TJDFT 01/04/2008 - Pág. 283 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2008
Brasília - DF, terça-feira, 1 de abril de 2008
acompanhada de advogado. Iniciados os trabalhos, restou infrutífera a proposta de conciliação. Pela parte autora já haviam sido juntados os
documentos, os quais foram vistos pela parte ré que não se manifestou. Pela parte ré foi juntada contestação com documento, os quais foram
vistos pela parte autora que não se manifestou. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte Decisão:'Venham os autos conclusos para sentença que
será publicada em cartório na data de 06/03/2008, passando a partir daí a fluir o prazo para eventual interposição de recurso. Partes intimadas em
audiência.# Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Vânia Coelho Nascimento, digitei-o.Brasília - DF, quinta-feira, 28 de fevereiro
de 2008.TATIANA IYKIE ASSAO GARCIAJuíza de Direito Substituta.
Nº 56093-6/07 - Cobranca - A: EFIGENIA MARTINS KENUPP. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, RJ112998 Deilce Victer Barboza Matos. R: AMIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo :
2007.01.1.56093-6Ação : COBRANÇAParte autora : EFIGÊNIA MARTINS KENUPPAdv:Dr.José Edmundo de Maya Viana, OABDF10636Parte ré:
AMIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAPreposto: Sr. Alexandre Nedic Sola, RG1241265-SSPDFAdv.:Dr. Giorginei Trojan Repiso,
OABDF12225 Aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, às 13:30 Horas, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do
Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Meritíssima Juíza de Direito Substituta, Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, foi aberta
a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência. Feito o pregão, presentes a parte autora e parte ré, acompanhadas
de advogados. Iniciados os trabalhos, restou infrutífera a proposta de conciliação. Pela parte autora haviam sido juntados documentos, os quais
foram vistos pela parte ré que assim se manifestou:#MM Juíza, ficam impugnados os valores lançados na tabela da exordial, haja vista que não
contemplam as comissões devidas. Pugna, quanto ao requerimento de provas, pelo depoimento pessoal da autora.# Pela parte ré foi juntada
contestação com documentos e pedido contraposto, os quais foram vistos pela parte autora que assim se manifestou:#MM Juíza, no que se refere
à argüição de ilegitimidade ativa arguida pela ré, aduz a autora, que o direito de uso do imóvel independe de sua propriedade, mas ainda assim,
em sendo a autora casada com o alegado proprietário é mais do que evidente a sua legitimidade ativa, ademais, a própria ré formulou e colheu
a assinatura da autora bem como instrumento de mandato que suportou o contrato da própria autora, não podendo agora alegar que ela não é
parte legitima. No que se refere a ilegitimidade passiva a ré é colocada no pólo passivo, não em razão das obrigações do contrato de locação,
mas do contrato de administração e do exercício dos serviços decorrentes do que fora contratado. Esclarece a autora que fora consultada pelo
representante da ré sobre a liberação da caução, mas não compreendeu e nem recebeu nenhum esclarecimento sobre o alcance do que lhe fora
pedido, ou seja, liberar o pouco que garantiria uma eventual inadimplência do inquilino. Também ao contrário do que diz a ré, a autora não fora
informada da inexistência de fiadores , nem do descumprimento do contrato de administração que previa expressamente a garantia fidejussória.
Quanto ao documentos juntados há prova de que pesquisa de cadastro realizada no SPC de São Paulo em agosto de 2007 indicava um sem
numero de inadimplências do inquilino incluindo o que parece ser cheque sem fundo e outras pendências, o que evidencia que não houve a devida
diligência no cumprimento do contrato. Quanto ao pedido contraposto, a autora impugna porquanto, inserindo-se em outros prejuízos decorrentes
da condução do contrato, defeito na prestação dos serviços contratados, a responsabilidade do seu pagamento também incumbe à ré. Por último,
declara a autora que se a ré entende que foram devidamente prestados os serviços, não deveria se insurgir quanto à possibilidade de se ressarcir
dos prejuízos causados junto ao inquilino que alega ter sido bem selecionado e junto as garantias que entendeu por bem aceitar. Em seguida foi
ouvido o depoimento pessoal da autora, o que foi devidamente gravado em audiência, por meio de sistema de áudio, fita N.01/2008 nos trechos
compreendidos entre 3:22:48 a 3:30:55. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte Decisão: 'Venham os autos conclusos para sentença que será
publicada em cartório na data de 07/03/2008, passando a partir daí a fluir o prazo para eventual interposição de recurso. Partes intimadas em
audiência.## Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Vânia Coelho Nascimento, digitei-o.Brasília - DF, quinta-feira, 28 de fevereiro
de 2008.TATIANA IYKIE ASSAO GARCIAJuíza de Direito Substituta.
