TJDFT 08/04/2008 - Pág. 201 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de abril de 2008
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2008
Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 84378-6/99 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes,
DF03889E - Alberto Correia Cardim Neto. R: CONTAU CONTABILIDADE E AUDITORIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR a rescisão do Contrato de Promessa
de Compra e Venda celebrado entre as partes (fls. 06/13), tendo por objeto o imóvel situado na EQNP 28/32, bloco 'B', loja 03 - Taguatinga/Distrito
Federal. DETERMINO, ainda, seja o autor reintegrado na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado.Julgo procedente o pedido de
indenização, sendo o primeiro réu responsável pelo pagamento até a cessão dos direitos, e o segundo réu desta até a reintegração do imóvel, à
base de 0,5 % do valor venal, mensalmente, que será apurado em liquidação de sentença. Via de conseqüência, declaro extinto o processo com
apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, no que pertine à reconvenção, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das benfeitorias erigidas no imóvel, a ser apurada
em liquidação de sentença, cujo o montante será compensado com o valor da indenização pelo uso do imóvel, equivalente a 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) no valor venal do mesmo, mensalmente. Via de conseqüência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
pro rata, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do contido no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade
suspensa, haja vista litigarem sob o pálio da justiça gratuita, benefício que ora defiro, com fulcro no artigo 3º, c/c o artigo 12, ambos da Lei n.
1.060/50.Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor
do DISTRITO FEDERALBrasília-DF, 18 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 111836-0/06 - Ordinaria - A: PEDRO MANOEL DE SA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF022617 - Fabio Capell Farias Silva, Sem Informacao de Advogado. Diante dessas razões, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, força é concluir pela impertinência da pretensão deduzida na petição inicial, razão por que, julgo improcedentes os pedidos,
ao mesmo tempo em que condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária arbitrada, de forma eqüitativa, em R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, daquele código. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, pois o demandante litiga sob o pálio da
gratuidade de justiça, nos termos do artigo 3º, c/c o artigo 12, ambos da Lei n. 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 24 de
março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 48357-8/07 - Mandado de Seguranca - A: TAHIANA DOS SANTOS WANDERLEY. Adv(s).: DF020327 - Eduardo Stenio Silva Sousa.
R: FISCAL SECRETARIA ESTADO FISCALIZ ATIVIDADES URBANAS SEFAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG082576 - Jerusa
Netto Ramos. Posto isto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal
Federal).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 25 de março de 2008.DONIZETI APARECIDO DA SILVA, Juiz de Direito .
Nº 80968-8/07 - Acao de Conhecimento - A: IRENE BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos, Sem Informacao de Advogado. sujeita ao reexame necessário, assim, remetam-se
autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o prazo para recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília-DF, 24 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 80970-2/07 - Acao de Conhecimento - A: GIRLENE SANTANA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco, Proc(s).: PR-VINICIUS SILVA PACHECO. sujeita ao reexame necessário,
assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o prazo para recurso voluntário.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 89811-3/07 - Acao de Conhecimento - A: BRUNO DE SOUZA JORGE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva, Sem Informacao de
Advogado. sujeita ao reexame necessário, assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o
prazo para recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 91016-5/07 - Mandado de Seguranca - A: SAMUEL CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF022898 - Matheus Bandeira Ramos Coelho. R:
CHEFE NUCLEO APOIO A SELECAO SECRETARIA DE ESTADO EDUCACAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , DENEGO a ordem
de segurança por não vislumbrar a sustentada mácula da ilegalidade no ato combatido, cuja exigência mostra-se em perfeita conformação com
substrato normativo reinante. Sem honorários, em homenagem aos enunciados das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do
Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos.Brasília / DF, 24 de março
de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 97428-6/07 - Acao de Conhecimento - A: ADEMILSON DE AZEVEDO CALDAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, Sem Informacao de Advogado. sujeita ao reexame necessário,
assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o prazo para recurso voluntário.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 100647-5/07 - Acao de Conhecimento - A: ROSA MARIA DE CAMPOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07129E Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Sem Informacao de Advogado. sujeita
ao reexame necessário, assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o prazo para recurso
voluntário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 105544-4/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. R: ARQUIMEDES
BARBOSA MIRANDA. Adv(s).: DF003354 - Constantino de Jesus Barros, Sem Informacao de Advogado. , acolho parcialmente os embargos
para, reconhecer o excesso no montante exeqüendo, sobre o qual incidirá correção monetária de cada parcela, mensalmente, bem como juros
de mora à taxa de 0,5% (meio por cento), a contar da citação, conforme determinado na sentença integrante de fls. 146/149, do processo nº
2004.01.1.029951-2, observando-se também a prescrição qüinqüenal. E ainda, no que pertine ao exeqüente ELOADIR AMORIM RIBEIRO, devem
os cálculos observar a participação de custeio no limite de 60% (sessenta por cento).Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, ficam
proporcionalmente rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do Código de Processo
Civil e Súmula 306 do STJ, lembrando que o embargante goza de isenção legal.Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se.
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