TJDFT 18/03/2008 - Pág. 174 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2008
Brasília - DF, terça-feira, 18 de março de 2008
Nº 136093-5/07 - Cobranca - A: MARCIO ROBERTO DE LIMA SOLINO e outros. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. De ordem do MM Juiz, diga o(a) autor(a) em réplica,
no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2007 às 17h51.P) Diretor(a) de Secretaria.
Nº 140250-8/07 - Repeticao de Indebito - A: ARINA ESTELA DA SILVA. Adv(s).: DF019957 - Vanessa Neris Abade. R: CEB COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, designo, para a audiência de
CONCILIACAO, o dia 02/04/2008, às 14h20. Publique-se.Brasília, 29 de fevereiro de 2008 às 18h24. - KATIA VANESSA OLIVEIRA BARBOSA
CORREIA - Diretora de Secretaria.
Nº 140661-5/07 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro
Meira Junior. R: FERNANDO BATISTA CARVALHO. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz, diga o(a) autor(a), em trinta dias, sobre a devolução do
mandado.Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2008 às 14h29.P) Diretor(a) de Secretaria.
Nº 144135-7/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. R: JOAO CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. De ordem do MM Juiz, diga o Distrito Federal, em dez dias, sobre a impugnação
apresentada.Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2008 às 17h13.P) Diretor(a) de Secretaria.
Nº 148066-3/07 - Acao Inominada - A: ESMERALDA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. De ordem do MM Juiz, diga o(a) autor(a) em réplica, no prazo legal.Brasília DF, terça-feira, 12/02/2008 às 13h39.P) Diretor(a) de Secretaria.
Nº 24695-0/08 - Declaratoria - A: ANIBAL DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, designo, para a audiência
de CONCILIACAO, o dia 01/04/2008, às 14h20. Publique-se.Brasília, 07 de março de 2008 às 15h07. KATIA VANESSA OLIVEIRA BARBOSA
CORREIA - Diretora de Secretaria.
DECISAO
Nº 91093-4/99 - Cobranca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. R: JUDITE DE MELO Parte Baixada. Adv(s).: (.). Revogo a decisão de fls. 65. Fls. 68. Anote-se. Pagas as custas finais, defiro o desentranhamento requerido, mediante
traslado.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 25/01/2008. Gislaine Carneiro Campos Reis - Juíza de Direito Substituta.
Nº 63693-5/01 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos
Afonso, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego. R: ELIAS SANTANA BARROS ME. Adv(s).: (.). Assim, determino o desentranhamento
do mandado a fim de que o Oficial de Justiça intime o ocupante para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda à desocupação voluntária do
imóvel, sob pena de imissão coercitiva da autora. Caso não seja efetivada a desocupação, os bens deverão ser removidos ao depósito público,
diligência a cargo da Terracap, devendo lá serem colocados mesmo fora dos galpões (conforme já indicado como disponível pela depositária,fls.
113) incumbindo ao proprietário dos bens, mediante o pagamento das taxas de depósito pertinentes de lá retirá-los, se assim o quiser.Intimese a Terracap para acompanhar o meirinho no cumprimento da diligência. Brasília/DF, 12 de março de 2008. Gislaine Carneiro Campos Reis
- Juíza de Direito Substituta.
Nº 67102-3/02 - Execucao de Sentenca - A: JOAO MARIA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. Indefiro o pleito da Fazenda (fl. 146).O aresto condenatório de fls. 86/93,
ora em execução, é claro no que determinou a incidência dos juros de mora e correção a contar do evento danoso (30/08/97), razão porque reputo
corretos os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 136/139).Ademais, a Lei nº 3.624/05, no que limita em apenas 10 salários mínimos o valor para
emissão de RPI, não se aplica ao presente caso, eis que o julgado exeqüendo é anterior a sua edição e referida norma não tem caráter processual,
não se aplicando, de plano, a todos os processos em curso. A presente execução, rege-se pelas disposições da a Lei nº 3.178/03, que limita em
40 salários mínimos o valor para a emissão de RPI.Nesse sentido é o julgado do Eg. TJDFT, colacionado abaixo:'AGRAVO DE INSTRUMENTO
- FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO - PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO(RPI) LEI DISTRITAL - INAPLICAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - CRÉDITO ISOLADO - FAZENDA PÚBLICA - DANO IRREPARÁVEL - INEXISTÊNCIA
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)- Em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública, que não ultrapassa o limite de 40(quarenta)
salários mínimos, desnecessária a sua inscrição em precatório, para que se dê a sua quitação, devendo ela acontecer através de requisição
de pagamento imediato (RPI). 2)- Não pode lei distrital, editada bem depois da determinação de pagamento do débito, regular a questão, sob
pena de ferimento do ato jurídico perfeito. 3)- O valor do crédito, para efeito de RPI, tem que se isolado de cada credor, e não a soma de todos
eles, ainda que cobrados no mesmo processo. 4)- Não pode a Fazenda Pública, que sabia, há anos, ser devedora, e que só discute a forma de
quitar sua obrigação, entender que o pagamento a ela trará prejuízos irreparáveis. 5)- Recurso conhecido e improvido.' (20060020052317AGI,
Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 1ª Turma Cível, julgado em 09/08/2006, DJ 10/10/2006 p. 93)Por outro lado, a jurisprudência majoritária
do egrégio TJDF, admite a possibilidade de fracionamento de precatórios em ações plúrimas, com vistas a assegurar a cada um dos credores a
cobrança individual de seu crédito, para fins de emissão de RPI. Nesse sentido:'AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
- QUANTUM DA EXECUÇÃO CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA OU FRACIONAMENTO DOS VALORES
DEVIDOS A CADA UM DOS AGRAVANTES - PAGAMENTO POR MEIO DE RPI - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DISPENSADA.1. A execução
deve observar os montantes devidos individualmente aos credores, que não podem ser prejudicados pelo simples fato de demandarem em
litisconsórcio ativo, sob pena de se estar criando tratamento desigual injustificável em relação a quem tenha movido ação individual.2. O fato de
se considerarem, para fins de execução, os montantes devidos individualmente aos litisconsortes não implica na quebra ou fracionamento do
valor da execução, eis que a vedação contida no § 4º do art. 100 da Constituição Federal diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito
individual para enquadrá-lo na definição de pequeno valor, circunstância esta que não se verifica no presente caso.3. Estando os créditos devidos
aos agravantes enquadrados na definição de pequeno valor do art. 87 do ADCT, acrescido pela EC n° 37, dispensável se torna a expedição de
precatório, eis que possível o pagamento por meio de RPI.4. Agravo provido'.(20040020071814AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma
Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 23/08/2005 p. 250)Assim, defiro os pedidos dos exeqüentes SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (fls. 146)
e JOÃO MARIA DE MEDEIROS (fls. 148), homologando a renúncia deste à importância excedente aos 40 (quarenta) salários mínimos, limite
que permite a emissão de RPI e, considerando a possibilidade de fracionamento, determino a expedição dos RPIs distintos em favor de cada,
conforme cálculos de fls. 136/139.Oficie-se.I.Brasília - DF, segunda-feira, 11/02/2008 às 17h22.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
Nº 82799-9/02 - Execucao de Honorarios - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DIS. Adv(s).: DF006468 - Angela
Cristina Viana, DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior. R: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa,
DF010053 - Josefina Serra dos Santos. Antes de decidir sobre à fraude a execução, com constrangimento para terceiro de boa-fé, penhora-se o
veículo VW/GOL, placa JGP-2313 DF.Expeça-se mandado.I.Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2008 às 14h30.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRA-Juiz de Direito.
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