008
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 106898-4/07 - Retificacao de Registro Civil - A: LUIZ GUSTAVO DA SILVA MUNIZ. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires de Saboia.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40
e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de nascimento de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MUNIZ (fl. 19)
e passe dele a constar a data de seu nascimento como sendo em 18 de janeiro de 1981, mantendo-se inalterados os demais dados.Determino
ainda, de ofício, a retificação de seu assento de casamento para que dele passe a constar a data de nascimento do nubente como sendo 18
de janeiro de 1981, mantendo-se inalterados os demais dados. Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindo-se o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
sexta-feira, 29/02/2008 às 17h04..
CERTIDÃO
Nº 81909-7/01 - Duvida - A: TITULAR DO 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
ANTONIA SEVERO DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, folha de cálculo do
contador e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo a suscitada a pagar as custas finaisBrasília - DF, segundafeira, 03/03/2008 às 14h52..
Nº 84338-5/03 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: MAURICIO GOMES DE LEMOS. Adv(s).: DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima, Sem Informacao de Advogado. R: JOAO EDGAR
DE NOVAIS. Adv(s).: RN003807 - Carmen Dolores Santa Brigida do Nascimento. R: ALFREDA EMINES SILVA DE NOVAIS. Adv(s).: RN003807
- Carmen Dolores Santa Brigida do Nascimento. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do
MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo o requeridos a pagar as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h37..
Nº 68770-8/06 - Retificacao de Registro de Casamento - A: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ. Adv(s).: DF017388 - Wadailton de Deus
Alves. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DE FATIMA QUEIROZ . Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo o requerente a pagar
as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h36..
Nº 119416-5/06 - Retificacao de Registro Civil - A: ROSILENE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes
Nascimento. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, folha de cálculo do contador
e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo a requerente a pagar as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira,
29/02/2008 às 18h35..
Nº 125015-8/06 - Retificacao de Registro de Casamento - A: SALAM KOZAK. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo a requerente a pagar as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h33..
Nº 93081-7/07 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo o interessado a pagar as
custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h32..
Nº 94518-0/07 - Duvida - A: TITULAR OFICIAL DO 1 OFICIO PROTESTO TITULOS BRASILIA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: REALCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D. V. RODRIGUES, intimo a Suscitada a
pagar as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h22..
Nº 97171-9/07 - Retificacao de Registro Civil - A: LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de
Lima, DF009991 - Silvio Palhano de Souza. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JULIANA GONCALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, folha de cálculo do contador e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS D.
V. RODRIGUES, intimo o requerente a pagar as custas finaisBrasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 18h23..
312