Nº 118601-4/07 - Reparacao de Danos - A: NICANOR RABELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Processo : 2007.01.1.118601-4Ação : REPARAÇÃO DE DANOSAutor(a) : NICANOR RABELOAdv:Dr. Nicanor
Rabelo Filho, OABDF9321Réu : NET BRASÍLIA LTDAPreposto:Sra. Luzia da Silva Couto de Queiroz, RG 1435863-SSPDFAdv.:Dra. Adriana
Maria Cirino da Silva, OABDF20165 Aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa
do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Meritíssima Juíza de Direito Substituta, Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, foi aberta
a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência. Feito o pregão, presentes a parte autora e parte ré, acompanhadas de
advogados. O autor constituiu como seu advogado, com poderes ad judicia o Dr. Nicanor Rabelo Filho, OABDF N.9321. Iniciados os trabalhos,
restou infrutífera a proposta de conciliação.Pela parte autora foram juntados documentos, os quais foram vistos pela parte ré que assim se
manifestou:# Apensar do autora juntar aos autos documentos que confirma que seu nome fora negativado pela Net em Brasília a ré informa que
o nome do autor já se encontra positivado.# Pela parte ré foi juntada contestação com documentos, os quais foram vistos pela parte autora que
assim se manifestou:# MM Juíza, em que pese o esforço da requerida Net a peça contestatória não traz qualquer fato ou fundamento jurídico
capas de ilidir o direito do autor, o contrato foi rescidido unilateralmente pela requerida de maneira irresponsável , causando um desconforto ao
autor, pessoa idosa, com mais de oitenta anos., se que encaminhou boleto de cobrança dos referidos meses de outubro, novembro e dezembro de
2006 para que o autor fosse alertado que estaria ocorrendo. Foi surpreendido com a presença de funcionários da net para retirada dos aparelhos,
por via de conseqüência , sem saber da sua inclusão do SPC sofreu novo constrangimento quando se dirigiu a um estabelecimento comercial para
efetiva compras. Preenchido o cheque este foi consultado e aí sim o autor percebeu a inclusão de seu nome no SPC. Portanto, o dano moral é
devido, é mais do que devido, razão pela qual requer a procedência do pedido.# Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte Decisão: ' Considerando o
documento de identidade do autor apresentado em original a esta magistrada, nesta data, defiro ao autor a tramitação preferencial prevista no art.
71 do Estatuto do Idoso. Venham os autos conclusos para sentença que será publicada em cartório na data de 7/03/2008, passando a partir daí
a fluir o prazo para eventual interposição de recurso. Partes intimadas em audiência.#.# Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu,
Vânia Coelho Nascimento, digitei-o.Brasília - DF, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008.TATIANA IYKIE ASSAO GARCIAJuíza de Direito Substituta.
AUDIÊNCIA DE CONCILIACAO
Nº 139973-7/07 - Indenizacao - A: ADRIANA MATOS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DU BICHO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Processo : 2007.01.1.139973-7Ação : INDENIZACAORequerenta : ADRIANA MATOS DA SILVARequerido : DU
BICHOAberta a audiência de conciliação nos autos da ação em referência, na sala de audiência de conciliação deste Juízo, presente o Conciliador
CLEBER WILLIANS C. G. DE MORAIS, COMPARECERAM AMBAS AS PARTES.Iniciada a audiência, a tentativa de conciliação mostrou-se
infrutífera. A PARTE RÉ NÃO OFERECEU PROPOSTA.Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/07/2008 às
13:45 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, localizada no SIA Trecho 2, Lote 2075/2115, 1º andar, Sala B-105, ficando, desde
já, intimadas as partes, as quais deverão comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogados, sob pena de extinção do feito por desídia
ou julgamento antecipado da lide, em face da revelia do réu, nos termos do art. 9º e 20, respectivamente, da Lei nº 9.099/95. Todos os documentos
tendentes à demonstração os fatos delineados na inicial, bem assim a peça de defesa e respectivos documentos, deverão ser juntados aos autos
na data da assentada instrutória acima designada (art. 33 da Lei 9.099/95).A parte que desejar produzir a prova oral poderá nesta audiência de
conciliação apresentar o rol, no limite de 03 (três) testemunhas, e havendo necessidade de intimação os endereços deverão ser apresentados
na secretaria da vara com antecedência de 05 (cinco) dias da data de audiência de instrução e julgamento acima designada (art. 34, §1º da Lei
9.099/95). Ficam as partes intimadas que deverão vir acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa ultrapassar 20
(vinte) salários mínimos.Por fim, ressalto a entrega às partes de cópia desta certidão lançada na presente assentada.Brasília - DF, quinta-feira,
28/02/2008 às 15h14.Requerenta: ADRIANA MATOS DA SILVA CPF:Nº690.573.461.68Requerido DU BICHOPREPOSTO:RODRIGO RAPOSO
DE CAMPOS BASTOS CPF:Nº033.257.163-77NOME DO CONCILIADOR: CLEBER WILLIANS C. G. DE MORAIS.
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