TJDFT 09/04/2008 - Pág. 541 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de abril de 2008
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas 'ex lege'.P. R. I.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 08h10.SILVÂNIO
BARBOSA DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 121121-2/06 - Inventario - A: MILKA FONSECA LIMA. Adv(s).: DF007881 - Mariangela de Deus e Costa. R: FRANCISCO ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de fl(s). 177 e 178, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição
fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031
do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento darse-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme
legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas
'ex lege'.P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 07h40.SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 44936-4/03 - Inventario - A: DAYANA DE OLIVEIRA SERAFIM. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. R: MARIA JOSE DE
OLIVEIRA SERAFIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIZ ANTONIO SERAFIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ISTO POSTO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 103 e 104 , ficando ressalvado eventual direito de
terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças)
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas como de lei.P. R. I.Brasília - DF,
terça-feira, 08/04/2008 às 07h46.SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 80420-6/03 - Alvara - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DE FATIMA
ALVES RIBEIRO e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: (.). A: OLAVO DINIZ NETO. Adv(s).: (.). A:
ALEXANDRE RIBEIRO DINIZ. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA RIBEIRO DINIZ. Adv(s).: (.). NOMEADOS A AUTORIA: NA PATRICIA RIBEIRO DINIZ.
Adv(s).: (.). ISTO POSTO, defiro a expedição dos alvarás pleiteados, referentes ao saldo de FGTS (fl. 41) e saldo de conta corrente no Banco
de Brasília (fl. 59), na proporção de 50% para a meeira Maria de Fátima Alves Ribeiro e os outros 50% divididos entre os quatro herdeiros.Sem
custas.P. R. I.Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 07h30.SILVÂNIO BARBOSA
DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 47863-3/05 - Heranca - A: LIDIO FERNANDO DE SOUSA. Adv(s).: DF016156 - Dante Hammarskjeld Verdi Martins. R: DAMIAO
PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DAMIAO PEREIRA RODRIGUES e outros. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ESPOLIO DE ANTONIO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: (.). S E N T E N Ç A - Vistos etc. Cuida-se de 'petição de herança'
proposta por LÍDIO FERNANDO DE SOUSA em face dos tios DAMIÃO PEREIRA RODRIGUES e ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA, aduzindo,
em resumo, que restou reconhecido como filho de ARQUILEU FRANCISCO RODRIGUES FILHO, então falecido na data de 27-junho-1991, sendo
que o patrimônio deste foi adjudicado para a sua genitora (do falecido), ALICE ROSA RODRIGUES (Autos N.19203/92), e com a morte desta,
para os dois réus (filhos da morta), conforme Autos N. 2003.01.1.026389-9. Acrescenta que, como o reconhecimento da paternidade retroage
a data do nascimento, tem direito a rever sua herança, como descendente do falecido ARQUILEU. O réu DAMIÃO PEREIRA RODRIGUES, em
sua contestação, explicitou, em síntese, que o então irmão e ora falecido ARQUILEU deixou apenas um imóvel, o qual foi adjudicado para a
mãe ALICE (ascendente de ambos e ainda de Antônio Rodrigues Pereira). Acrescenta que, ALICE, então, em vida, alienou o ágio do único bem
deixado pelo filho ARQUILEU para a pessoa de LUZIMAR PEREIRA DA CRUZ, de boa-fé, portanto, não há como desfazer tal avença. Além do
mais, nada recebeu, e o que ALICE recebeu se encontra depositado em conta bancária no nome desta. Pela improcedência do pedido (fls. 69-73).
É o relatório do necessário. DECIDO. De imediato, em relação ao segundo réu - ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA, o mesmo faleceu na data
de26-fevereiro-2004 (certidão de óbito de fl. 31), não deixando descendente, ascendente ou cônjuge, eis que era divorciado desde 18-março-1993
(certidão de casamento fl. 11 dos Autos N. 2003.01.1.026389-9), divórcio este antes da morte da genitora ALICE, que se deu no ano de 2002,
o qual também não deixou qualquer patrimônio a ser partilhado (ainda certidão de óbito fl. 31). Portanto, a demanda tramita apenas contra o
primeiro réu DAMIÃO, e, diga-se de passagem, seria o único herdeiro do irmão ANTÔNIO RODRIGUES, caso o mesmo tivesse deixado algum
bem. No que pertine a defesa produzida pela d. Defensoria Pública, não há como acolhê-la, nestes autos, pois, aqui, apenas se aprecia questão
pertinente ao direito de 'petição de herança' formulado pelo herdeiro LÍDIO FERNANDO DE SOUSA, isto é, se o mesmo ostenta tal titularidade,
e a conseqüência será a nulidade da partilha então efetuada, como já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 'EMENTA: ... I Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta
lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e a participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura
de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente. II - A execução da decisão de procedência proferida em
autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória
de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário (art. 472, CPC)' (REsp. N. 16.137-0 SP, in
JSTJ E TRF LEX 73/100). Grifei. No que pertine as teses no sentido de que o negócio não pode ser desconstituído (venda do imóvel pela avó
ALICE), e que o primeiro réu NADA RECEBEU pela venda do ágio do imóvel, e que o produto de tal alienação e recebido por ALICE se encontra
depositado em conta bancária em seu nome (de Alice), serão analisados nos autos do inventário. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido no
sentido de, nos autos do inventário de ARQUILEU FRANCISCO RODRIGUES FILHO (Autos N. 19203/92), tornar sem efeito adjudicação então
efetivada em benefício da avó ALICE ROSA RODRIGUES, e, por arrastamento, a sentença homologatória proferida nos autos do inventário
da referida ALICE (Autos N. 2003.01.1.026389-9), declarando habilitado o herdeiro LÍDIO FERNANDO DE SOUSA. Condeno o réu DAMIÃO
PEREIRA RODRIGUES no pagamento das custas processuais e verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil, todavia, suspensos nos termos do art. 12, da Lei Federal. 1.060/50, eis que defiro os benefícios da gratuidade
judiciária então requerida em sede de contestação. Transitada em julgado, juntem-se cópias nos dois apensos. P.R.I. Brasília, 07 de abril de
2008. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS -Juiz de Direito .
Nº 68718-6/02 - Inventario - A: ADRIANE RAMOS ANTUNES DE SALES. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos Sommerlatte. A:
ADRIANE RAMOS ANTUNES DE SALES e outros. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos Sommerlatte. R: VILMA RAMOS ANTUNES. Adv(s).:
(.). A: HUMBERTO RAMOS ANTUNES. Adv(s).: (.). A: CARLOS HUMBERTO ANTUNES. Adv(s).: DF013899 - Karla Cristina Ferreira. ISTO
POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 89 e 90, ficando ressalvado eventual
direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de
Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179,
do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até
30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica
do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas, como de lei, haja vista
que indefiro justiça gratuita. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 11h45.SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 109786-2/03 - Alvara - A: I.M.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: I.M.N.e.o.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: N.H.. Adv(s).: (.). A: E.M.N.. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, defiro a expedição do alvará pleiteado, referente a verba indenizatória do
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